Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5337424-40.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JAEPEL PAPÉIS E EMBALAGENS S/A RECORRIDO: HUGO LEANDRO PIRETTI DORNELAS DECISÃO Jaepel Papéis e Embalagens S/A, regularmente representada, na mov. 234, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 216, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Paulo César Alves das Neves, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA HÁBIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. MATÉRIA RESOLVIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. QUANTIDADE E VALOR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando a apelante ao pagamento de dívida por serviços prestados. A apelante argumenta que a prova apresentada é insuficiente e que a sentença não analisou a quantidade de serviços executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a prova documental apresentada é suficiente para embasar a ação monitória, considerando a natureza dos documentos e a necessidade de demonstração da liquidez da dívida; (ii) se a sentença violou a coisa julgada ao reabrir discussão sobre a prestação de serviços, ponto já decidido em acórdão anterior; e (iii) quem detém o ônus da prova em relação ao pagamento dos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da suficiência da prova escrita já foi decidida em acórdão anterior, transitado em julgado, não podendo ser rediscutida. O acórdão anterior confirmou a existência da relação jurídica e da prestação de serviços, sendo que o retorno dos autos visou apenas a quantificação exata dos serviços e do valor devido. 4. O ônus da prova da inexistência do débito e efetivo pagamento compete à apelante. A apelante não apresentou prova robusta o suficiente para desconstituir os documentos apresentados pela apelada, que demonstrou a prestação dos serviços e o valor devido. Ademais, para demonstração da insuficiência dos serviços prestados pela autora e inexistência de direito ao pagamento pleiteado, poderia a recorrente ter pleiteado por prova pericial, mas assim não o fez. 5. Mantém-se os ônus de sucumbência da forma como arbitrados pelo juiz de origem, haja vista a procedência da ação, ficando os honorários majorados em razão do desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A coisa julgada impede a rediscussão sobre a validade das provas juntadas pelo autor para o processamento da ação monitória. 2. O ônus da prova de pagamento compete à parte devedora, não tendo sido este ônus cumprido. 3. A prova apresentada pela parte autora é suficiente para embasar a ação monitória e demonstrar a existência do contrato e a prestação de serviços." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, §2º; CPC, art. 373, incisos I e II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 86. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5267293-35.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5028709-27.2021.8.09.0024, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5372206-63.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5323076-15.2019.8.09.0029, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 230. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 85, caput e §2º, 86, 489, §1º e 700 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 237). Contrarrazões na mov. 240, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos do CPC apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, se a prova documental apresentada pela parte recorrente é apta a embasar a ação monitória, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 3ª Turma. REsp 2188708/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro. Publicação em 20/02/2025[1]). Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/5 [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência. 4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados. 5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento. 6. Recurso desprovido.