Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Projeto APOIAR - PresidênciaProcesso n.: 5805560-37.2023.8.09.0011Parte autora: Tokio Marine Seguradora S.aParte requerida: S & S Transporte De Cargas Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização (Regressiva) ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de S & S TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, por meio da qual pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 18.866,07 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), referente aos valores despendidos em virtude de sinistro ocorrido em 27 de junho de 2023. Alega a autora que, na qualidade de seguradora do veículo COBALT LT 1.4 8V FLEXPOWER 4P, placas EVK7061, de propriedade de Patricia Alves Pereira Actum, arcou com os prejuízos decorrentes de colisão traseira causada por veículo de propriedade da ré (SCANIA/R 440 A6X4, placas QCP0G19), que teria agido com imprudência, dando causa a um engavetamento.Devidamente citada (evento não especificado nos autos, mas presumido pela contestação), a ré S & S TRANSPORTE DE CARGAS LTDA apresentou contestação (evento 11), arguindo, em síntese, a ausência de culpa de seu condutor e a fragilidade probatória da autora. Sustenta que o acidente ocorreu devido a um trânsito lento e que não houve conduta imprudente de seu motorista, atribuindo a responsabilidade a uma suposta falta de sinalização adequada na via e à baixa visibilidade. Requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica pela parte autora (evento 16), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da ré.Saneado o feito (evento 18), foi realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de abril de 2025 (evento 45), na qual foi colhida o depoimento da testemunha da parte autora, Sra. Patricia Alves Pereira Actum. As partes apresentaram alegações finais escritas (eventos 49 e 50).É o relatório do necessário. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia central dos autos cinge-se em verificar a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito que resultou em danos ao veículo segurado pela autora e, consequentemente, o dever de ressarcir os valores pagos pela seguradora.A autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, sustenta sua pretensão com base na alegação de que o condutor do veículo de propriedade da ré, S & S TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, agiu com culpa (imprudência e negligência), ao não manter a distância de segurança e não observar as condições de tráfego, vindo a colidir na traseira de um veículo que, por sua vez, foi projetado em outros, culminando no engavetamento que atingiu o veículo segurado. Ampara sua tese no Boletim de Ocorrência (evento 01, arquivo 04 - 7.boletim.pdf), no aviso de sinistro (evento 01, arquivo 02 - 5.aviso.pdf), na apólice de seguro (evento 01, arquivo 03 - 6.apolice.pdf), nas fotografias dos danos (evento 01, arquivos 05 e 06 - 8.1fotos.pdf e 8.fotos.pdf), no orçamento para reparo (evento 01, arquivo 07 - 9.orcamento.pdf), na nota fiscal de venda dos salvados e nos comprovantes de pagamento da indenização à segurada (evento 01, arquivos 08, 09 e 10 - 10.notafiscal.pdf, 11.teladepagamento18.86607.pdf e 12.ted33.86607.pdf). Reforça sua argumentação com o depoimento da testemunha Patricia Alves Pereira Actum, condutora do veículo segurado.Por sua vez, a parte ré, S & S TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, contrapõe que seu condutor não agiu com culpa, alegando que o trânsito estava lento, quase parando, e que a responsabilidade pelo engavetamento não pode ser atribuída exclusivamente ao seu veículo, mencionando a falta de sinalização e a baixa visibilidade como fatores contribuintes. Argumenta, ainda, pela fragilidade das provas apresentadas pela autora, especialmente quanto à dinâmica exata do acidente e à velocidade do caminhão.Passo à análise do mérito.A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta (ação ou omissão), um dano e um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa do agente, em regra. No caso de ação regressiva da seguradora contra o causador do dano, aplica-se a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro."A dinâmica do acidente, conforme narrada na inicial e corroborada pelo Boletim de Ocorrência (evento 01, arquivo 04), descreve um engavetamento iniciado pela colisão do veículo da ré (SCANIA/R 440 A6X4, placas QCP0G19) na traseira de uma van, que foi projetada contra um Toyota Yaris, que por sua vez foi projetado contra o veículo segurado pela autora (CHEVROLET COBALT), o qual ainda foi projetado contra um Ford Transit.O Boletim de Ocorrência, embora não gere presunção absoluta de veracidade, especialmente quando baseado em declarações unilaterais, possui presunção juris tantum quando lavrado por autoridade policial no local dos fatos ou com base em elementos colhidos objetivamente. No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência consigna a descrição do cidadão envolvido e a dinâmica básica do engavetamento.A prova testemunhal colhida em audiência (depoimento da Sra. Patricia Alves Pereira Actum, evento 45 e transcrição fornecida) é crucial para a elucidação dos fatos. A testemunha, condutora do veículo segurado, relatou: "eu entrei na [...] rodovia, no Rodoanel. [...] fui para faixa da esquerda, porque estava andando um pouquinho [...] mais do que as outras faixas. E aí, [...] foi diminuindo, né, porque a [...] faixa da direita e [...] a faixa central já estava parada. [...] Aí quando eu olhei no retrovisor, aí eu vi o caminhão [...] já vindo assim numa velocidade, eu penso que ele diminuiu, mas aí já não deu mais tempo. [...] E aí ele bateu [...] na traseira de uma van, num carro à frente, em seguida o meu, e aí foi [...] batendo nos carros.". Questionada sobre a velocidade do caminhão da ré, a testemunha afirmou que, para o trânsito que já estava parando ou quase parando, a velocidade do caminhão era considerável.Em que pese a alegação da ré de que seu motorista trafegava em baixa velocidade devido ao congestionamento, o depoimento da testemunha ocular, que estava diretamente envolvida no sinistro, aponta para uma velocidade incompatível com as condições da via naquele momento, por parte do veículo da ré, que não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão inicial que desencadeou o engavetamento.A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que, em casos de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide atrás, por inobservância do dever de cautela e de manter distância segura do veículo que segue à frente, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro:1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).A alegação da ré de que outros fatores, como falta de sinalização ou baixa visibilidade, contribuíram para o acidente não afasta sua responsabilidade primária, uma vez que o dever de adequar a velocidade e manter distância segura é do condutor que segue atrás, independentemente de tais condições, que, se existentes, exigiriam cautela ainda maior.No caso de engavetamento, a jurisprudência também se orienta no sentido de responsabilizar, em regra, o veículo que dá início à sequência de colisões, salvo prova robusta em contrário. A "Teoria do Corpo Neutro" poderia, em tese, isentar os veículos intermediários que são meramente arremessados contra os da frente, mas a responsabilidade recairia sobre quem deu causa ao primeiro impacto. No presente caso, as provas indicam que o veículo da ré foi o causador do primeiro impacto.A ré não produziu provas capazes de desconstituir a presunção de culpa de seu motorista, nem de comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que rompesse o nexo causal em relação à sua conduta. O depoimento da testemunha da autora foi coeso e verossímil, alinhando-se com os demais elementos dos autos, como o Boletim de Ocorrência e as fotografias dos danos.Os danos materiais suportados pela autora estão devidamente comprovados pelos documentos juntados, notadamente o orçamento (evento 01, arquivo 07), a nota fiscal de venda dos salvados (evento 01, arquivo 08) e os comprovantes de pagamento da indenização à segurada (evento 01, arquivos 09 e 10), totalizando o prejuízo de R$ 18.866,07.Desta forma, considerando o conjunto probatório e a legislação aplicável, corroborados pela jurisprudência atualizada, conclui-se pela procedência do pedido formulado na inicial.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de S & S TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, para o fim de CONDENAR a ré S & S TRANSPORTE DE CARGAS LTDA a pagar à autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A a quantia de R$ 18.866,07 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais decorrentes do sinistro.Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso pela seguradora (data do pagamento da indenização à segurada, conforme Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Atenda-se.Ap. de Goiânia, data da assinatura no sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de direito