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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5765065-48.2024.8.09.0032 Julgamento de Embargos de Declaração (Arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por Valdivina Batista da Silva em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A e Banco Bradesco S/A. Proferiu-se sentença, julgando-se parcialmente procedente a ação para reconhecer a inexistência de débito e condenar o promovido Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à repetição do indébito, além de honorários sucumbenciais (evento n.º 49). O promovido opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de erro material sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais e requerendo sua fixação com referência ao valor da condenação, não ao valor da causa (evento n.º 53). O promovido informou o cancelamento dos descontos (evento n.º 54). A promovente apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. Sustentou o seu descabimento e intuito protelatório, requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa (evento n.º 55). Os autos vieram conclusos (evento n.º 56). É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por Valdivina Batista da Silva em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. No evento n.º 53, a parte promovida/embargante opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, sustentando a existência de erro material sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais e requerendo sua fixação com referência ao valor da condenação, não ao valor atribuído à causa. A parte promovente/embargada, por seu turno (evento n.º 56), sustentou o descabimento do recurso e o seu intuito protelatório, requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa. I. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Cumpre observar que os embargos de declaração são cabíveis quando constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha (na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais), considera-se a decisão omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis. Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lúcia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio. No caso dos autos, verifico o cabimento do recurso, uma vez que, ao proferir a sentença, este juízo de fato arbitrou honorários sucumbenciais em desconformidade com os preceitos legais, incorrendo em manifesto erro material. Logo, impõe-se o conhecimento dos embargos ora opostos. II. Da Referência dos Honorários Sucumbenciais Dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, conforme o § 6º do mesmo dispositivo. Transcrevo: Código de Processo Civil Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Na situação em testilha, a sentença fixou o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de haver determinado ao promovido a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados – o que será apurado em sede de liquidação –, e, consequentemente, arbitrou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento), porém, sobre o valor da causa. Entretanto, pela redação do dispositivo transcrito, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, esta última somente podendo ser aplicada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou quando não houver condenação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO QUANTO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Pela redação conferida ao § 2º, do art. 85 do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, esta última somente pode ser aplicada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou não houver condenação, situação não verificada nos presentes autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO – Apelação (CPC): 03891885820148090051, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/08/2018) (negritei) Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. Desta feita, considerando a afronta do julgado embargado à dicção do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do presente recurso, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de ser sanado o erro destacado. Isso posto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os Embargos de Declaração opostos pela parte promovida e acolho-os para, mantida a condenação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), fixá-los sobre o valor da condenação. Consequentemente, indefiro o pedido formulado pela parte embargada, relativamente à imposição de multa ao embargante. Em seus demais termos, a sentença permanece inalterada, devendo serem cumpridas as suas disposições. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres - Goiás, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5765065-48.2024.8.09.0032 S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALDIVINA BATISTA DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Consta na inicial que o autor é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que recebe benefício previdenciário de aposentadoria, cujos valores são creditados pela referida autarquia em conta bancária mantida junto ao Banco do Bradesco S/A. A autora informa que notou a realização de descontos no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) iniciado em abril de 2024, contudo, afirma que os descontos são indevidos, pois não realizou qualquer contratação ou permitiu a realização dos descontos questionados. Após discorrer sobre os fatos e fundamentos que entendeu aplicáveis ao caso, requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, antecipação dos efeitos da tutela para fins de suspensão dos descontos questionados e, no mérito, a condenação da parte ré a devolver o valor de R$ 209,70 (duzentos e nove reais e setenta centavos), computado em dobro, equivalente às parcelas já descontadas, bem como de todo o valor que for descontado do benefício previdenciário até o efetivo cancelamento dos descontos. Requereu, ainda, a condenação da parte ré em indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Concessão de tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos (evento 05). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e determinada a citação da parte ré para comparecer a audiência de conciliação (evento 05). A parte ré Ealgle Sociedade de Crédito Direto S.A apresentou contestação no evento 21. Arguiu preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco. Informou o cancelamento da filiação da parte autora e das cobranças futuras. No mérito, defende a regularidade dos descontos e insubsistência do pedido de indenização por dano moral. A parte ré Banco Bradesco S/A. apresentou contestação no evento 26. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, afirma que é mero meio de pagamento, não detendo responsabilidade pelos fatos questionados. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (evento 31). Saneado o feito nos termos do art. 357 do CPC/15 (evento 36), ocasião em que foi rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido a autora; Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva alegadas pelas rés. Foram delimitadas as questões fático-jurídicas a serem objeto de prova, com delimitação do ônus probatório e especificação dos meios de prova admitidos na espécie, sendo oportunizada a manifestação das partes sobre eventual interesse na produção de outras provas, ajustes ou esclarecimentos. As partes pediram o julgamento antecipado da lide (eventos 41, 44 e 47). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem e apto ao seu pronto julgamento. Verifico presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As preliminares alegadas pelas rés já foram analisadas e rejeitadas em decisão de saneamento e organização proferida no evento 36, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas neste momento. Considerando que o feito prescinde da produção de outras provas e que todas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, adentro ao exame de mérito. No caso, restou incontroverso que a autora é aposentada do INSS e que recebe um salário mínimo creditado em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A (segundo réu). Igualmente inconteste a realização de descontos, por parte da corré Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. Inicialmente, cumpre registrar que a presente relação jurídica é de consumo, portanto, deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, legislação protetiva especial da parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente. Na hipótese, a parte autora é parte hipossuficiente porque o "fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam" (CLÁUDIA LIMA MARQUES, "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", São Paulo: Editora RT, 3a edição, páginas 147/149). Já a parte ré está na condição de fornecedora dos serviços, como se vê do art. 3º CDC, que assim preceitua: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços". II.1. Da ilicitude e abusividade Alega a parte autora que não possui nenhuma relação jurídica com a ré Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. a justificar a realização de descontos, a qualquer título, no benefício previdenciario que recebe. Os réus defendem a regularidade dos descontos, porém, não foi apresentado qualquer documento que comprove a adesão, filiação ou associação do autor à Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., a justificar os débitos questionados nos autos. Como se sabe, para que o serviço possa ser cobrado deve haver prova inequívoca de que foi contratado e se o consumidor contesta a cobrança, sem que o credor comprove o contrário, de rigor reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude das cobranças. Assim, o ato ilícito resta demonstrado em razão da cobrança realizada pela ré Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. sem autorização ou celebração de qualquer negócio jurídico com a parte autora a justificar o débito, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos. Já em relação ao Banco do Bradesco S.A, apesar do entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno, há que se distinguir a situação do caso concreto. Analisando o histórico de créditos emitido pelo INSS (evento 01), observa-se que a ré Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. realizou cobranças mediante averbação diretamente em folha de pagamento junto ao INSS. Portanto, as cobranças não ocorreram mediante lançamento na conta mantida pelo autor junto ao corréu Banco do Bradesco S.A, mas diretamente na fonte pagadora do benefício previdenciário do demandante. Assim, o INSS já realizava o pagamento a menor, sendo o Banco do Bradesco S.A, no particular dos autos, apenas o responsável por viabilizar que o autor recebesse seu benefício previdenciário segundo valores que a autarquia previdenciária disponibilizava. Desse modo, o Banco do Bradesco S.A não possui nenhuma ingerência e em nada contribuiu para o ilícito, pois os descontos não ocorreram mediante débito automático em conta mantida junto à instituição financeira referida, mas diretamente perante o INSS. Ademais, não se confunde a personalidade jurídica do Banco do Bradesco S.A com a Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., de modo que ambos não integram o mesmo grupo econômico a justificar a responsabilização solidária da instituição financeira. Assim, forçoso reconhecer que o ato ilícito questionado foi praticado exclusivamente por ato de terceiro (Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.), impondo-se a improcedência dos pedidos em relação ao Banco do Bradesco S.A. No caso, não tendo a ré Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., que detém maior condição de comprovar a relação contratual, comprovado a existência do débito, deve ser reconhecida a inexistência do débito em discussão, cabendo analisar, outrossim, se tal ato causou dano moral indenizável. A esse respeito, dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação aos danos morais, resta caracterizado, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Trata-se de situação grave o fato de ter havido descontos indevidos, decorrentes de contribuições associativas lançadas sem a anuência da parte autora, diretamente em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar, da qual o demandante depende para a sua mantença. Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão. Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, que envolve pessoa aposentada que recebe apenas um salário mínimo, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, que somente foi cessado com o ajuizamento da presente ação, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou, bem como se encontra em consonância com os parâmetros atualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pela parte autora em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, objetivando a condenação da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O recurso analisa a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário e a possibilidade de indenização por danos morais, além da devolução dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhecida a ilicitude dos descontos realizados pela ré sem contrato válido. O confisco indevido de verba previdenciária de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral. Considerando a razoabilidade e proporcionalidade, fixou-se a indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além da restituição dos valores descontados. Tese de julgamento: "Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha no dever de informação, ensejando restituição dos valores e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 6º, III; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.(TJ-SP - Apelação Cível: 10148513620238260482 Presidente Prudente, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 26/09/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) (grifei). Quanto a repetição do indébito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). No caso, é fato incontroverso a realização de descontos na importância mensal de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) iniciados no mês de abril de 2024, que perduraram até o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Não tendo a parte ré comprovado engano justificável, deve ser condenada à restituição em dobro da importância paga pela parte autora, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, incluindo-se as parcelas cobradas anteriormente ao ajuizamento da ação e aquelas que foram debitadas no curso do processo. III- DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, formulados por VALDIVINA BATISTA DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., para o fim de confirmar a tutela antecipada deferida no evento 05 em relação a referida demandada, tornando-a definitiva, reconhecendo a inexistência do débito e contrato discutido nos autos, bem como condeno a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considerando a nova redação e vigência dada ao art. 406 do Código Civil, com base na Lei nº 14.905/2024, o valor da condenação deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (art. 389 do Código Civil) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se o IPCA daquele mês em diante (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil). Julgo improcedentes os pedidos em face do Banco do Bradesco S.A, bem como revogo a decisão do evento 05 em relação a referida instituição financeira, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, declaro suspensa sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Condeno o réu EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ainda, à repetição do indébito em dobro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC desde a data dos pagamentos indevidos das parcelas, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas devidas e confecção da respectiva guia de recolhimento nos termos acima alinhavados. Ato contínuo, intime-se a parte ré (EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A) para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias após o qual, inexistindo manifestação, os autos deverão ser arquivados realizando-se as anotações pertinentes a eventuais custas devidas e não adimplidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito