Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos embargantes, sob alegação de contradição no julgado colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se existe contradição no acórdão que concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos requerentes para a obtenção da assistência gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargantes não demonstraram a existência de proposições inconciliáveis entre si no acórdão embargado. 2. O julgado colegiado consignou, expressamente, que os autores se limitaram a juntar documentos irrelevantes para o exame da hipossuficiência financeira. 3. A matéria foi suficientemente analisada, cotejando as alegações deduzidas com o conjunto probatório, adotando-se, ao final, o entendimento consolidado na jurisprudência regional. IV. TESES 1. Os embargos de declaração, recurso integrativo de fundamentação vinculada e estrita, são voltados, exclusivamente, à supressão de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material existente no ato judicial. 2. Não se configura contradição quando o julgado apresenta fundamentação lógica e coerente, sem discrepância ou incompatibilidade entre suas proposições. 3. A ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira justifica o indeferimento do pedido de gratuidade. 4. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.___________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 80, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5710431-79.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5596226-76.2019.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTES: GRÃOS PIRES LTDA. e OUTROSEMBARGADA: PALISA LOGÍSTICA E AGRONEGÓCIOS LTDA.RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, opostos por GRÃOS PIRES LTDA., UILHAM MIRANDA DE CARVALHO e WILLIAM MIRANDA DE CARVALHO JÚNIOR, ao acórdão (mov. 261) que negou provimento ao agravo interno para manter o indeferimento da gratuidade, figurando como embargada PALISA LOGÍSTICA E AGRONEGÓCIOS LTDA.. Acusam os embargantes a existência de vício no julgado colegiado, razão de buscar a via aclaratória para supri-lo. De início, ressalta-se a possibilidade de julgamento imediato dos aclaratórios, haja vista que a ausência de infringência em seus efeitos dispensa a necessidade de apresentação de contrarrazões. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração, recurso integrativo de fundamentação vinculada e estrita, são voltados, exclusivamente, à supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição, bem como, à correção de erro material existente no ato judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação ao vício apontado (contradição), a doutrina processualista ensina: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 13. ed. - Salvador: JusPodivm, 2021; p. 1721) In casu, não se vislumbra o vício suscitado. Isso porque o acórdão apreciou o ponto central da insurgência, com análise da documentação jungida ao feito, não havendo vício que o macule. Veja (mov. 261): Com efeito, não obstante os recorrentes argumentem que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, o fato é que esta relatoria já consignou que estes não cumpriram, com exatidão, a determinação judicial, colacionando apenas alguns prints de ações judicias movidas em desfavor da empresa recorrente, informação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da inscrição de créditos em dívida ativa no CNPJ da pessoa jurídica e extrato de uma única conta bancária de titularidade da empresa (mov. 216), o que não demonstra, de forma inequívoca, a necessidade do beneplácito estatal, mormente porque, em relação aos outros apelantes (pessoas físicas), não foi juntado qualquer documento.Além disso, restou consignado que o crédito perseguido pela credora no feito executivo (autos 5596226.76) tem origem em 3 (três) contratos firmados no ano de 2019, que, somados, alcançam a cifra de R$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil reais), tratando-se, portanto, de valores vultosos, o que, a toda evidência, não pode ser indicativo de situação de penúria dos recorrentes. Nesse cenário, a matéria posta em juízo foi enfrentada de forma lógica e coerente, sem qualquer discrepância ou incompatibilidade, cotejando as alegações deduzidas com o conjunto probatório encartado nos autos, além de adotar o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência regional. Logo, o que sobra é o intento dos embargantes em rediscutir os fundamentos do acórdão, a fim de moldar o resultado do julgamento aos seus interesses, o que não se admite nos estreitos lindes do recurso integrativo. A propósito: Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, AI 5710431-79.2023.8.09.0051, relator des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, DJe 22/07/2024) Dessarte, não merece trânsito a insurgência recursal. Esclareça-se, por fim, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará no reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação de multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC/2015). Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 06 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5596226-76.2019.8.09.0051.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator