Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoAPELAÇÃO CÍVEL N. 5079651-92.2023.8.09.0024 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: VÂNIA JOIAS RELÓGIOS & ÓTICAAPELADA: LUCIENE APARECIDA PEREIRA E OLIVEIRA RECURSO ADESIVO – MOV. 127RECORRENTE: LUCIENE APARECIDA PEREIRA E OLIVEIRARECORRIDA: VÂNIA JÓIAS RELÓGIOS & ÓTICARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONFIGURA SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação cível interposto contra decisão que manteve a extinção da ação de execução, em decorrência do julgamento procedente dos embargos à execução, cuja sentença já havia sido confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça. Ato judicial recorrido consistiu na determinação de cumprimento da decisão anterior e arquivamento dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação e de recurso adesivo contra decisão que apenas ratifica a extinção da execução determinada em embargos julgados procedentes.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão impugnada não se enquadra no conceito de sentença, uma vez que não põe fim à fase cognitiva nem extingue o processo de execução de forma autônoma, apenas determinando o cumprimento de comando anteriormente exarado. 4. O recurso cabível seria o agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015 do CPC/15. 5. A interposição de apelação e recurso adesivo caracteriza erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem reiterado o entendimento de que a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, sendo inadmissível o recurso. 7. Pedido de tutela provisória de urgência incidental não conhecido.Tese de Julgamento: "1. É inadmissível a apelação contra decisão que apenas determina o cumprimento de sentença proferida em embargos à execução e confirmada por acórdão, por não se tratar de sentença. 2. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 932, III; 1.009, §1º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5168294-07.2019.8.09.0011, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, DJe 15.07.2024; TJGO, AINT na AC nº 5469576-36.2020.8.09.0087, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 24.06.2024. IV. DISPOSITIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO CONHECIDOS, POR AFIGURAREM-SE INADMISSÍVEIS PELO NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 120, doc. 1) interposto por VÂNIA JOIAS RELÓGIOS & ÓTICA e de RECURSO ADESIVO manejado por LUCIENE APARECIDA PEREIRA E OLIVEIRA (mov. 127), ambos contra decisão inserida no mov. 114, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, ajuizada pela apelante. A douta magistrada sentenciante assim pronunciou no decisum constante do mov. 114, in litteris: “(…).No caso em exame, diversamente do sustentado pela parte exequente, a decisão de evento 106 não se qualifica como surpresa, na medida em que simplesmente operou consequência lógica, já antevista pelas partes nos embargos à execução em apenso, de, uma vez proferida sentença acolhendo os embargos ratificada por acórdão do E. TJGO, decretar a extinção da execução, com o cancelamento e baixa das penhoras decorrentes do ato. Não houve, portanto, prática de ato imprevisível, mas, tão somente, a perfez-se comando já exarado na sentença prolatada nos autos dos embargos à execução, ratificada por acórdão do E. TJGO. Também por isso não se cogita de violação aos princípios constitucionais e legais do processo, na medida em que a extinção da execução é efeito lógica e naturalmente decorrente da sentença que acolhe os embargos, não demandando seu trânsito em julgado para se operar. (…).Desse modo, tendo a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução em apenso sido objeto de recurso de apelação (dotado, como sói ocorrer, de efeito suspensivo), a eficácia do título judicial se encontrava suspensa até o pronunciamento do E. TJGO. Uma vez prolatado o v. acórdão confirmando o posicionamento da sentença recorrida, não há efeito suspensivo deferido apto a obstar a produção de efeitos de ambos os títulos, razão pela qual escorreita se mostra a extinção deste feito operada pela decisão impugnada. Posto isso, rejeito as alegações tecidas no evento 109 e determino o integral cumprimento do quanto determinado no evento 106.” A mencionada decisão colacionada no mov. 106 foi exarada nos seguintes termos: “Atente-se a secretaria para a necessidade de integral cumprimento das decisões vinculadas aos autos, independente dos pedidos deduzidos pelas partes, como é o caso da sentença proferida nos autos de embargos à execução nº 5468649-60, que extinguiu a presente execução e determinou a baixa e cancelamento das constrições (mov. 88), que foi confirmada pelo e. Tribunal de Justiça em sede de apelação (mov. 104.2). Desta feita, proceda-se à baixa/cancelamento das penhoras realizadas nos presentes autos, com urgência. Após, pagas as custas remanescentes pela parte exequente, arquivem-se os autos. Em caso de inércia, proceda-se a baixa com averbação (art. 307, inc. II e §2º, do Código de Normas).” Intimadas (despacho colacionado no mov. 138) para manifestarem sobre a suposta inadequação da via eleita (erro grosseiro), ao manejarem o recurso de apelação e o recurso adesivo contra a decisão exarada no mov. 114, a empresa exequente/apelante e a executada/recorrente apresentaram petitório no mov. 141, doc. 1 e mov. 152, oportunidade em que a primeira insurgente pugnou pelo regular processamento e a segunda concordou com o conteúdo do mencionado despacho, “(…). na medida em que não há, neste feito, decisão nova ou autônoma passível de impugnação recursal (…).” A apelante, Vânia Joias Relógios & ótica, formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental no mov. 142. É o relatório. DECIDO. 1. Dos recursos inadmissíveis por erro grosseiro A respeito da inadmissibilidade do recurso, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/15, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator:(…);III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Por sua vez, o artigo 1.009, § 1°, do CPC/15, estabelece, ipsis litteris: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” É salutar esclarecer que, nos termos do § 1º do artigo 203 do Estatuto Processual Civil, o legislador optou por um conceito híbrido, para qualificar a sentença, levando em conta não só o seu conteúdo, como também o efeito da decisão. Veja-se, ad litteram: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadasa as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” (g.n.). Em atenção ao caso dos autos, nota-se da decisão recorrida, anexada no mov. 114, que a nobre Julgadora apenas manteve a extinção da ação de execução, que ocorreu nos autos dos embargos à execução nº 5468649-60.2023.8.09.0024, por meio da sentença colacionada no mov. 41, exarada em 13.09.2024, que inclusive foi confirmada por este egrégio Tribunal de Justiça (mov. 75, doc. 1), verbo ad verbum: “(…).3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente os embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para declarar a nulidade da execução por não corresponder a obrigação líquida. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atendendo ao grau de complexidade da causa, o zelo do profissional e o local e o tempo exigido para prestação do serviço (art. 85, §2º do CPC). Traslade-se cópia da sentença ao processo de execução, autos nº 5079651-92.2023.8.09.0024.” “(…).DispostivoAnte o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.” De igual maneira, o decisum exarado no mov. 106 tem natureza de ordem de cumprimento de decisão anterior. Veja-se, ipsis litteris: “Atente-se a secretaria para a necessidade de integral cumprimento das decisões vinculadas aos autos, independente dos pedidos deduzidos pelas partes, como é o caso da sentença proferida nos autos de embargos à execução nº 5468649-60, que extinguiu a presente execução e determinou a baixa e cancelamento das constrições (mov. 88), que foi confirmada pelo e. Tribunal de Justiça em sede de apelação (mov. 104.2). Desta feita, proceda-se à baixa/cancelamento das penhoras realizadas nos presentes autos, com urgência. Após, pagas as custas remanescentes pela parte exequente, arquivem-se os autos.” É insofismável que o recurso de apelação e o recurso adesivo revelam-se inapropriados. Diante da natureza do decisum judicial (mov. 114 e mov. 106), o recurso adequado seria o agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC/15). Contudo, transitada em julgado a sentença (mov. 41) proferida na ação de embargos à execução nº 5468649-60.2023.8.09.0024, qualquer recurso seria incabível. Acerca do equivocado manejo do recurso pela parte, proclamam os teores jurisprudenciais deste Sodalício goiano, verbis: “(…). 2. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator. 3. A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento do processo executivo, tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade. (…).” (TJGO, 1ª CC, AC n° 5168294-07.2019.8.09.0011, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 15.07.2024); “(…). 1. Trata-se de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que não extinguiu o feito executório em relação ao agravante, cabível para atacá-la o agravo de instrumento; a interposição de apelação cível configura erro grosseiro, de modo que não aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (…).” (TJGO, 5ª CC, AINT na AC n° 5469576-36.2020.8.09.0087, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 24.06.2024). Por consectário, conforme o escólio jurisprudencial, o princípio da fungibilidade não é cabível no vertente caso, haja vista tratar-se de erro grosseiro. Diante dessas considerações, incumbe não conhecer do recurso de apelação e do recurso adesivo, ambos aviados no mov. 120, doc. 1, e mov. 127, por afigurarem-se inadmissíveis. Por consequência, resta prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pela apelante Vânia Joias Relógios & ótica (mov. 142). 2. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO e ADESIVO por afigurarem-se inadmissíveis diante das interposições inadequadas. Por consectário, NÃO CONHEÇO do pedido de tutela provisória de urgência incidental suscitado no mov. 142. Intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado em sistema próprio) DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator