Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"71454"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara JudicialProcesso n.: 5928070-70.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(es): Adriana VitalRé(u)(s):Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS (Lei nº 8.742/93) ajuizada por ADRIANA VITAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), qualificados nos autos.Argumenta a autora, em síntese, que é diarista doméstica e que é portadora de gonoartrose bilateral dos joelhos. Por este cenário, afirmou que a condição de deficiência a coloca em contexto de desigualdade de condições perante o restante da sociedade, em cabal impedimento à participação plena da vida social. Além disso, em razão da enfermidade, precisou abandonar o trabalho como diarista, já que não consegue se empenhar fisicamente.Ao mais, requerido o benefício ao INSS em 10/06/2024, tal foi negado pela autarquia ao fundamento que a autora não atendia ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.Por estes fundamentos, requereu a condenação do réu à concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas.Inicial segue instruída com os documentos do evento 1.Deferida a gratuidade da justiça e recebida a inicial quando do evento 09, foi observada a disposição do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 14.331/2022, de modo que foi determinada a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico e, após, a citação da autarquia ré para apresentar contestação. O Laudo Socioeconômico foi jungido no evento 37, ao passo que o Laudo Pericial foi apresentado no movimento 45. Cientes os sujeitos processuais, o INSS apresentou contestação no movimento 50, ao tempo em que a autora o fez no evento 52.Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Conforme o artigo 370 do CPC, compete ao julgado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Ademais, nos termos do art. 355, I, CPC, o juiz deve julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de outras provas, o que passo a fazer. Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo. Pretende a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial, na condição de pessoa com deficiência.A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: a) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do autor, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado.Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007).Firme nessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, assim se pronunciou:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)Dessa forma, a condição de hipossuficiência do requerente ao benefício assistencial que ora se trata pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, inclusive testemunhal, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário-mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente.Diante dessa orientação, firmou-se, também, o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário-mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR OUTRA PESSOA IDOSA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 3. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 4. Correta a sentença que declarou nula a decisão administrativa que, ao apreciar o requerimento de amparo social ao idoso, deixou de excluir do cálculo da renda per capita familiar o benefício no valor mínimo percebido pelo cônjuge da impetrante.5. Apelação e remessa oficial não providas.” (AMS 0000233-48.2009.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.247 de 09/12/2013)Registre-se, ainda, que considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. No caso concreto, no tocante a incapacidade de se sustentar, a autora juntou comprovante do cadastro da sua família no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) constando como membro da unidade familiar a autora, Edivaldo Francisco Vieira, seu cônjuge, e Rian Vital Vieira, seu filho. A indicação de renda per capita da família foi R$ 105,01 até 210,00 – evento 01, arquivo 08.Lado outro, o estudo socioeconômico realizado por assistente social nomeada pelo juízo (evento 37) evidenciou que a autora, com 52 anos de idade. Além disso, recebe o bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ao passo que Edivaldo, seu esposo, trabalha como diarista e prestador de serviços gerais rurais por empreito, com renda diária de R$ 100,00 (cem reais), numa média de R$ 2.000,00 (dois mil reais).A casa é alugada, com dois quartos, boa estrutura, rua asfaltada e acesso a rede de esgoto e água tratada. A renda declarada é de cerca de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). As principais despesas mensais declaradas são de, aproximadamente, R$ 300,00 com água e energia elétrica, R$ 700,00 com aluguel, R$ 110,00 com gás, R$ 727,65 com alimentação, totalizando um gasto médio familiar de R$ 1.837,65 (mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos).A assistente social concluiu: “Embora Adriana apresente limitações físicas significativas decorrentes de gonoartrose nos joelhos, que a impossibilitam de exercer suas atividades como diarista doméstica, a análise da situação socioeconômica da família demonstra que a renda per capita é de R$ 1.300,00 reais, valor consideravelmente superior ao critério de renda estipulado para a concessão do benefício. Essa renda é composta pelo salário de R$ 2.000,00 obtido pelo esposo da requerente e pelo valor do programa Bolsa Família (R$ 600,00), totalizando R$ 2.600,00 de renda familiar. A requerente também conta com o auxílio de seus filhos”.Assim, não há, no momento, fatores indicativos de estado de miserabilidade do grupo familiar. Demais disso, verifico que vivem com dignidade e amparados pelo mínimo material.Ainda que o critério legal (renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo vigente) não seja o único para a aferição do estado de miserabilidade, sendo possível a utilização de outros critérios para aferição do estado de miserabilidade do deficiente, na hipótese, as condições de vida averiguadas pelo conjunto da prova não indicam a presença de miserabilidade/vulnerabilidade social.Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina a complementar a renda, mas sim possui caráter assistencial e supletivo, previsto para socorrer os desamparados, ou seja, somente faz jus ao auxílio aquele que não possui nenhuma outra forma de prover o seu sustento. Igualmente, há de se ater ao fato de que o benefício de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, nas específicas situações que preencham os requisitos legais. Bem como, caso e quando a situação de quem pleiteia-o efetivamente o recomende, exigindo do julgador distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade. Sobreleva notar, ainda, que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o art. 20, §3º da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. Resta indubitável que a condição econômica modesta não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito à renda assistencial, desatendendo o ônus probatório que é de sua alçada (art. 373, I, CPC).Por tais razões, em análise a todo o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a atrair o dever do Estado implantar o benefício pleiteado.E não havendo comprovação da condição de hipossuficiência, resta prejudicada a análise do outro requisito.Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, nos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$600,00 (seiscentos reais) à luz do disposto no art. 85, § 8º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC).Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com os nossos cumprimentos. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Cumpra-se.PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente)
06/05/2025, 00:00