Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5779991-69.2024.8.09.00851PROMOVENTE: Carlos Jose Ferreira JuniorPROMOVIDO: Alan Pereira Lopes Goulart DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Carlos Jose Ferreira Junior em face de Alan Pereira Lopes Goulart, partes devidamente qualificadas na peça matriz.Pois bem. Do compulso dos autos, analisando o conjunto probatório e os argumentos lançados na inicial, vislumbra-se, ainda que em cognição sumária, o direito material alegado pelo autor, razão pela qual está presente a condição de existência da tutela monitória. Explico.Da análise dos autos, verifico que o documento que instruiu a inicial é título de crédito, mais cártula de cheque, o qual é documento hábil a demonstrar a existência de crédito em favor do requerente.Em arremate, o quadro fático/processual arquitetado encontra-se em harmonia com os requisitos legais dispostos no artigo 700 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.Na confluência do exposto, DETERMINO a expedição de mandado monitório e de citação para pagamento da quantia reclamada e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar que, caso a parte requerida efetue o pagamento espontâneo do valor cobrado, ficará isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).Conste ainda do mandado que, no prazo supramencionado, a parte requerida poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo (CPC, art. 702) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).Em tempo, FIXO os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC).Da tutela antecipada.O Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório, quando o devedor ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente.Nesse sentido, a doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil.É o que assenta, em seu livro Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:“O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar.”Assim, a penhora antes da citação somente autorizada quando demonstrada a depreciação ou dilapidação do patrimônio por parte ré o que não foi verificado no caso.Ademais, não verifiquei probabilidade do direito para a penhora on-line nas contas da parte requerida, com a finalidade de garantia da causa, pois ausente qualquer elemento que demonstre a dilapidação do patrimônio da ré, que frustraria eventual e futura execução.Neste sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO ON LINE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. BLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2. No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) (grifou-se)Registre-se, ainda, que a efetivação da penhora “on line” ou de qualquer outro bloqueio de ativos financeiros junto ao SISBAJUD e RENAJUD depende da existência de um título executivo, judicial ou extrajudicial, o que inexiste nestes autos, ao menos por enquanto. Desta formam, INDEFIRO o pedido de arresto via SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas de consulta patrimonial (INFOJUD).Dou por registrado o presente Decisum. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves