Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5136374-60.2017.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA.Polo passivo: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento 179, a parte exequente requereu que o executado seja intimado a informar e indicar nos autos bem imóvel de sua titularidade, livre e desembaraçado, com a finalidade de viabilizar a constrição patrimonial e o regular prosseguimento da presente execução.É o breve relatório. Decido.Nos termos do art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil, em regra, cabe ao credor o ônus de localizar e indicar bens do devedor a fim de que possa viabilizar a realização da penhora.Por outro lado, saliento que a intimação do executado para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora vai ao encontro das normas fundamentais do Código de Processo Civil, pois prestigia os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetiva prestação jurisdicional.Com isso, a intimação da parte executada para indicar bens é cabível desde que esgotados todos os meios disponíveis para que o credor localize bens passíveis de constrição.In casu, levando-se em consideração os insucessos das diligências efetuadas pelo exequente, o qual se mostrou diligente em tal intento, mostra-se viável a intimação do executado para indicar bens à penhora, isso porque, tal medida visa à efetiva satisfação do crédito objeto da lide.Outrossim, é importante frisar que, em caso de inércia da parte executada, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é automática e pressupõe a presença comprovada de conduta dolosa ou culposa do devedor, conforme já decidido também pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.509.062/DFrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)”Desta feita, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora.Após, ouça-se a exequente, no mesmo prazo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5136374-60.2017.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA.Polo passivo: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA em face de INPAR PROJETO 45 SPELTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento nº 173 foi determinada a intimação da parte exequente, para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.A exequente afirmou que não há qualquer indício de desídia, como demonstram os reiterados atos processuais praticados, que evidenciam seu empenho na satisfação do crédito. Além do mero transcurso do tempo, a extinção da pretensão executória demanda a comprovação inequívoca de inércia, o que não se verifica nos autos. Ademais, um eventual equívoco na condução processual não tem o condão de descaracterizar o esforço contínuo na busca pelo adimplemento da obrigação, evento nº 175.É o breve relatório. Decido.É certo que o instituto da prescrição irradia seus efeitos no âmbito do processo, pois, mesmo que a pretensão de reparação do direito material lesado tenha sido exercida dentro do prazo prescricional, a satisfação do direito reconhecido na via judicial não pode ser eternizada. É preciso que o credor/exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva.Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Dessa forma, entendo que razão assiste à parte exequente, pois se trata de cobrança relativa a taxas de condomínio, a qual atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal.Isso porque, o Tribunal de Justiça do estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que é descabida a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, na medida em que a norma processual não retroage.Cabe mencionar que, apesar de ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a execução não será beneficiada para sempre com a legislação anterior, pois a nova lei produzirá efeitos no futuro, razão pela qual o prazo prescricional automático passa a fluir na data publicação da nova legislação (27/08/2021), e não em momento anterior.Assim, considerando que, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), que trata do novo regime de contagem do prazo prescricional, não houve inércia da parte exequente, vez que não deixou de diligenciar nos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente.Ademais, está pendente a realização dos demais atos relativos ao pedido de penhora do imóvel, o que afasta, por ora, a aplicação do inciso III do art. 921 do CPC.Desse modo, ACOLHO a impugnação apresentada pela exequente, para deixar de reconhecer, nesse momento, a prescrição intercorrente.Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.