Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5317254-03.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JOÃO PAULO PEREIRA LEITE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO João Paulo Pereira Leite, qualificado e regularmente representado, na mov. n. 254, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto no mov. n. 239, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito, pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des. Nicomedes Domingos Borges que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVAÇÃO torpe e MEDIANTE O EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (ARTIGO 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) e POR AMEAÇA (ARTIGO 147 DO Código Penal). PRETENSÕES DE absolvição sumária pela excludente da ilicitude da legítima defesa e DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA o DE LESÃO CORPORAL. Improcedência. Em havendo nos autos elementos de convicção dando conta de que o recorrente foi o autor dos golpes de faca que atingiram a vítima na região ilíaca direita, não permitindo que se afirme, com segurança, que o móvel da ação tenha sido unicamente de lesionar, tampouco de apenas se defender, imperativa é a ratificação da pronúncia, a fim de que se submeta ao Júri o exame minudente e aprofundado do conteúdo informativo e probatório deste processo com vistas à emissão de um juízo de certeza sobre as pretensões absolutórias e desclassificatória formuladas pelo pronunciado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov.243), estes foram rejeitados (mov. 254). Em suas razões, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 267, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, o recorrente não se dignou a indicar o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido objeto de violação e/ou interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, pois, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/3