Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória pela prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, e art. 129, § 9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), com pena fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão e 04 meses e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis. 2. A defesa requer absolvição por legítima defesa ou insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a desclassificação da infração praticada contra o menor para lesão corporal simples e o abrandamento das condições do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes imputados ao recorrente; (ii) se a legítima defesa foi demonstrada; e (iii) se é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal contra o menor para a forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas por registros médicos, laudos periciais e testemunhos, inclusive de policiais que flagraram o recorrente agredindo a vítima. Palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 5. Não comprovada a legítima defesa, pois não há indícios de que o recorrente tenha agido para repelir agressão injusta, atual ou iminente, tampouco que tenha utilizado meios moderados para tanto. Lesões sofridas pelo réu são compatíveis com reação defensiva das vítimas. 6. Inviabilidade de desclassificação do crime de lesão corporal contra o menor para a forma simples, pois o delito foi praticado no contexto de relações domésticas e de hospitalidade, conforme previsão do art. 129, § 9º, do Código Penal. 7. Condições do sursis impostas dentro da discricionariedade judicial, podendo o recorrente optar por seu cumprimento ou recusar o benefício na audiência admonitória. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em apreço, em que o relatório médico descreveu lesões compatíveis com as narradas pela ofendida e os policiais flagraram o apelante no momento em que a vítima era agredida. 2. A configuração da legítima defesa exige prova da agressão injusta, atual ou iminente, e do uso moderado dos meios necessários para sua repulsão, o que não ocorreu na hipótese, em que as vítimas foram encontradas com ferimentos visíveis, no momento em que o processado agredia uma delas. Nesse cenário, as lesões no sentenciado constituíram lesões de defesa, em razão da agressão que ele perpetrava contra os ofendidos. 3. O crime de lesão corporal no âmbito doméstico se configura mesmo na ausência de coabitação, bastando a existência de relação de hospitalidade entre agressor e vítima (filho da namorada do apelante)." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 61, II, "f", 129, § 9º e § 13, e 147. Jurisprudência relevante citada: Súmula 588 do STJ. TJGO, Apelação Criminal 0138683-24.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5141183-94.2022.8.09.00911ª Câmara CriminalComarca de JaraguáApelante: Hidelbrando Gomes Veloso NetoApelado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.2. ContextualizaçãoTrata-se de recurso de apelação interposto por Hidelbrando Gomes Veloso Neto, qualificado, contra a sentença que o condenou, por violação dos artigos 129, § 13 (vítima R. R. F.), 129 § 9º (ofendido J. H. R. B. J.) e 147, caput (vítima R. R. F.) à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto, sendo-lhe concedido o sursis.Narra a peça acusatória que, no dia 14/03/2022, por volta das 00h30min, na Rua Dr. José Peixoto da Silveira, quadra 13, lote 10-A, Jardim Aeroporto, na cidade de Jaraguá/GO, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima R. R. F. (sua namorada), por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), causando-lhe lesões corporais.Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o imputado ofendeu a integridade física do ofendido J. H. R. B. J. (filho da sua namorada), causando-lhe lesões corporais.Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias, o denunciado ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave à vítima R. R. F.Nas razões, o sentenciado busca a absolvição das imputações, por legítima defesa ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, quanto ao crime praticado contra J. H. R. B. J. busca a desclassificação da infração penal do artigo 129, § 9º do Código Penal para o crime do artigo 129, caput, do mesmo diploma legal. Não acolhidos os pleitos anteriores, almeja o abrandamento das condições estabelecidas para o sursis (redução da prestação pecuniária para um salário-mínimo e a retirada ou substituição da obrigação da comparecer mensalmente, durante dois anos, uma vez que o apelante se mudará da comarca de Jaraguá) (mov. 245).3. Mérito3.1 Da pretensão absolutória das imputaçõesInicialmente, antes de se examinar o pleito absolutório das imputações, cumpre fazer um breve escorço fático visando a uma melhor compreensão do caso penal posto em julgamento.Extrai-se da denúncia que o processado namorava a vítima R. R. F. há 04 (quatro) meses e que, no dia do fato, a ofendida e seu filho adolescente, J. H. R. B. J., foram à cidade de Jaraguá passearem na casa do imputado.Em certo momento, processado e a namorada passaram a discutir em razão de ciúmes, ocasião em que ele lhe desferiu um murro na testa, jogando-a no chão e arrastando-lhe pelos cabelos. Neste momento, o adolescente entrou na frente, pediu ao acusado que cessasse as agressões e pegou o celular de R. R. F. para pedir socorro.No entanto, o processado desferiu um murro em J. H. R. B. J. e continuou arrastando R. R. F. pelo cabelo. Em seguida, R. R. F. conseguiu desvencilhar-se do acusado e foi para um quarto, com seu filho.Após quebrar a porta do quarto, o acusado pegou um pedaço de madeira e desferiu um golpe no rosto de R. R. F., acertando-lhe a orelha esquerda, causando sangramento. Nesse momento, R. R. F. disse para seu filho correr para a rua e pedir ajuda. Enquanto isso, o processado ameaçava matá-la, por intermédio das seguintes palavras: “eu vou te matar, sua vadia, você não presta”.O processado ainda arrastou R. R. F. pelos cabelos para fora da residência, agrediu-a e a riscou com uma arma branca, tipo faca, que havia pegado na cozinha. R. R. F. colocou a mão na frente, para segurar a faca, e cortou o dedo na mão esquerda. O acusado também destruiu o aparelho celular de R. R. F., quando o filho desta tentava pedir socorro, além de ter danificado o veículo da vítima e quebrado a chave do automóvel, para que a ofendida não fugisse.Efetuado o panorama fático, passa-se ao exame das provas produzidas.Desde logo, vale consignar que, a despeito dos argumentos invocados pela defesa, o desfecho condenatório deve ser mantido em relação a todas as imputações.A materialidade está demonstrada pelo registro de atendimento integrado, relatórios médicos realizados nas vítimas e laudo de exame de corpo de delito indireto (mov. 18, arq. 01, pp. 19/38, 39, 40 e mov. 54), enquanto a autoria ressai da prova oral jurisdicionalizada (mov. 105/108, 175 e 184).Em juízo, a vítima R. R. F. relatou que, no dia do fato, ela e o acusado estavam recebendo alguns amigos e ingeriram bebidas alcoólicas. Após os amigos irem embora, a ofendida e o processado começaram a discutir, em razão de ciúmes do último.Ele começou a agredi-la. Nesse momento, o filho da vítima estava com o aparelho celular. Ela correu para dentro do quarto do filho. Em seguida, o acusado quebrou a porta, o celular e bateu em seu filho. O processado se apoderou de um pedaço de madeira e começou a agredir a declarante e seu filho. Na sequência, o filho saiu correndo para a rua. A declarante também conseguiu sair correndo, mas caiu no canto do muro. Então, o acusado pediu uma faca e foi em sua direção. O processado já lhe agrediu duas vezes, mas nunca registrou ocorrência pois ele disse que mudaria.Pormenorizando as agressões, a vítima disse que o acusado lhe deu um murro e a arrastou no chão. Ficaram marcas na orelha, onde o imputado lhe agrediu com o pedaço de madeira, além de um “calombo” na testa. Seus braços ficaram roxos. O filho foi lesionado no braço.No dia da briga, o processado a ameaçou com a faca, dizendo que a mataria, mas não acredita que ele queria lhe matar, pois sem a bebida tinham uma relação muito boa com família e amigos, mas, com a bebida, já não sabe.Destacou que as agressões somente cessaram quando a viatura chegou. Relatou, ainda, que não se recorda de ter agredido o acusado. Lembra-se de que ele foi para cima do seu filho e que não se recorda se o agrediu para proteger o filho. Por sua vez, o ofendido J. H. R. B. J. afirmou que estava com sua mãe na casa do processado. Estava jogando no celular, quando percebeu que eles estavam discutindo, momento em que desligou o aparelho e foi para o lado externo da casa.O acusado jogou a bebida fora e sua mãe não aceitou, tendo a briga se iniciado nesse instante. Foi o processado quem começou a bater. O declarante e a mãe queriam ir embora e o acusado não deixou. Tentavam pegar a chave da mão do apelante e ele não deixava. Em seguida, o declarante e sua mãe se trancaram no quarto, mas o processado conseguiu invadir o recinto e começou a bater na sua mãe. Tem certeza de que o acusado foi quem começou a bater. Sua mãe tentou machucar o acusado, mas não conseguiu. Depois, o processado pegou um pedaço de madeira e uma faca, riscando sua genitora. Além disso, ele tentou atropelá-la com a motocicleta. Assim que a polícia chegou, ele soltou a faca.Quanto às agressões sofridas pelo declarante, relatou que o acusado lhe deu um murro e ficou roxo. Até hoje, tem medo do acusado, assim como sua mãe, que ficou traumatizada e, quando vai dormir e acorda para ir ao banheiro, fica assustada.Viu o momento em que o processado empurrou sua mãe no chão e falou que a mataria com a motocicleta. Ele pegou a motocicleta para atropelar. Em seguida, o declarante conseguiu correr e chamar uma viatura da polícia militar. Quando a polícia chegou, o acusado estava em cima da sua mãe riscando-a com uma faca no pescoço. No dia, ficou a marca. A policial militar Andreia Guimarães Tavares disse que estava em patrulhamento com seu colega de farda quando o adolescente entrou em frente a viatura, pedindo que parassem e mencionando que sua mãe estava sendo agredida. Quando chegaram ao local, flagraram o acusado agredindo a vítima. Tiveram que tirá-lo de cima da ofendida. Segundo a vítima, ela namorava o processado há 04 (quatro) meses e estavam sempre brigando. No dia dos fatos, ambos teriam chegado às vias de fato em razão de ciúmes.O filho dela também relatou como havia ocorrido o episódio, mencionando que ele e sua mãe trancaram a porta do quarto, mas que o acusado conseguiu adentrar ao local, agredindo R. R. F. e quebrando o aparelho celular, porque estavam pedindo ajuda pelo telefone. A depoente destacou que, no momento da prisão em flagrante, o processado estava a agredindo com a mão e que a ofendida mencionou que havia sido riscada por uma faca. A faca foi encontrada perto do local onde o acusado estava agredindo a vítima. Complementou que a casa estava toda bagunçada, mesas e cadeiras jogadas, espalhadas pela residência.Não tem certeza se o acusado estava ou não machucado, mas se ele estiver, talvez seja pelo fato de a vítima ter se defendido deste. Jefferson Oliveira Nogueira, policial militar, narrou que, quando chegaram ao local, o acusado estava agredindo a vítima. Disse que indagaram a ofendida sobre o ocorrido, tendo ela narrado que tiveram uma discussão e que o processado havia arrombado a porta da casa e agredido ela e seu filho. Havia ferimentos visíveis no rosto dela e no corpo do adolescente.Destacou que o acusado foi surpreendido no momento em que enforcava a vítima. Além disso, ele a ameaçou com uma arma branca. Gilmar Silva de Oliveira, policial militar, não se recordou da ocorrência com detalhes, lembrando apenas que a vítima teve um corte na orelha.Geraldo Antônio Gonçalves de Almeida, servidor público da delegacia, relatou que no dia seguinte, encontrou o acusado na cela, com arranhões nas costas e mordidas. Viu a vítima posteriormente e não viu o corte na orelha. Ela podia estar com o cabelo tampando, não observou.Rafael Santos, policial penal, narrou que ao receber o acusado no presídio, ele apresentava algumas lesões, consistentes em mordidas e esfoliações no braço e na perna. O processado lhe relatou uma briga, mas não entrou em detalhes, não sabendo o depoente dizer quem agrediu e quem reagiu.Em sede de interrogatório, Hidelbrando negou a autoria. Segundo ele, tudo começou pois a vítima queria olhar o aparelho celular dele, mas não deixou. Em seguida, o processado foi para o quarto, deixando a vítima e o filho na sala. No entanto, a ofendida teria quebrado a porta e invadido o quarto, na companhia do filho, induzindo o adolescente a pegar um pedaço de pau proveniente da porta quebrada e a bater com esse objeto no interrogando.Nesse instante, a vítima se apoderou do aparelho celular do processado e o adolescente o agrediu nas costas, com o pedaço de pau. Em seguida, o interrogando tentou sair do local, em sua motocicleta, mas a ofendida o derrubou e ela caiu também, instante em que teria machucado a orelha. A vítima também lhe deu mordida nas costas, causando-lhe hematomas. Acrescentou, ainda, que a ofendida quebrou o próprio aparelho celular e se apossou do aparelho celular do interrogando e que, no momento em que a polícia chegou, de fato estava em cima dela, mas para pegar o seu celular, não para agredi-la.Sobre a faca, disse que estava próxima, pois haviam feito churrasco mais cedo e o objeto havia caído durante a briga.Arrematou dizendo que, por possuir superioridade de força em relação a vítima, se a tivesse machucado, conforme narrado por ela, os ferimentos teriam sido bem mais graves do que foram.Efetuado o panorama probatório, passemos aos pleitos defensivos.De partida, vale rememorar a premissa de que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, mormente quando compatibilizada com as demais provas dos autos.Na hipótese dos autos, foram suficientemente comprovadas a prática dos crimes cometidos contra a então namorada do processado (lesão corporal contra a mulher – artigo 129 § 13 do Código Penal e ameaça – artigo 147 do Código Penal) e o filho dela (lesão corporal no âmbito doméstico – artigo 129, § 9º do Código Penal).3.1.1 Da tese de insuficiência probatória quanto aos crimes praticados contra a vítima R. R. F.Quanto aos crimes praticados contra a vítima R. R. F., então namorada do sentenciado, tem-se a palavra dela, minudenciando as agressões sofridas, as quais foram atestadas pelo relatório médico (mov. 18, arq. 01, p. 39): “paciente apresenta lesão em orelha direita com corte por uma 'paulada' segundo relato da paciente (…) escoriação em joelho direito + escoriação discreta na parte interna da coxa direita; apresenta hematomas em região antecubital direito e lesões em região dorsal”.Além disso, a ofendida foi clara ao narrar a ameaça, praticada com uma faca, instante em que o processado efetuou a promessa de mal injusto e grave, dizendo que a mataria.Corroborando a narrativa da vítima, foram as declarações do filho, além dos depoimentos jurisdicionalizados dos policiais atuantes na ocorrência, os quais, inclusive, disseram ter flagrado o processado no instante em que agredia a vítima, tendo sido localizada uma faca nas proximidades de onde a agressão era perpetrada.Desse modo, não vinga a tese de insuficiência probatória.3.1.2 Das teses de insuficiência probatória e desclassificatória quanto ao crime praticado contra o ofendido J. H. R. B. J.No tocante ao crime de lesão corporal praticado contra o adolescente J. H. R. B. J., filho da namorada do processado, cumpre destacar que os ferimentos foram registrados no relatório médico juntado na mov. 18, arq. 01, p. 40: “paciente com lesão dermatológica em cotovelo direito de aproximadamente 8 cm de diâmetro com aparência eritematosa sem outras lesões visíveis a olho nu”.O adolescente relatou que o sentenciado arrombou a porta do cômodo onde estava com sua mãe e que, nesse instante, ele agrediu sua mãe com um pedaço de pau e desferiu um murro no braço do menor, que ficou roxo, o que é compatível com a lesão descrita no relatório médico.Respaldando a palavra do adolescente, tem-se as declarações jurisdicionalizadas da sua mãe, também vítima, além dos depoimentos dos policiais, relatando que o ofendido apresentava ferimentos visíveis.Nesse cenário, não há como ser acolhida a tese do processado de que foi o menor (de 13 anos de idade) quem lhe agrediu, valendo lembrar que foi o adolescente quem correu atrás da viatura policial, em via pública, pedindo por socorro.Por conseguinte, não há espaço para o desfecho absolutório da imputação.Adiante, a defesa também busca a desclassificação do crime do artigo 129, § 9º do Código Penal para a figura contida no caput do artigo 129 do mesmo diploma legal, argumentando que não poderia incidir a forma qualificada do crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico se não havia nenhuma relação preexistente entre acusado e ofendido, tratando-se o último simplesmente do filho da sua namorada.Razão não lhe assiste.Com efeito, o artigo 129 § 9º do Código Penal dispõe que se a ofensa “for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade” (grifei).Como se vê, apesar de o processado não ter vínculo de parentesco com o menor, tampouco coabitação, é certo que o crime foi cometido no âmbito doméstico, no momento em que o sentenciado hospedava a namorada e o filho, devendo incidir a forma qualificada do crime de lesão corporal, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade simples.Portanto, também deve ser afastado o pleito desclassificatório.3.1.3 Da tese de legítima defesaQuanto à legítima defesa, dispõe o artigo 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.Para que se possa acolher tal excludente de ilicitude, é necessário o preenchimento cumulativo dos cinco requisitos cumulativos: a) agressão injusta; b) atual ou iminente; c) a direito próprio ou alheio; d) uma reação com os meios necessários e e) uso moderado desses meios necessários.No caso em apreço, a versão do processado de que a vítima R. R. F. foi a responsável por iniciar as agressões, não encontra respaldo nas demais provas dos autos, sobretudo diante das declarações jurisdicionalizadas do filho dela, J. H. R. B. J., que estava presente na ocasião, além dos depoimentos dos policiais, os quais surpreenderam o apelante no instante em que ele agredia a ofendida.Segundo relato da vítima e do seu filho, o processado chegou a arrombar o quarto onde eles estavam se abrigando e, munido com um pedaço de madeira, desferiu golpes neles, causando-lhes as lesões descritas nos relatórios médicos. Nesse cenário, não é verossímil a narrativa do acusado de que a vítima é quem teria arrombado a porta, porquanto admitido por ele próprio sua superioridade física em relação àquela.O fato de o sentenciado também ter sofrido lesões não é suficiente para a comprovação da tese de legítima defesa, uma vez que tais lesões podem ter sido causadas pelas vítimas para se defenderem, diante das agressões inicialmente perpetradas pelo processado. Aliás, as lesões que o imputado teria sofrido, consistentes em arranhões nas costas e mordidas, são compatíveis com as lesões de defesa.Saliente-se que os policiais militares disseram que a ofendida e seu filho apresentavam ferimentos visíveis, não sendo crível a versão de que teriam iniciado as lesões.Quanto ao ferimento na orelha da vítima, conquanto uma testemunha tenha dito que não visualizou a lesão, não se pode dizer que não existia, mesmo porque, segundo a própria testemunha, o cabelo poderia estar tampando.Desse modo, não demonstrado que o processado tenha feito uso moderado dos meios necessários para repelir a suposta agressão injusta, é inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.Por conseguinte, conservado o desfecho condenatório das imputações, reexamino as penas.3.2 Do processo dosimétrico3.2.1 Crime tipificado no artigo 129, § 13 do Código Penal (vítima R. R. F.)A pena base foi estabelecida no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão.Em seguida, a sentenciante exasperou a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, não havendo nenhuma ilegalidade, pois, conforme entendimento do STJ, não há bis in idem, uma vez que, enquanto a forma qualificada do delito de lesão corporal em questão tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado à violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a referida agravante visa ao recrudescimento da pena considerando a prevalência das relações domésticas entre agressor e vítima. Além disso, a fração adotada (1/6 sobre a pena-base) está compatibilizada com o entendimento jurisprudencial.Na derradeira etapa, fica a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, porquanto ausentes causas de diminuição e/ou aumento.3.2.2 Crime tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal (vítima J. H. R. B. J.)Nada a reparar, já que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, 03 (três) meses de detenção, definitiva nesse patamar, à míngua de causas modificadoras.3.2.3 Crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal (vítima R. R. F.)A pena-base foi estipulada no mínimo legal, 01 (um) mês de detenção.Na sequência, exasperada em 05 (cinco) dias (1/6), pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, ficando definitivamente imposta em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.Efetuado o somatório proveniente do concurso material de crimes, a pena total ficou concretizada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto, vedada a substituição por restritivas de direito, diante da violência empregada e por se tratar de crime cometido no âmbito doméstico (súmula 588 do STJ), mas concedido o sursis na sentença, mediante as seguintes condições:“1- Não se mudar de residência sem informar o Juízo da Execução;2- Manter-se em atividade lícita, o que deverá ser demonstrado no Juízo da Execução onde deverá permanecer mensalmente, até o dia 10 de cada mês, durante os 02 (dois) anos da suspensão condicional da pena;3- Pagar a título de prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, valor correspondente a R$ 1.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir da data da sentença, a ser depositado na Conta Judicial – penas pecuniárias, nº 01500422-1, operação 040, agência 1140, da Caixa Econômica Federal”.Nesse ponto, a defesa almeja o abrandamento das condições estabelecidas para o sursis, buscando a redução da prestação pecuniária para um salário-mínimo e a retirada ou substituição da obrigação da comparecer mensalmente, durante dois anos, uma vez que o apelante se mudará da comarca de Jaraguá.No entanto, como é cediço, tratando-se de benefício facultativo, caso o apelante entenda o sursis mais gravoso do que o cumprimento da sanção corporal a ele imposta, poderá recusar a medida na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório (Nesse sentido: TJGO, Apelação Criminal 0138683-24.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022).4. ConclusãoDiante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória pela prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, e art. 129, § 9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), com pena fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão e 04 meses e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis. 2. A defesa requer absolvição por legítima defesa ou insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a desclassificação da infração praticada contra o menor para lesão corporal simples e o abrandamento das condições do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes imputados ao recorrente; (ii) se a legítima defesa foi demonstrada; e (iii) se é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal contra o menor para a forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas por registros médicos, laudos periciais e testemunhos, inclusive de policiais que flagraram o recorrente agredindo a vítima. Palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 5. Não comprovada a legítima defesa, pois não há indícios de que o recorrente tenha agido para repelir agressão injusta, atual ou iminente, tampouco que tenha utilizado meios moderados para tanto. Lesões sofridas pelo réu são compatíveis com reação defensiva das vítimas. 6. Inviabilidade de desclassificação do crime de lesão corporal contra o menor para a forma simples, pois o delito foi praticado no contexto de relações domésticas e de hospitalidade, conforme previsão do art. 129, § 9º, do Código Penal. 7. Condições do sursis impostas dentro da discricionariedade judicial, podendo o recorrente optar por seu cumprimento ou recusar o benefício na audiência admonitória. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em apreço, em que o relatório médico descreveu lesões compatíveis com as narradas pela ofendida e os policiais flagraram o apelante no momento em que a vítima era agredida. 2. A configuração da legítima defesa exige prova da agressão injusta, atual ou iminente, e do uso moderado dos meios necessários para sua repulsão, o que não ocorreu na hipótese, em que as vítimas foram encontradas com ferimentos visíveis, no momento em que o processado agredia uma delas. Nesse cenário, as lesões no sentenciado constituíram lesões de defesa, em razão da agressão que ele perpetrava contra os ofendidos. 3. O crime de lesão corporal no âmbito doméstico se configura mesmo na ausência de coabitação, bastando a existência de relação de hospitalidade entre agressor e vítima (filho da namorada do apelante)." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 61, II, "f", 129, § 9º e § 13, e 147. Jurisprudência relevante citada: Súmula 588 do STJ. TJGO, Apelação Criminal 0138683-24.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator01