Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5948062-83.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Residencial Gran Acropolis IRequerido: Jeislan De Sousa AlvesNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, verifico que o acordo juntado pela parte exequente não comporta homologação judicial.Isso porque, em que pese o art. 840 do Código Civil estabelecer a possibilidade de os interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, cabe ao Poder Judiciário, criteriosamente, fiscalizar as condições da avença para que possa ser chancelado judicialmente.No caso dos autos, o valor dos débitos e, consequentemente, o valor atribuído à causa foi de R$ 4.907,09; posteriormente, fora juntado termo de acordo (mov. 27) indicando como valor devido a quantia de R$ 11.274,50 e a incidência de cláusula penal no importe de 30% (trinta por cento) sobre eventual valor inadimplido, bem como encargos contratuais de 20% sobre o valor da dívida.Determinada a intimação do exequente para apresentar os índices utilizados para o cálculo dos valores apresentados, o prazo transcorreu sem manifestação alguma (mov. 31).Nessas condições, tem-se que o montante indicado no acordo é exorbitante, quando comparado o valor apontado do débito e o exequente, devidamente intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos determinada por este Juízo.Portanto, não restando demonstrado de forma escorreita a ressonância dos valores com o contexto do processo, o indeferimento do pedido de homologação é medida impositiva.2. Isto posto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo juntado na mov. 27.Noutro ponto, DETERMINO a imediata baixa de quaisquer restrições porventura existentes via Sisbajud na conta da parte executada, haja vista que a mesma já realizou o pagamento de R$ 2.000,00 ao exequente (mov. 25).3. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, apresentando nova planilha de débito, com a devida amortização do valor já recebido, bem como indicando, precisamente, bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, ou pormenorizar as diligências que reputar relevantes à satisfação do crédito, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.3.1. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou repetição das diligências anteriores.Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito2