Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"189611"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia - GOVara CívelProcesso n.º: 0314446-50.2012.8.09.0110Parte autora: JOAO CARLOS RIBEIRO PESSOA Parte ré: ESPÓLIO DE ELIEL LEITEDECISÃO Trata-se de Ação de Demarcação e divisão, proposta por João Carlos Ribeiro Pessoa, em desfavor do Espólio de Eliel Leite.A parte autora, manifestou-se pela não nulidade do procedimento de habilitação do espólio. Ademais, colacionou aos autos o termo de inventariante extraído dos autos de n. 5357105054, referente a ação de inventário do de cujos Elias Leite (evento 163). Por sua vez, instado a se manifestar, o curador dativo nomeado no evento n. 135, pugnou pela nulidade diante da ausência de citação do espolio ou dos herdeiros do falecido (evento 164).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório que basta.Fundamento e Decido.De início, imperioso salientar que à luz do dispositivo 691 do CPC: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.Logo, analisando os autos, nota-se que foi deferida a habilitação do espólio antes da citação do suposto inventariante, fixando-se prazo de 5 (cinco) dias para manifestação (evento 98). No entanto, a habilitação somente pode ser decidida após a citação da parte contrária, uma vez que o mandado de inventariante deve ser inequivocamente comprovado, o que não foi feito pela parte autora, naquele momento.Em seguida, constata-se que o Sr. Rodrigo Lobo Leite manifestou-se nos autos pugnando pela sua habilitação, bem como pela citação dos demais herdeiros para conhecimento e manifestação (evento 159).Posteriormente, devidamente intimados para se manifestarem sobre a nulidade do procedimento de habilitação do espólio, a parte autora pugnou pela manutenção do procedimento (evento 163), enquanto o curador pugnou pela nulidade (evento 164). Assim, faz-se mister a necessidade de regularização do espólio da presente demanda.Pelo Princípio da Saisine, com a morte, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário, sendo a herança um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão coproprietários do todo. O artigo 1.784, do Código Civil, dispõe:Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.Com isso, aberta a sucessão, surge a figura do espólio, que nada mais é que a massa de bens deixados pelo autor da herança.Neste ínterim, até que seja prestado o compromisso pelo inventariante no processo de inventário, possui legitimidade para figurar no polo passivo o administrador provisório, que é aquele que está na posse dos bens deixados.Assim, havendo inventariante nomeado nos autos da ação de inventário, caberá a ele a representação judicial do espólio, na condição de responsável legal pela administração da herança, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil.Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.Os artigos 613 e 614, do Código de Processo Civil, estabelecem que:Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Deste modo, por consequência, após prestado o compromisso, o inventariante representará o espólio, na forma do art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil, combinado com o art. Art. 1.991 do CC que diz: Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Logo, caso finalizado o inventário, o espólio deixa de existir, passando a ter legitimidade os herdeiros.Diante disso, considerando que consta nos autos termo de inventariante apresentado (evento 163), torna-se fundamental a devida adequação da representação do espólio, com a regularização e habilitação do inventariante.Além disso, DETERMINO a citação dos demais herdeiros para que se manifestem nos autos.INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca do pedido de distribuição da habilitação de crédito aos autos do inventário, conforme apresentado no evento 159.Após, CITE-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos.Por fim, proceda a desabilitação do curador especial nomeado nos autos, uma vez que o inventariante está representado por procurador particular.Quanto ao pedido de arbitramento de UHD’s, com base na PORTARIA n.º 77/2016, da Secretaria de Governo do Estado de Goiás, ARBITRO 3 (três) UHD’s, ao advogado BRUNO FERNANDES DA SILVA, inscrito na OAB/GO n. 45.394.CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ – GO. Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito RespondenteDecreto Judiciário n.º 3.305/2023