Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5687738-15.2023.8.09.01121PROMOVENTE: SUÉCIA VEÍCULOS S/APROMOVIDO: ALESSANDRO DIAS CAMPOS DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por ALESSANDRO DIAS CAMPOS, nos autos da execução promovida por SUÉCIA VEÍCULOS S/A, em face da restrição judicial (Renajud) incidente sobre o veículo VOLVO/FH 460 6X4T PLACA MIV 9D40 (evento 25, arquivos 8/10).A parte executada sustenta que o referido bem é indispensável para o exercício de sua atividade profissional, motivo pelo qual requer o levantamento da restrição, com base no art. 833, V, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício da profissão.Contudo, não há nos autos prova suficiente de que o veículo penhorado é essencial e imprescindível ao desempenho de atividade laborativa da parte executada. A simples alegação de que o automóvel é utilizado para como instrumento ao trabalho, desacompanhada de comprovação idônea e objetiva (tais como contratos de prestação de serviços, registros de atividade profissional autônoma, inscrição em órgão competente ou provas documentais da necessidade do uso do veículo para exercício da profissão), não é suficiente para afastar a constrição judicial.Registro que a mera declaração de prestação de serviço acostada no evento 28, arquivo 4, não é suficiente, por si só, para invalidar a restrição realizada do veículo do executado. Importa destacar que a impenhorabilidade por ser bem de trabalho exige demonstração clara da indispensabilidade do bem à subsistência da parte, o que não se verifica no caso concreto.Ademais, o artigo 835, § 1º, do CPC, permite a substituição da penhora, desde que o executado ofereça outro bem idôneo que assegure a eficácia da execução, o que não ocorreu.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição judicial sobre o veículo VOLVO/FH 460 6X4T PLACA MIV 9D40, mantendo-se a penhora já efetivada via sistema Renajud.No evento 30, a parte credora suplicou pela constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado que recebe como salário/prestador de serviços da empresa INOV TRASNPORTES LTDA, CNPJ n. 22.264.349/0001-73.Pois bem. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável a remuneração recebida pelo devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.Contudo, a jurisprudência tem admitido mitigação dessa regra, especialmente quando a verba salarial é a única forma de satisfazer o crédito e desde que a constrição não comprometa a dignidade mínima do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto (REsp 1.822.106/PR e REsp 1.874.222/MG).No caso dos autos, considerando ausência de outros bens penhoráveis localizados até o momento, é possível a penhora suplicada, ante a necessidade de garantir efetividade à tutela jurisdicional.Dessa forma, DEFIRO a penhora sobre os vencimentos líquidos do executado recebe como salário e/ou como prestador de serviço, limitada a 30% (trinta por cento), devendo o empregador ser oficiado para que proceda aos descontos mensais diretamente na fonte pagadora, até o integral pagamento do débito atualizado (R$ 11.176,40), devendo a quantia ser depositada em conta judicial à disposição deste de juízo. Oficie-se ao empregador (INOV TRASNPORTES LTDA, CNPJ n. 22.264.349/0001-73, localizada na Rua Milton Santana, Qd. 21, Lt. 26, Residencial Nova Cidade, Nerópolis/GO, CEP: 75.460-000), com cópia desta decisão, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por descumprimento e demais sanções legais.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, tem FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves