Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5386693-54.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Maria B'unita Comércio de Roupas Ltda.REQUERIDO: Karoline de OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Maria B'unita Comércio de Roupas Ltda. em desfavor de Karoline de Oliveira, ambas as partes com qualificação nos autos.O feito teve seu trâmite regular e, no decurso processual, as partes, com o fim de solucionar a lide, firmaram a composição civil, juntando minuta de acordo (evento 50) e pugnando pela devida homologação.É o relatório. Decido.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto e, no presente caso, verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil.O acordo prevê o pagamento da quantia de R$ 2.114,62 (dois mil cento e quatorze reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 250,16 (duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) mediante levantamento dos valores bloqueados judicialmente e o restante parcelado em 8 (oito) prestações mensais de R$ 233,08 (duzentos e trinta e três reais e oito centavos) cada, com vencimento da primeira parcela para 23/06/2025 e demais nos dias 23 dos meses subsequentes até janeiro de 2026.Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam: a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo.Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 50), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Expeça-se imediatamente alvará para levantamento da quantia de R$ 250,16 (duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) em favor do advogado da exequente, conforme dados bancários constantes do acordo.Determino o imediato desbloqueio de eventuais outros valores constritados na conta da executada, bem como o cancelamento das ordens reiteradas de bloqueio ("teimosinha"), expedindo-se os competentes ofícios aos bancos para cumprimento da ordem judicial.Por oportuno, determino a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.Por fim, considerando que as partes dispensaram expressamente o prazo recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino que, após o cumprimento integral do acordo e comprovação do pagamento de todas as parcelas, sejam os autos arquivados definitivamente, independentemente de nova manifestação das partes.Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta