Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"717597"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5383359-67.2024.8.09.0113Polo Ativo: Maria Goncalves CostaPolo Passivo: Banco Ole Consignado S.a.SENTENÇATrata-se de Cumprimento de sentença proposta por Maria Goncalves Costa em face de Banco Ole Consignado S.a. Partes qualificadas na inicial. Na mov. 67, a embargante alega a existência de contradições na decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Sustenta o banco que, embora tenha garantido integralmente o juízo mediante depósito no valor de R$ 29.344,32, a decisão impugnada reconheceu somente parte do valor e determinou a aplicação de multa e honorários advocatícios sobre suposto saldo remanescente, sem especificar claramente o montante a ser pago. Requer, portanto, o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para afastar a multa e os honorários indevidos e esclarecer, objetivamente, o valor remanescente efetivamente devido. A embargada/exequente dispensou o prazo de contra-arrazoar (mov. 71). É o quanto basta. Decido. No tocante à admissibilidade dos embargos de declaração em apreço, verifica-se que foram manejados no prazo recursal previsto em lei. A nova Lei Instrumental Civil dispõe, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para ser cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado efetivamente. No caso em apreço, a parte embargante alega a existência de contradição interna na decisão proferida na mov. 64, uma vez que, embora tenha sido reconhecido o depósito judicial de R$ 20.735,03 como garantia do juízo, o valor efetivamente depositado nos autos, conforme comprovante da mov. 43, corresponde ao montante de R$ 29.344,32. Além disso, afirma que houve determinação para o pagamento de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC, sem que tenha havido inadimplemento da obrigação, dado que o depósito judicial supera inclusive o valor executado originalmente, e não se trata de pagamento parcial voluntário. Assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se contradição entre a fundamentação da decisão e os documentos constantes nos autos. A decisão embargada menciona um depósito de R$ 20.735,03, quando, na realidade, o valor garantido judicialmente foi de R$ 29.344,32. Essa discrepância compromete a coerência interna do julgado e gera prejuízo à parte embargante, especialmente diante da aplicação de penalidades sobre suposto saldo remanescente. Ademais, a contadoria judicial apurou, na mov. 58, que o valor efetivamente devido à parte exequente corresponde a R$ 6.274,81, o que confirma que o depósito realizado pela parte executada foi suficiente para a integral satisfação do débito, afastando-se, portanto, a hipótese de inadimplemento que justificaria a incidência da multa e honorários de mora. Sendo assim, desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a extinção da presente execução, pois a obrigação restou satisfeita. PELO EXPOSTO: I) Conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de mov. 64, nos seguintes termos: a) Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que o valor efetivamente devido ao exequente corresponde a R$ 6.274,81, conforme apurado pela contadoria judicial na mov. 58, cujo cálculo homologo por seus próprios fundamentos. b) Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 6.274,81, referentes ao crédito reconhecido. c) Determino a expedição de alvará em favor da parte executada para levantamento do valor excedente do depósito judicial realizado na mov. 43, descontado o valor a ser repassado ao exequente. II) Declaro extinta a presente execução/cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação restou satisfeita, nos termos dos arts. 924, II, 513 e 771 do CPC. Eventuais gravames, mandados, penhora, bloqueios, precatórias e prioridade deverão ser revogados e retirados dos autos. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta