Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5679620-10.2021.8.09.0051Promovente (s): Sicoob Consorcio - Ponta Adm'. Consorcio LtdaPromovido (s): Josendeks Luis De MouraEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de JOSENDEKS LUIS DE MOURA.Alega o executado, por meio de curador especial, a nulidade da citação, sob o fundamento de ausência de esgotamento das diligências para localização do devedor. Postula, ainda, pela extinção da execução em razão de ausência de título executivo.A exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, sustentando que foram esgotados todos os meios disponíveis à sua disposição para tentativa de localização do executado, inclusive com diligências nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, além de diversas tentativas em endereços distintos. Argumenta pela validade da citação por edital, e pela higidez do título executivo extrajudicial juntado aos autos, oriundo de contrato de consórcio com obrigação líquida, certa e exigível. DECIDO. Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade da citação por edital, entendo que não assiste razão ao excipiente.Verifica-se dos autos que a exequente diligenciou em múltiplos endereços, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, sem êxito em localizar o executado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o esgotamento de meios razoáveis de localização do devedor, sem sucesso, autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, II c/c art. 257 do CPC.Não há, portanto, nulidade na citação por edital, estando preenchidos os requisitos legais, inclusive com nomeação de curador especial, em estrita observância ao devido processo legal.Quanto ao título executivo extrajudicial, o Código Civil estatui no artigo 1.361, § 1º, que a alienação fiduciária é uma garantia real: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Também, o título que embasa a exordial da parte credora é considerado executivo, com base no artigo 784, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; Ressalte-se que a execução doravante em curso não se trata do procedimento comum previsto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, mas sim de trâmite especial regulamentado pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pela Lei nº 10.931/04, normas que nem mesmo exigem testemunhas no contrato de alienação fiduciária para garantir a sua execução seja ela convertida ou direta, por considerarem o contrato de alienação fiduciária título executivo.No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. GRUPO DE CONSÓRCIO. VEÍCULO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO.1. (...). 3. Desnecessária a assinatura de duas testemunhas em contrato de alienação fiduciária, tendo em vista que sua força executiva decorre do art. 29 da Lei n° 10.931/04, conforme precedentes desta Corte. 4. (...). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, AC nº 5177073-25.2019.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/04/2020) - destaquei No mais, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, e não serve como substituto da impugnação ou embargos à execução, tampouco permite dilação probatória.Não havendo prova inequívoca de nulidade da citação ou do título executivo, e ausente qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, a exceção deve ser rejeitada.Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.Intime-se o(a) exequente para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, não se considerando, para esse fim, o mero requerimento de repetição dos atos executórios já praticados por este juízo e frustrados.Não logrando a parte exequente identificar bens penhoráveis no acervo patrimonial da parte devedora, tal situação acarretará, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo.Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (cv/jc)