Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5338718-09.2024.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.Polo ativo: Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa.Polo passivo: Mateus Pereira De Sousa.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, pelo Decreto-lei nº 911/69, tendo como autor Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa, em face de Mateus Pereira De Sousa, qualificados nos autos do processo em epígrafe.Deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo objeto da lide não foi encontrado nos endereços informados.Assim, a parte autora pugnou pela conversão do feito de ação de busca e apreensão em ação de execução (evento n° 35).É o relatório. Decido.O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 4º, prevê justamente que para o caso em que o veículo não for encontrado, o autor pode requerer a conversão da busca e apreensão em ação deexecução. Vejamos:Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.No caso dos autos, é de se verificar que o bem e o réu não foram encontrados nos endereços informados nos autos, e, neste diapasão, há que se aplicar a regra supracitada, a fim de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI N º 911/69. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EMPRESA DEVEDORA. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DIANTE DO DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO ALIENADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR-SE A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA ANTES DE TAL ATO. TEMA 1040 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES LEGAIS PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. 3. De acordo com o Tema Repetitivo 1040 do STJ, Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Na hipótese, apesar de o comparecimento espontâneo da empresa ré, para alegar uma prevenção da ação que deu origem ao presente agravo de instrumento com uma ação revisional, como não foi cumprida a medida liminar de busca e apreensão do bem, diante de sua não localização, inviável a análise de sua impugnação ao pedido de conversão da busca e apreensão em execução, devendo ser mantida a decisão agravada, em todos os seus termos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5482831- 04.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2022, DJe de 18/10/2022).Posto isto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, para DETERMINAR a conversão da ação de Busca e Apreensão em ação de Execução por Quantia Certa, nos termos da fundamentação supra.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais de conversão da natureza da ação de busca e apreensão em execução.Após, cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); OUb) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OUc) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);1.1. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15).1.2. Fica autorizado a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor atribuído à causa, conforme art. 828 do Código de Processo Civil.1.3. Realizada a averbação acautelatória, o exequente tem a obrigação de comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, Código de Processo Civil), de modo que a averbação em si e sua consequente comunicação assumem interesse público, e não apenas ao credor, possibilitando tanto o controle quanto ao excesso, quanto eventual responsabilização do exequente (art. 828, § 5º, Código de Processo Civil).1.4 Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º).2. Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais.2.1. Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver. 2.2. Se não localizado o executado para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.3. NÃO LOCALIZADO o executado, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC/15).3.1 Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.4. Caso a citação não seja efetiva, em razão da não localizado do executado no endereço indicado na exordial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para cumprimento do mandado, sob pena de arquivamento.5. Frustrada a citação nos endereços informados, DEFIRO, desde já, a pesquisa de endereço do requerido, por meio dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud e Sisbajud), devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para pesquisa nos respectivos sistemas, com posterior remessa a central competente.5.1. Após a devolução dos autos, com a realização e juntada da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo 5 (cinco) dias, informar se o(s) endereço(s) informado(s) se trata(m) do mesmo onde foi tentada, sem êxito, a citação.5.2. Caso ainda não tenha sido tentada, deverá dar prosseguimento ao feito recolhendo as custas relativas ao cumprimento do mandado/citação, se for o caso, ou requerer o que entender de direito.5.3. Não comprovado o recolhimento das custas no prazo determinado, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender devido, sob pena de arquivamento.5.4. Caso o executado não seja encontrado nos endereços informados, restando demonstrado o esgotamento das vias supra para localização de endereço, fica DEFERIDA a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.6. Citado o executado e transcorrido livremente o prazo para pagamento ou nomeação de bens, fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome do executado. 6.1. A remessa dos autos a central competente, para a realização das pesquisas supradeferidas, fica condicionada a juntada do valor atualizado da dívida e comprovação do recolhimento das respectivas custas, devendo o exequente ser intimado para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.7. Frustrada a localização de bens, DEFIRO o cadastramento do executado junto ao sistema CNIB, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos mesmos termos do item “6.1”.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.