Cumprimento de sentençaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público Civil
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Cumprimento de sentença
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
16/04/2026, 14:35
Diligência Concluída – Processo Devolvido
16/04/2026, 13:26
Intimação Lida
20/03/2026, 15:54
Intimação Efetivada
19/03/2026, 13:11
Intimação Expedida
19/03/2026, 13:01
Requisição de Pequeno Valor Expedida
19/03/2026, 12:46
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
19/02/2026, 15:28
Intimação Não Efetivada
19/02/2026, 15:27
Intimação Expedida
19/02/2026, 15:22
Intimação Expedida
19/02/2026, 15:22
Precatório Enviado ao Tribunal
19/02/2026, 15:06
Evolução da Classe Processual
19/02/2026, 14:18
Decorrido Prazo
19/02/2026, 07:14
Decorrido Prazo
10/02/2026, 08:42
Intimação Lida
09/02/2026, 03:11
Documentos
Despacho
•07/11/2022, 12:44
Despacho
•14/03/2023, 16:21
Requisição de Pequeno Valor Expedida
19/03/2026, 12:46
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
19/02/2026, 15:28
Intimação Não Efetivada
19/02/2026, 15:27
Intimação Expedida
19/02/2026, 15:22
Intimação Expedida
19/02/2026, 15:22
Precatório Enviado ao Tribunal
19/02/2026, 15:06
Evolução da Classe Processual
19/02/2026, 14:18
Decorrido Prazo
19/02/2026, 07:14
Decorrido Prazo
10/02/2026, 08:42
Intimação Lida
09/02/2026, 03:11
Intimação Efetivada
29/01/2026, 12:52
Certidão Expedida
29/01/2026, 12:48
Intimação Expedida
29/01/2026, 12:48
Juntada -> Petição
27/01/2026, 18:14
Intimação Lida
21/01/2026, 03:33
Intimação Efetivada
07/01/2026, 11:10
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte
07/01/2026, 11:04
Intimação Expedida
07/01/2026, 11:04
Prazo Decorrido
05/12/2025, 05:58
Autos Conclusos
05/12/2025, 05:58
Intimação Lida
27/11/2025, 03:03
Intimação Efetivada
17/11/2025, 15:22
Intimação Expedida
17/11/2025, 14:42
Cálculo de Custas
17/11/2025, 14:32
Decorrido Prazo
29/10/2025, 11:09
Certidão Expedida
10/10/2025, 13:12
Despacho -> Mero Expediente
09/10/2025, 17:44
Autos Conclusos
09/10/2025, 17:05
Intimação Lida
09/10/2025, 15:30
Juntada -> Petição
09/10/2025, 15:30
Juntada -> Petição
08/10/2025, 00:16
Intimação Efetivada
30/09/2025, 09:50
Intimação Expedida
30/09/2025, 09:44
Cálculo de Custas
29/09/2025, 17:33
Juntada -> Petição
21/08/2025, 00:02
Certidão Expedida
20/08/2025, 07:24
Juntada -> Petição
20/08/2025, 00:45
Intimação Lida
23/07/2025, 17:04
Intimação Efetivada
22/07/2025, 17:04
Intimação Expedida
22/07/2025, 16:56
Juntada -> Petição
22/07/2025, 15:33
Intimação Expedida
18/07/2025, 12:49
Juntada -> Petição
17/07/2025, 22:25
Intimação Lida
17/07/2025, 03:05
Intimação Efetivada
07/07/2025, 09:50
Intimação Expedida
07/07/2025, 09:45
Juntada de Documento
06/07/2025, 15:42
Juntada -> Petição
18/05/2025, 21:48
Certidão Expedida
09/05/2025, 12:12
Despacho -> Mero Expediente
08/05/2025, 18:17
Despacho -> Mero Expediente
08/05/2025, 18:16
Autos Conclusos
08/05/2025, 16:59
Transitado em Julgado
08/05/2025, 16:23
Autos Devolvidos da Instância Superior
08/05/2025, 16:23
Autos Devolvidos da Instância Superior
08/05/2025, 16:23
Intimação Lida
07/04/2025, 09:54
Intimação Lida
07/04/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: [email protected] Processo: 5681789-96.2022.8.09.0127 Recorrente: Município De Pires Do Rio Recorrido: Luciane Gomes De Andrade Amorim Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Pires do Rio (Evento 166) contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 161). Em síntese, o recorrente sustenta que o percentual da promoção funcional devido ao autor (39%) deve ser calculado sobre a base do Nível I (piso salarial da categoria) e não sobre o vencimento que o demandante recebia no nível anterior. Ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo de origem fundamentou que o incremento financeiro de 39% deve incidir sobre a faixa salarial em que a parte autora se encontrava antes da promoção, por se tratar de promoção e não de progressão, não havendo que se falar em utilização do piso salarial. É o relatório. Decido. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Assim o faço. Ao analisar a sentença proferida na fase de conhecimento (Evento 19), constata-se que o juízo a quo fundamentou expressamente: "Em condições que tais, o acionado deve adotar as medidas corretivas para seu reposicionamento na carreira (implantar a promoção, via publicação do ato pertinente), e assim, propiciar-lhe os acréscimos legais em seus estipêndios (efetuar o acréscimo salarial de 39%, observando-se os valores do Piso Salarial da categoria), e não simplesmente alegar impossibilidade, por falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa, cujo gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária". No dispositivo, o juízo julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em adotar as medidas corretivas para o enquadramento do autor na Classe 'II', base, por analogia ao cargo de Técnico de Enfermagem (cf., Anexo II, Código 1.49.1.04 da Especificação de Classe), pois preenchidos os requisitos previstos nos artigos 32 e 33, ambos da Lei Municipal nº 2.835/03, conforme Mandado de Injunção nº 5149648.23 – TJGO; bem como ao pagamento dos efeitos financeiros gerados com a implantação dessa benesse (acréscimo salarial de 39%), desde 16/10/2021, mediante simples cálculos matemáticos. Contra esta sentença, apenas o Município de Pires do Rio interpôs recurso inominado, que foi rejeitado (Evento 32). Portanto, uma vez transitada em julgado a sentença, ela fez coisa julgada formal e material, não sendo passível de modificação. Ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo de origem fundamentou: "De acordo com a sentença prolatada nos autos houve promoção de um nível inferior (I), para um nível superior (II). Com isso, o incremento financeiro a ser observado é de 39% (trinta e nove por cento), que é o previsto para o cargo de Técnico de Enfermagem. Por óbvio, que o referido percentual deve incidir sobre a faixa salarial em que a parte autora se encontrava antes da promoção. Nesse sentido, por se tratar de promoção, e não de progressão, não há que se falar em utilização do piso salarial, pois há o trespasse de um nível a outro. Tanto é assim, que a Lei Complementar Municipal nº 003, de 27 de agosto de 2024, ao disciplinar a Tabela de Remuneração dos ACE e ACS, ao estabelecer a mudança de nível, fixou a 'Classe Vencimental Nível II', 'Base', tendo em conta o percentual de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor da última classe vencimental do nível I. Ou seja, a mudança de classe implica um acréscimo econômico de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor da última classe vencimental do nível inferior, e não do piso salarial, conforme o ente municipal discorre e apregoa. Assim, devem ser utilizados os parâmetros da Lei Complementar nº 003, de 27 de agosto de 2024, que estabeleceu de forma equiparada ao previsto para o cargo de Técnico de Enfermagem, os parâmetros de 5% (cinco por cento) para cada progressão, bem como o parâmetro de 39% (trinta e nove por cento) para a promoção". No entanto, a alegação do recorrido (Evento 135) de que a sentença acolheu o seu pedido de pagamento de 39% sobre a sua remuneração e a tese do juízo a quo de que o aumento financeiro deve ser de 39% sobre a faixa salarial em que o autor se encontrava antes da promoção não guardam relação com a sentença proferida na fase de conhecimento, já que nela o juízo sentenciante fundamentou expressamente que o réu deveria "efetuar o acréscimo salarial de 39%, observando-se os valores do Piso Salarial da categoria". Era atribuição do autor ter recorrido da sentença, a fim de que fosse determinada a adoção, como base de cálculo do acréscimo remuneratório, da sua remuneração anterior à promoção e não o piso salarial da categoria, porém quedou-se inerte e deixou a sentença transitar em julgado. Ressalto que esta Turma Recursal já possui precedente sobre caso análogo, conforme se verifica no processo nº 5706224-37, no qual esta 4° Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Pires do Rio para reformar decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a execução fosse lastreada na sentença que estabeleceu acréscimo salarial de 39%, observando-se os valores do piso salarial da categoria. Dessa forma, a execução deve ser fundada no título executivo judicial que a constituiu, ou seja, na decisão que determinou o implemento de acréscimo salarial de 39%, observando-se os valores do Piso Salarial da categoria. Ante o exposto, com fundamento no art. 49, XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a decisão objurgada, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando que a execução seja lastreada na sentença de evento 19, que determinou ao réu o acréscimo salarial de 39%, observando-se os valores do Piso Salarial da categoria. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Goiânia/GO, (datado e assinado eletronicamente). PEDRO SILVA CORRÊA Relator 06
07/04/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
04/04/2025, 17:14
Intimação Expedida
04/04/2025, 17:14
Intimação Efetivada
04/04/2025, 17:14
Autos Conclusos
04/04/2025, 10:40
Julgamento Desmarcado
03/04/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: [email protected] DESPACHO Determino à Secretaria do Colegiado Recursal que inclua os presentes autos na SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 28 de abril de 2025, às 10:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publi
03/04/2025, 00:00
Juntada de Documento
02/04/2025, 13:31
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
02/04/2025, 11:12
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
02/04/2025, 09:37
Intimação Expedida
02/04/2025, 09:37
Intimação Efetivada
02/04/2025, 09:37
Autos Conclusos
13/02/2025, 09:20
Recurso Autuado
13/02/2025, 09:19
Recurso Distribuído
13/02/2025, 06:14
Certidão Expedida
13/02/2025, 06:14
Recurso Distribuído
13/02/2025, 06:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
12/02/2025, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected] Processo: 5681789-96.2022.8.09.0127 Natureza: Ação de Cobrança Vistos etc. Recebo o recurso interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente contrar
07/02/2025, 00:00
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
06/02/2025, 16:05
Intimação Efetivada
06/02/2025, 16:05
Autos Conclusos
06/02/2025, 15:53
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
06/02/2025, 14:54
Juntada -> Petição
04/02/2025, 07:06
Intimação Lida
31/01/2025, 03:03
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição
21/01/2025, 18:50
Intimação Efetivada
21/01/2025, 18:50
Intimação Expedida
21/01/2025, 18:50
Autos Conclusos
21/01/2025, 10:58
Juntada -> Petição
21/01/2025, 10:12
Intimação Lida
19/12/2024, 03:06
Juntada -> Petição
09/12/2024, 11:03
Intimação Efetivada
09/12/2024, 05:59
Intimação Expedida
09/12/2024, 05:59
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
08/12/2024, 20:23
Intimação Lida
28/10/2024, 03:11
Certidão Expedida
17/10/2024, 13:04
Intimação Efetivada
17/10/2024, 10:56
Intimação Expedida
17/10/2024, 10:56
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 10:56
Autos Conclusos
17/10/2024, 04:46
Juntada -> Petição
16/10/2024, 20:27
Despacho -> Mero Expediente
11/10/2024, 12:44
Intimação Efetivada
11/10/2024, 12:44
Autos Conclusos
11/10/2024, 07:01
Juntada -> Petição -> Embargos
10/10/2024, 17:35
Intimação Lida
03/10/2024, 03:03
Certidão Expedida
23/09/2024, 16:40
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição
23/09/2024, 16:04
Intimação Efetivada
23/09/2024, 16:04
Intimação Expedida
23/09/2024, 16:04
Autos Conclusos
23/09/2024, 05:18
Evolução da Classe Processual
23/09/2024, 05:17
Juntada -> Petição
21/09/2024, 21:42
Intimação Efetivada
17/09/2024, 15:37
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
17/09/2024, 14:58
Intimação Lida
02/09/2024, 03:18
Juntada -> Petição
27/08/2024, 16:00
Despacho -> Mero Expediente
21/08/2024, 18:06
Intimação Expedida
21/08/2024, 18:06
Prazo Decorrido
21/08/2024, 07:14
Autos Conclusos
21/08/2024, 07:14
Juntada -> Petição
23/07/2024, 08:41
Intimação Lida
08/07/2024, 03:13
Despacho -> Mero Expediente
26/06/2024, 10:01
Intimação Efetivada
26/06/2024, 10:01
Intimação Expedida
26/06/2024, 10:01
Autos Conclusos
26/06/2024, 05:55
Juntada -> Petição
25/06/2024, 16:27
Juntada -> Petição
25/06/2024, 16:26
Intimação Efetivada
20/06/2024, 14:51
Juntada -> Petição
20/06/2024, 14:49
Despacho -> Mero Expediente
12/06/2024, 17:38
Intimação Efetivada
12/06/2024, 17:38
Prazo Decorrido
12/06/2024, 16:34
Autos Conclusos
12/06/2024, 16:34
Intimação Lida
17/05/2024, 03:03
Intimação Expedida
07/05/2024, 16:04
Ato Ordinatório
07/05/2024, 16:04
Processo Desarquivado
07/05/2024, 16:00
Juntada -> Petição
07/05/2024, 14:59
Processo Arquivado
02/05/2024, 14:26
Certidão Expedida
02/05/2024, 14:26
Despacho -> Mero Expediente
02/05/2024, 14:04
Autos Conclusos
02/05/2024, 13:05
Prazo Decorrido
02/05/2024, 13:04
Prazo Decorrido
10/04/2024, 09:46
Intimação Efetivada
10/04/2024, 09:46
Intimação Lida
21/03/2024, 03:05
Despacho -> Mero Expediente
11/03/2024, 12:19
Intimação Expedida
11/03/2024, 12:19
Processo Desarquivado
11/03/2024, 11:26
Autos Conclusos
11/03/2024, 11:26
Juntada -> Petição
10/03/2024, 19:16
Certidão Expedida
26/01/2024, 07:09
Processo Arquivado
26/01/2024, 07:09
Intimação Lida
07/12/2023, 17:29
Certidão Expedida
07/12/2023, 15:39
Intimação Efetivada
07/12/2023, 15:39
Intimação Expedida
07/12/2023, 15:39
Autos Devolvidos da Instância Superior
07/12/2023, 15:28
Autos Devolvidos da Instância Superior
07/12/2023, 15:28
Intimação Lida
04/12/2023, 03:22
Ofício Respondido
30/11/2023, 13:44
Ofício(s) Expedido(s)
29/11/2023, 16:39
Decisão -> Determinação -> Devolução dos autos à origem
22/11/2023, 17:17
Intimação Expedida
22/11/2023, 17:17
Intimação Efetivada
22/11/2023, 17:17
Recurso Excluído
13/11/2023, 15:40
Autos Conclusos
13/11/2023, 15:39
Processo Redistribuído
13/11/2023, 13:04
Intimação Lida
16/10/2023, 03:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
06/10/2023, 12:36
Intimação Efetivada
06/10/2023, 12:36
Intimação Expedida
06/10/2023, 12:36
Autos Conclusos
25/09/2023, 15:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
25/09/2023, 15:09
Intimação Lida
04/09/2023, 03:07
Certidão Expedida
23/08/2023, 16:06
Intimação Expedida
23/08/2023, 16:06
Recurso Inserido
23/08/2023, 16:03
Recurso Excluído
23/08/2023, 16:02
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
22/08/2023, 16:42
Documento Expedido
16/08/2023, 15:23
Intimação Lida
15/08/2023, 15:05
Decisão -> Outras Decisões
15/08/2023, 07:38
Intimação Expedida
15/08/2023, 07:38
Intimação Efetivada
15/08/2023, 07:38
Intimação Lida
11/08/2023, 03:00
Intimação Lida
08/08/2023, 14:07
Autos Conclusos
03/08/2023, 13:01
Juntada -> Petição
02/08/2023, 14:49
Troca de Responsável
01/08/2023, 16:30
Despacho
01/08/2023, 13:06
Intimação Efetivada
01/08/2023, 13:06
Intimação Expedida
01/08/2023, 13:06
Autos Conclusos
25/07/2023, 11:30
Certidão Expedida
25/07/2023, 07:59
Processo Redistribuído
25/07/2023, 07:59
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
23/07/2023, 10:42
Certidão Expedida
11/07/2023, 13:42
Intimação Efetivada
11/07/2023, 13:42
Recurso Inserido
11/07/2023, 13:41
Juntada -> Petição -> Incidente de uniformização de jurisprudência
11/07/2023, 13:25
Intimação Lida
11/07/2023, 06:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
29/06/2023, 14:38
Intimação Expedida
29/06/2023, 14:38
Intimação Efetivada
29/06/2023, 14:38
Autos Conclusos
22/05/2023, 17:17
Recurso Autuado
22/05/2023, 17:17
Recurso Distribuído
22/05/2023, 17:15
Certidão Expedida
22/05/2023, 17:15
Recurso Distribuído
22/05/2023, 17:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
21/05/2023, 11:14
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
09/05/2023, 17:13
Intimação Efetivada
09/05/2023, 17:13
Autos Conclusos
09/05/2023, 11:51
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
09/05/2023, 08:36
Intimação Lida
24/04/2023, 03:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência