Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5756115-32.2023.8.09.0017Requerente(s): Pere S Moda Ltda Requerido(s): Sebastiao Aparecido Ribeiro SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução proposta por MI VESTE MODAS em desfavor de SEBASTIÃO APARECIDO RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.Observo que a presente execução está em trâmite sem satisfação do crédito após sucessivas e reiteradas diligências expropriatórias por meio de consulta aos sistemas conveniados, restando infrutíferas todas tentativas de localização de bens do executado.Nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921 do CPC. Em tais hipóteses, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 o processo é extinto.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:"EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado em desfavor da sentença que extinguiu o feito ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Em síntese, a parte exequente sustenta a necessidade de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2. O art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. Desse modo, existindo um regramento específico estabelecido pela legislação especial, incompatível a aplicação da regra geral disposta no Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 5. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50139518820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, Data de Publicação: 21/11/2023 DJ)"A suspensão do feito e a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento.Dessa maneira, ante a inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/1995.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5756115-32.2023.8.09.0017Requerente(s): Pere S Moda Ltda Requerido(s): Sebastiao Aparecido Ribeiro SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução proposta por MI VESTE MODAS em desfavor de SEBASTIÃO APARECIDO RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.Observo que a presente execução está em trâmite sem satisfação do crédito após sucessivas e reiteradas diligências expropriatórias por meio de consulta aos sistemas conveniados, restando infrutíferas todas tentativas de localização de bens do executado.Nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921 do CPC. Em tais hipóteses, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 o processo é extinto.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:"EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado em desfavor da sentença que extinguiu o feito ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Em síntese, a parte exequente sustenta a necessidade de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2. O art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. Desse modo, existindo um regramento específico estabelecido pela legislação especial, incompatível a aplicação da regra geral disposta no Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 5. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50139518820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, Data de Publicação: 21/11/2023 DJ)"A suspensão do feito e a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento.Dessa maneira, ante a inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/1995.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025