Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5821868-91.2024.8.09.0051 Autor(a): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA-SECOVICRED Ré(u): FLAVIO VASQUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia Ltda – SECOVICRED em face de Flavio Vasques de Souza (pessoa jurídica e física) e Priscila de Brito Santana Vasques, visando o recebimento de quantia oriunda de inadimplemento contratual representado por Cédula de Crédito Bancário. No decorrer do feito, foi expedido mandado para tentativa de citação dos executados Flavio Vasques de Souza (jurídico e físico), que retornou infrutífero após diversas diligencias conforme certidão que atesta a ausência do requerido nos endereços indicados (evento 45). Por fim, a exequente requer novo arresto eletrônico via SISBAJUD, com uso da ferramenta “teimosinha”, nova tentativa de penhora online em face de todos os executados, bem como expedição de ofícios a plataformas digitais (Mercado Livre, iFood e Uber), visando localizar o endereço atualizado do executado Flavio Vasques de Souza - pessoa física (evento 47). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. I - Precipuamente, verifico que já foi deferido o pedido de arresto previamente no ev. 17 e, considerando o lapso temporal desde a última tentativa, defiro o arresto online nas contas das partes executadas FLAVIO VASQUES DE SOUZA (CPF 000.075.569-93 e CNPJ 10.573.647-66), e PRISCILA DE BRITO SANTANA VASQUES (CPF 005.115.931-71), tendo em vista que não localizadas após diversas tentativas de citação por oficial de justiça, bem como inexiste necessidade de que tenha o exequente esgotado as diligências para localizá-la ou demonstrar quaisquer indícios de dilapidação patrimonial; II - Acerca do requerimento de expedição de Ofício, DEFIRO ALVARÁ JUDICIAL para a obtenção das informações cadastrais, especialmente endereço, da parte executada junto a concessionárias de serviços públicos (CELG, ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO, etc.) e empresas de comunicação e telefonia (VIVO, OI, CLARO, NET, TIM, etc.), com prazo de validade de 60 (sessenta) dias (contados da data da assinatura). Outrossim, fica autorizado o autor diligenciar junto a NETFLIX, AMAZON, MAGAZINE LUIZA, UBER, UBER EATS, IFOOD, MERCADO LIVRE, 99 TÁXI, SEM PARAR, SHOPEE. III - Por fim, quanto a citação de Priscila de Brito Santana Vasques, verifico que o Oficial de Justiça certificou na certidão de ev. 22 a citação de "SABRINNA MARIA DE SOUZA ANDRADE", pessoa estranha à lide. Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, com fulcro de efetivar a citação dos executados. O presente despacho serve como instrumento de alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito