Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. FALTA DE EXAMES. MORTE. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais em decorrência de alegada negligência hospitalar que teria resultado na morte da mãe do autor. O autor alega que a falta de exames e tratamento adequado no hospital causou a morte de sua mãe. O juízo de primeiro grau entendeu que não ficou demonstrado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do hospital configura negligência médica que causou a morte da paciente, ensejando a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de danos causados por seus agentes, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. Para a configuração da responsabilidade, é necessário demonstrar o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido.4. No caso em análise, apesar da alegação de negligência por falta de exames, não há provas suficientes para demonstrar que a ausência de exames no primeiro hospital causou diretamente a morte da paciente. A transferência para outro hospital e o diagnóstico posterior de dengue hemorrágica e anemia profunda não comprovam, por si só, o nexo causal com a conduta do primeiro hospital.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida."1. Não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta omissão do hospital e o óbito da paciente. 2. A prova apresentada é insuficiente para comprovar a negligência médica e a responsabilidade do Estado pelos danos morais alegados." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5551278-89.2024.8.09.0175COMARCA DE ARUANÃAPELANTE: FRANCISCO NILSON DE SOUSA JÚNIORAPELADOS: MUNICÍPIO DE BRITÂNIAHOSPITAL GERAL DE BRITÂNIARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO NILSON DE SOUSA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Dr. Thiago Inácio de Oliveira nos autos da ação indenizatória por ele ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BRITÂNIA e HOSPITAL GERAL DE BRITÂNIA, ora apelados. O magistrado de origem (evento nº 38) julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não ficou comprovado o alegado erro médico a amparar o pedido de responsabilidade civil. Em suas razões (evento nº 46), o autor/apelante busca a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, reafirmando, neste viés recursal, que o pedido de reparação se ampara na negligência hospitalar em não ter sido realizado exame imprescindível para o diagnóstico da enfermidade que acometia a genitora do autor. Pois bem. Como de trivial sabença, ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, que viola direitos e causa prejuízos a uma outra pessoa, situação na qual nasce o dever de reparar o dano. O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, o ato ilícito “consistente no comportamento humano voluntário, contrário ao direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral.” (in Manual de direito civil – volume único, 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.) Nos termos do já citado artigo 186, o ato ilícito baseia-se na soma de dois fatores: (a) a lesão (violação) a um direito; (b) o dano causado. Ao preencher os dois requisitos, surge a obrigação de indenizar, isto é, de reparar o dano. Isso porque, segundo a inteligência do artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Desse modo, para que a ilicitude indenizável seja reconhecida é necessário provar-se, neste caso, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Assim, segundo a doutrina predominante, para comprovar a ilicitude são necessários a comprovação: 1) conduta (comissiva ou omissiva); 2) culpa, em sentido lato, englobando tanto o dolo como a culpa stricto sensu; 3) dano, seja patrimonial ou moral; 4) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente um dos requisitos acima, inexiste, por consequência lógica, o dever de indenizar. Ademais, importa registra que o hospital público responde objetivamente pelos atos de seus agentes ou pelos fatos decorrentes da sua atuação, independentemente da demonstração de culpa, a teor do que dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Carta Republicana. Desse modo, em casos como aqueles em que o cidadão é lesionado em razão da atuação do Estado, em uma de suas esferas, por meio de conduta de seus agentes ou por fato decorre da atuação, o que se busca é tornar a responsabilidade pelo dano causado solidária, dissolvendo-a por toda a sociedade, visto que os serviços prestados pela Administração Pública são em prol de todos os cidadãos, não sendo justo que uma pessoa lesionada suporte o dano sozinha. Destarte, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal para a configuração do dever de ressarcir a pessoa lesada, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros. Feitas tais digressões, extrai-se dos autos que a genitora do apelante, a Srª. Maria Ferraz de Lima, em 9/3/2024, foi conduzida ao Hospital Geral de Britânia em razão de um mal-estar. Realizada consulta prévia, foi internada naquele estabelecimento hospitalar, sem, contudo, receber um diagnóstico. Após transcorrer 24 horas de internação sem que fosse realizado qualquer exame, o apelante foi informado que os exames solicitados não foram realizados devido à ausência do funcionário responsável pelo laboratório, razão pela qual decidiu transferi-la para o Hospital de Aruanã. Transferida em 10/3/2024, ela foi atendida de imediato pela equipe médica, que, após realizar exame de sangue, fora diagnosticada dengue hemorrágica e anemia profunda, tendo sido alertado pelo médico assistente que o tratamento havia sido iniciado de forma tardia. Ato contínuo, sobreveio o falecimento de sua genitora no dia 11/3/2024. Diante dessa conjuntura fática, o apelante alega que o Hospital de Britânia agiu com desídia para com sua genitora, porquanto não foram realizados os exames básicos e necessários, como o hemograma. Ocorre que não ressoa cristalino o nexo de causalidade no caso em análise, sobretudo diante da escassez de prova. Colhe-se do caderno processual que a genitora do autor/apelante foi admitida no Hospital de Britânia em 9/3/24 às 9h44m, atestando a enfermeira que a paciente apresentava diarreia, vômito e fraqueza. Após realização de teste de covid-19 (negativo) e aferição de pressão arterial e glicemia, a genitora do apelante permaneceu em observação pela equipe de enfermagem, se queixando de dores (evento nº 1, arquivo nº 8). A anotação feita pela equipe hospitalar consta que a paciente foi classificada com risco agudo intermediário (evento nº 26, arquivo nº 6), bem como que, diante do quadro de diarreia, seria necessária hidratação. Já no Hospital de Aruanã, a equipe médica daquele hospital atestou que a paciente apresentava um quadro mais grave, apresentando, inclusive, icterícia (pele amarelada) causada, provavelmente, por uma hepatite. Realizado o exame de sangue, foi constatada a dengue hemorrágica. Nesse contexto, não se evidencia a conduta negligente do réu, porquanto a genitora do autor/apelante foi prontamente atendida, recebendo o tratamento que a equipe profissional julgou adequado. A propósito, conforme se extrai do prontuário médico do Hospital de Britânia (evento nº 1, arquivo nº 8), a equipe deixou a paciente em observação e recebendo hidratação. E como se sabe, um dos tratamentos da dengue é justamente a hidratação bem como a observação dos sintomas, se estão agravando ou diminuindo. No caso, a genitora do apelante permaneceu no Hospital de Britânia por menos de 24 h – chegou às 9h44 de sábado e saiu às 6h53 de domingo. Sendo assim, denota-se que a genitora do apelante foi transferida antes que a equipe médica adotasse qualquer nova medida, o que afasta o nexo de causalidade com o fato ocorrido posteriormente. Frisa-se que não há como afirmar que a equipe hospitalar que atendeu sua genitora não teria seguido o cuidado e a técnica médica recomendada para o caso apresentado. Pelo contrário, o que se extrai é que a equipe agiu com cautela, pois, caso do contrário fosse, teria sido dado a alta hospitalar. Neste viés cognitivo, tal como lançado pelo magistrado a quo, não se evidencia o nexo causal entre a morte da genitora do apelante e o serviço médico prestado no Hospital de Britânia, de modo que não há que se falar em responsabilizar os réus pelo infortúnio ocorrido, diante da ausência de ato ilícito praticado. Destaca-se: (…) 1. Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 2. O serviço disponibilizado pelo Hospital de Urgências de Trindade foi prestado de maneira falha, pois, em dois dias seguidos recebeu a autora com queixa de fortes dores abdominais e ainda assim a paciente foi liberada para retornar a casa, vindo a descobrir posteriormente, em outro hospital, o que lhe acometia. 3. A ineficiência dos profissionais atuantes, além de protelar as dores da paciente, ocasionou o agravamento do quadro de saúde com evolução para “apendicite aguda necrossupurativa” e necessidade de realização de cirurgia emergencial, sob risco de morte. Tal situação, incontestavelmente, ocasionou dano moral à paciente. (…) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. DESPROVIDA A PRIMEIRA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0086792-81.2014.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) Portanto, com fundamento nas disposições legais e no entendimento jurisprudencial acima mencionado, o desprovimento do brado recursal é a medida impositiva. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade. É o voto. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no acervo desta Relatoria, no sistema PJD. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5551278-89.2024.8.09.0175, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. WAGNER DE PINA CABRAL. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator