Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5168626-86.2019.8.09.0006Autor(a): BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.Ré(u): GIDALTTE ALVES DA SILVADECISÃOAnte o pedido de levantamento de valores (mov. 138) e a certidão de mov. 136, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 117. Antes de ser realizada a penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da dívida.Com base no princípio da efetividade da execução e considerando que o CNJ legitimamente disponibilizou e desenvolveu a referida ferramenta, DEFIRO o pedido de penhora on-line na forma de "teimosinha" (movimentação 138), nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitado a recorrência pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ser realizada na conta dos executados. Considerando que, na prática, o lapso temporal entre a interposição de impugnação à penhora e a análise da manifestação por este juízo é considerável, o que poderá acarretar prejuízos as partes, em razão da não incidência de correção monetária sobre os ativos financeiros indisponíveis, caso seja efetuado o bloqueio de valores, autorizo a imediata transferência para conta judicial.Caso não tenham sido recolhidas as custas processuais ao cumprimento do ato, nos termos do artigo 8o, do provimento no 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento, exceto se for beneficiário da assistência judiciária.Na sequência, caso seja efetuado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de acordo com o artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Findo os prazos ora assinalados, volvam-me conclusos para analisar a manifestação.Deixando a parte executada de apresentar manifestação e concordando a parte exequente com os valores bloqueados, fica autorizada, a expedição de alvará de levantamento de dinheiro, com validade de 60 (sessenta) dias, tendo como beneficiário a pessoa indicada pela parte exequente, desde que tenha poderes para o ato, para levantamento da quantia depositada judicialmente, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos.Autorizo, desde já, o levantamento dos valores por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED), caso a parte indique a conta bancária para transferência, Outrossim, se porventura não sejam encontrados valores disponíveis, sejam bloqueadas quantias que se mostrem ínfimas quando comparadas ao valor da dívida ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), ou excessivas, proceda-se o desbloqueio, com fulcro nos artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora. Se frustrada a tentativa supra, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a pesquisa de bens penhoráveis através dos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Renajud e Infojud, devendo a pesquisa/constrição se ater aos termos e limites do requerimento formulado no mov. retro.Caso ainda não realizado, determino a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais necessárias, relativas a pesquisa/constrição, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017 e ao Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, ressalvado aos casos de beneficiária da gratuidade da justiça.Quanto aos casos de existência de declaração de imposto de renda - Infojud - deverão ser pesquisadas as declarações dos 02 (dois) últimos anos.Fica autorizada a inserção de restrição para fins de transferência via sistema RENAJUD, desde que não seja alienado fiduciariamente.INDEFIRO o pedido quanto ao SREI e ao ONR, o interessado poderá solicitar diretamente pelo site, não há necessidade de expedição de ofício pelo Poder Judiciário de algo que o jurisidicionado pode ter acesso diretamente.Em caso de silêncio, cumpra-se as determinações do artigo 921, §1º e §2º, do CPC.À UPJ para as providências necessárias, atentando-se para o cumprimento integral das ordens proferidas nesta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito