Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5046546-26.2025.8.09.0131Polo Ativo: Supermercado Ribeiro Marques LtdaPolo Passivo: Erisvaldo Peres PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO Trata-se de Execução de título extrajudicial em que a parte executada foi citada e não efetuou o pagamento do débito.Intimada, a parte exequente pugnou pela realização de atos expropriatórios. Decido.É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.É com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, segundo a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal.No entanto, tratando-se de primeira tentativa, será realizada na forma simples, postergada a modalidade contínua.No caso, em que pese a penhora e pedido de remoção formulado pelo exequente, visando obedecer à ordem de preferência estabelecida na legislação processual, DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente na inicial.Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.Havendo penhora, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.DETERMINO a realização da busca no sistema RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens livres de alienação, proceda-se à restrição junto ao sistema.Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição.Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, segundo o que dispõe o §1º do art. 829, do Código de Processo Civil.Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, defiro o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo.Cumpridas todas as providências, intime-se a parte exequente para dar andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025