Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ana PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso n°: 5867854-62.2024.8.09.0150Promovente: Paulo Cesar De Aguiar, CPF nº 767.196.851-04Promovido: Rafael Francisco Ruas De MirandaDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Em mov. 58, o devedor apresentou impugnação à penhora, arguindo, em síntese, que esta recaiu sobre verbas de sua subsistência/salariais no percentual de 30%, o que entende indevido.É o breve relatório. Decido. Pela dicção do art. 833, X, do NCPC são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, entre outros. Todavia, a jurisprudência pátria vem decidindo pela manutenção da penhora no limite de 30% (trinta por cento), com a finalidade de não comprometer o seu próprio sustento e o da sua família.Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. POUPANÇA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NOS INCISOS IV e X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO À REGRA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. A existência de uma movimentação atípica, por si só, não é suficiente para afastar a proteção conferida pelo legislador. 3. O pretendido bloqueio de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da parte executada não se viabiliza quando não restar efetivamente demonstrado nos autos que referida constrição não comprometeria a subsistência do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5759753-05.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) (grifo inserido)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES DO STJ). DESPROVIMENTO. I ? O agravo de instrumento é um recurso que deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. II ? Sabe-se que o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a execução por quantia certa, estabeleceu a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações, entre outros, conforme a previsão contida em seu art. 833, inciso IV. III ? O STJ possui jurisprudência firme no sentido de possibilitar, em casos excepcionais, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais quando restar evidenciado que tal medida não comprometerá a subsistência do devedor e sua família. IV ? Em ponderação aos princípios da menor onerosidade do devedor e da efetividade da execução, além da documentação constante dos autos, a constrição de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração da executada é a medida mais adequada, já que assegura, de um lado, o mínimo existencial da devedora e, de outro, o direito à satisfação do débito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5193566-75.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) (grifo inserido)Na esteira deste entendimento, entendo que a penhora no limite de 30% (trinta por cento) deve ser mantida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente.VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)