Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 0418765-30.2005.8.09.0170Requerente: Jose Antonio Ribeiro NetoRequerido: Matinha Distribuidora De Acessorios Para Autos LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por José Antônio Ribeiro Neto em face de Matinha Distribuidora de Acessórios para Autos Ltda., partes qualificadas nos autos.Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 2.165, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinorte, de titularidade da executada.Por meio da petição de mov. 102, a parte exequente requereu o regular prosseguimento do feito, com a nomeação de leiloeiro para realização da hasta pública do bem penhorado. Alegou, ainda, que o respectivo laudo pericial já teria sido produzido nos autos n.º 201400247980, postulando, portanto, a utilização do referido laudo como prova emprestada nos presentes autos.Em seguida, por intermédio da decisão de mov. 105, determinou-se a intimação da exequente para que esclarecesse se o mencionado laudo de avaliação se aplica, de fato, ao bem penhorado nestes autos, haja vista aparente divergência entre as características do imóvel avaliado e o objeto da constrição. No mesmo despacho, foi determinada sua manifestação quanto à existência de eventuais credores hipotecários, bem como sobre eventual direito de preferência no crédito, tendo em vista a existência de outras penhoras registradas sobre o imóvel.Na manifestação de mov. 112, a exequente aduziu, em síntese: (i) que o imóvel objeto da matrícula n.º 2.165, do CRI de Campinorte, possui diversas hipotecas e penhoras, revelando-se insuficiente para garantir a integral satisfação do crédito exequendo; e (ii) a necessidade de se promover a penhora do bem imóvel descrito na matrícula n.º 1.739, cuja descrição consta no laudo de avaliação de mov. 35.Posteriormente, por meio da decisão de mov. 115, foi determinada a intimação da exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente.Por fim, ao mov. 118, a exequente apresentou manifestação, aduzindo a inexistência de prescrição intercorrente no caso em tela.Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. De partida, impõe-se transcrever o artigo 206-A do Código Civil, pelo que se prevê que: “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."Nos termos do art. 921, § 4.º, do CPC “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.O § 4º-A, do referido dispositivo, prevê ainda que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. No caso em análise, verifica-se que a pretensão da parte autora submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5.º, I, do CPC. Como exposto anteriormente, houve a determinação da penhora de bem imóvel pertencente à parte executada e a realização de diligências voltadas à concretização de tal crédito, interrompendo-se, assim, a prescrição intercorrente. Isto posto, não há que se falar no caso em ela em decurso da prescrição intercorrente.No mais, INTIME-SE a parte exequente para apresentar nos autos a certidão atualizada do imóvel de matrícula n. 1.739, bem como anexar, ao referido petitório, o laudo de avaliação que pretende que seja utilizado como prova emprestada para avaliação do bem em questão.Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)