Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5470260-58.2021.8.09.0011Requerente(s): Disbrave Administradora De Consorcios LtdaRequerido(s): Cristiano Vieira ValverdeDecisãoExtrai-se que a exequente Disbrave Administradora fr Consórcios Ltda. requereu, novamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, anexando desta vez, para além da comprovação de que se encontra em liquidação extrajudicial, documentos que apontam um prejuízo acumulado no valor de R$ 129.239.564,90 (cento e vinte e nove milhões, duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), devidamente apurado em balanço patrimonial, bem como cópias de suas declarações de Imposto de Renda dos anos de 2023 e 2024.Ora, conforme entendimento explicitado na Súmula nº 25 desta Casa de Justiça, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.De igual modo, o entendimento jurisprudencial sempre foi firme no sentido de que, em relação às pessoas jurídicas, somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, tanto que foi editada a Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Nesse sentido, sabe-se que a decretação de liquidação extrajudicial da administradora de consórcios não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, no presente caso, a parte requerida DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL demonstrou documentalmente que durante o procedimento de liquidação foi apurado um prejuízo na ordem de R$ 129.239.564,90 (cento e vinte nove milhões, duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos). Assim, ante seu balanço patrimonial negativo, resta comprovado que o patrimônio da empresa exequente não é capaz de absorver as custas e despesas processuais, o que não pode inviabilizar o seu acesso ao Judiciário.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça:“(...) 2. Deve ser deferido o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial que logrou demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sem efeito retroativo. (...)” (AREsp n. 2.848.677/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)Ante o exposto, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à exequente Disbrave Administradora de Consórcios Ltda.Expeça-se a devida carta de citação com Aviso de Recebimento – AR, independente de recolhimento de custas processuais, no endereço indicado pela exequente na movimentação nº 71. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20258