Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5337258-95.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Claudio Francisco Cabral Recorrido(s): Hugo Rodrigues Filho CLÁUDIO FRANCISCO CABRAL, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (evento 91) tendo por objeto de sua irresignação o despacho proferido no evento 87, que indeferiu as medidas constritivas requeridas pela parte exequente, no evento 85. A parte embargante alegou a existência de contradição e omissão no despacho supracitado, especialmente no que tange ao pedido de certificação por oficial de justiça, com a possibilidade de arresto da soja armazenada nos estabelecimentos indicados no evento 85. Sustenta que houve omissão quanto à análise do pedido de expedição de mandado de constatação e penhora na Fazenda Recanto da Lage, local onde, segundo afirma, há fortes indícios de que a parte executada desenvolve atividade agrícola. Aponta, ainda, omissão referente aos endereços residenciais supostamente frequentados pela parte executada, os quais, de acordo com os elementos informados, indicariam a possível existência de veículos de alto valor, notadamente um Ford Mustang e uma caminhonete Ford Raptor. Esclareceu a parte embargante que o pedido formulado no evento 85 não objetivava a penhora imediata de bens móveis, mas sim a autorização judicial para constatação da presença da parte executada e da existência de bens passíveis de futura constrição. Sem apresentação das contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, em razão da ausência de patrono constituído nos autos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 91), porquanto a decisão foi publicada no dia 29/04/2025 (evento 87) e o recurso manejado em 30/04/2025, ou seja, dentro do prazo de 05 dias, nos termos dos arts. 220 e 1.023 do Código de Processo Civil. Noutro giro, é consabido que o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1.022 do CPC e visa dissipar omissões, obscuridades, contradições ou ainda eventual erro material na decisão. No caso em tela, o embargante alegou a existência de contradição e omissão no despacho proferido no evento 87. Todavia, após minuciosa análise dos autos, não se constata qualquer omissão que necessite ser sanada. A insurgência do embargante configura, assim, mero inconformismo com a decisão que não acolheu suas pretensões, caracterizando uma tentativa de reexame de matéria já devidamente fundamentada e decidida. Embora as alegações apresentadas pela parte embargante sustentem a inexistência de pedido de penhora, verifica-se que não se tratou de mera solicitação de constatação, mas sim de requerimento de penhora propriamente dita. Tal circunstância é evidenciada no evento 85, no qual a parte embargante requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação relativamente aos endereços indicados nos itens 1 a 3 da petição, abrangendo imóveis de natureza residencial, comercial e rural. Da mesma forma, em relação aos grãos armazenados nos locais descritos no item 4 do mesmo evento, a parte embargante foi expressa ao requerer a expedição de mandado de arresto/apreensão. Dessa forma, não há contradição na decisão proferida por este Juízo, uma vez que houve pedido expresso de constrição de bens. Tal medida, conforme devidamente fundamentado na decisão ora impugnada, é vedada quando dirigida a bens de terceiros, sobretudo na ausência de demonstração mínima do alegado vínculo com a parte executada. Ressalte-se que, à exceção do imóvel comercial identificado pela matrícula nº 4.797 (evento 85, arquivo 02), os demais bens foram ilustrados apenas por fotografias de residências e plantações, desacompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo que ateste a titularidade ou relação com a executada. No que tange à alegada omissão quanto à Fazenda Recanto da Laje, tal assertiva não merece prosperar. A decisão impugnada analisou expressamente o referido pedido, destacando que apenas em relação ao imóvel comercial houve a juntada de documentação apta a indicar vínculo com a parte executada. O Juízo examinou integralmente os documentos acostados ao evento 85, dos quais não consta, além de meras fotografias, qualquer elemento registral ou probatório referente à mencionada fazenda. Ademais, o pedido relativo à Fazenda Recanto da Laje consistiu na expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens ali localizados, o que, conforme já decidido e ora reiterado, mostra-se incabível diante da inexistência de qualquer indício de que tais bens integrem o patrimônio da parte executada. O simples descontentamento da parte com a decisão que não atendeu suas pretensões, ou que favoreceu a parte adversa, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. A propósito da matéria corrobora este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTES. 1. Mero Inconformismo. O simples descontentamento das partes não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Omissões. Contradições. Obscuridade. Inexistentes. No caso, está claro que não há vícios a serem sanados e que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do acórdão embargado, impondo-se a sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível 5308130-35.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) Dito isso, não restando comprovada a existência de contradição e omissão, o desacolhimento dos aclaratórios (evento 91) é a medida adequada. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios opostos no evento 91, mantendo o despacho proferido no evento 87, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito