Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 5709339-83.2024.8.09.0034Promovente: Ipiranga Produtos De Petroleo S/aPromovido: Lia Gomes CardosoNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LIA GOMES CARDOSO em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., aduzindo, em síntese, que a petição inicial padece de vício insanável, em virtude da ausência de planilha detalhada do débito.Acrescenta que a multa de 10% (dez por cento) foi aplicada sem amparo legal que a embase.Afirma, ainda, que há inobservância do disposto no art. 406 do CC na aplicação dos juros e correção monetária.Regularmente intimado, o exequente se manifestou em mov. 56, argumentando, em resumo, que o demonstrativo do débito foi apresentado na mov. 01, arquivo 04, e que as notas fiscais que documentam as operações de compra e venda subjacentes à emissão dos títulos exequendos fazem expressa menção à multa. Sustenta que as partes acordaram a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de modo que a previsão do art. 406 do CC não deve ser aplicada. Por fim, alega que, conforme entendimento do STJ, não há qualquer ilegalidade intrínseca na utilização do IGP-M como índice de correção monetária da dívida.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a recomendação legal (CPC, art. 798, I, b), eventual ausência de apresentação de planilha de débito na inicial não enseja a nulidade da execução, visto se tratar de vício sanável em qualquer momento pelas partes (CPC, arts. 4º e 277).Nesse sentido, no caso em apreço, observo que, ao contrário do que afirma a executada, o exequente apresentou, junto com a petição inicial, planilha que indica com exatidão o valor do débito principal, bem como os consectários - juros de mora, correção monetária e multa (mov. 01, arquivo 04).Logo, o feito encontra-se devidamente instruído com título executivo hábil, o qual atende os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.Observo, ainda, que a cobrança de multa de 10% (dez por cento) encontra-se amparada por expressa previsão no campo denominado “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” das notas fiscais de ns. 486610 e 487865 (mov. 01, arquivo 03), nos seguintes termos:“(...) Apos vcto cobrar atual. monetaria, acrescido de juros de 1% ao mes, calculados dia a dia, sobre principal corrigido e demais encargos moratorios, alem de multa de 10% sobre o total devido (...)”.Portanto, é legítima a incidência da multa.Por fim, a executada não apresentou demonstrativo do valor que entende devido a título de juros de mora e correção monetária, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, §4º).Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida em mov. 53.Entendo que a conduta da excipiente, ao apresentar exceção de pré-executividade com alegações infundadas, tais como a ausência de planilha de cálculo, demonstra clara intenção protelatória.Destarte, condeno a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10% (quinze por cento) do valor do débito atualizado em execução (CPC, art. 774, II e parágrafo único).Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito