Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5319710-33.2018.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Stenyo Salles da MataExecutado: Susleny Pereira Da MotaDECISÃOCuida-se de execução de título extrajudicial.A parte exequente informou que a executada é proprietária da empresa individual S P DA MOTA UTILIDADES (SUSY UTILIDADES), CNPJ 27.804.659/0001-57, pedindo a inclusão desta no polo passivo da lide e posterior tentativa de penhora eletrônica.Sucintamente relatado. DECIDO.Com razão a parte exequente. Por trata-se a executada de empresária individual, não há distinção / separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física.Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA ON LINE NA CONTA DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. I - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. II - Em se tratando de firma individual, o patrimônio da empresa e do empresário se confundem, podendo ser deferido o pedido de penhora on line tanto em nome de um quanto de outro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5593349-25.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020)Assim, defiro o pedido de evento 162. Inclua-se no polo passivo da demanda a empresa S P DA MOTA UTILIDADES (SUSY UTILIDADES), CNPJ 27.804.659/0001-57. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço da empresa executada e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.Juntada nova planilha, determino a penhora eletrônica do valor atualizado do débito via SISBAJUD, em conta bancária titularizada pelas pessoas física e jurídica, com repetição programada da ordem com prazo de 30 dias após data de cadastro, através da CENOPES, desbloqueando eventual excesso. Após, sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil S.A.). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (R$ 500,00), determino o desbloqueio.Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), caso queira; ato contínuo, intime-se a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias.Antes de encaminhar os autos à CENOPES, a Secretaria deverá informar os dados necessários via certidão.Não localizados valores via sistema SISBAJUD, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -