Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0063837-24.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: MONTATEC MONTAGENS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS LTDAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de cobrança proposta por Banco do Brasil S.A. e Outro em desfavor de Montatec Montagens e Manutenção de Equipamentos Agrícolas e Industriais LTDA. e Outros, todos qualificados nos autos.Sentença de procedência (fls. 91/92 dos autos físicos).Apresentado Cumprimento de Sentença (fls. 103/ 104), o qual foi recebido (fls. 108).Bacenjud bloqueio ínfimo (fls. 132/ 134) realizado em 19/05/2017.Encontrado veículo sem restrição em nome do executado Demolicio (fls. 144).Tentativa infrutífera de proceder à penhora do veículo encontrado, em razão de não o localizar (fls. 165).Termo de penhora do veículo encontrado (mov. 11 – autos digitais).Buscas Sisbajud, Renajud e Infojud na mov. 68.Consulta às declarações de operações imobiliárias via Infojud na mov. 80.Recolhimento do veículo encontrado pela Polícia Federal (mov. 93).Manifestada a ausência de interesse no veículo encontrado (mov. 112).Novas buscas Renajud, Infojud e Renajud (mov. 119).Buscas CNIB (mov. 130).Requerimento de buscas SNIPER (mov. 133).Ofício Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, noticiando a existência de bens em nome dos executados Montatec e Demolício (mov. 135).Indeferidas buscas ao SNIPER e determinada a suspensão do feito pelo art. 921 (mov. 136).Requerida penhora dos imóveis indisponibilizados (mov. 144).Opostos Embargos de Declaração em face da decisão da mov. 136, sob o argumento de obscuridade e omissão, visto que não houve buscas junto ao sistema SNIPER (mov. 145).Não houve contrarrazões (mov. 151).Vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, próprio e tempestivo, conheço do recurso.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material”.Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração constituem recurso de integração, pois a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades.No caso dos autos, verifico que razão assiste à parte Embargante, visto que ainda não houve buscas junto ao sistema SNIPER. Somado a isso, consoante ao documento colacionado na movimentação nº 135, nota-se a existência de imóvel em nome dos executados, ao passo que inexistem razões de suspensão pelo art. 921 do Código de Processo Civil.Outrossim, a título de esclarecimento, informo que, diferentemente da alegação da parte Embargante, a suspensão pelo art. 921 independe de requerimento do exequente e poderá ser determinada pelo Juízo, quando constatada a inexistência de bens penhoráveis.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, a fim de DEFERIR busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, assim como DEFERIR a penhora dos imóveis informados junto à mov. 135. I - DAS BUSCAS SNIPEREm consequência do deferimento das buscas junto ao SNIPER, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas atinentes aos atos de constrição requeridos no evento nº 74. Deve atentar-se para os valores fixados no Provimento nº 45 da CGJGO -item 16, inciso VIII.Ressalte-se que, nos termos do normativo de regência, deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, 1 (uma) guia recolhida corresponderá a pesquisa de 01 (um) único CPF/CNPJ em 01 (um) único sistema conveniado.Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento. II - DA PENHORA DOS IMÓVEIS Nos termos do Ofício juntado pelo Cartório de Registro Imóveis desta Comarca na mov. 135 e do requerimento da parte exequente na mov. 144, determino as penhoras dos imóveis matriculados: (i) sob n.º 54.838, de propriedade do executado Montatec Montagens e Manutenção de Equipamentos Agrícolas e Industriais LTDA.; e, (ii) sob n.º 57.379, de propriedade dos executados Demolício Borges de Carvalho e Terezinha Oliveira Carvalho, ambos registrados junto ao CRI desta Comarca, elencado por termo nos autos.Expeça-se o termo.Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC.A intimação da parte executada será realizada conforme o art. 841 do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Ademais, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.No mais, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo.Em seguida, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco), devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial).Sem prejuízo, determino que a UPJ cumpra as normas do Manual de Procedimentos Ordinatórios pertinentes ao caso.Expeça-se o necessário.Oportunamente, façam-se os autos conclusos.Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito