Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5242674-89.2022.8.09.0174 DECISÃO A instituição financeira requer no evento nº 134 a intimação do requerido para informar o paradeiro do automóvel ou, alternativamente, a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para realizar diligências extrajudiciais.Sucede que o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 preceitua que caso o devedor não cumpra sua obrigação de adimplir as parcelas do financiamento, ao credor é conferida a oportunidade de propor ação de busca e apreensão para perseguir a consolidação da propriedade do bem em seu patrimônio.O artigo 4º do mesmo decreto, por sua vez, autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor.Sobre o tema transcrevo o seguinte aresto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal, 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei', dogmática essa que afasta a imposição judicial no sentido de que a parte devedora de obrigação negocial entabulada nos moldes do Decreto-Lei 911/69, seja obrigada a indicar a localização do veículo objeto da demanda, sob pena de ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, respondendo pelo pagamento de multa. 2. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, portanto, essa é a consequência jurídica a ser observada. 3. Como a decisão que indeferiu o pleito do recorrente não é ilegal ou teratológica, sua confirmação se impõe. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5274968-08.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020)Dessarte, considerando o regramento específico das ações de busca e apreensão não há que se falar em imposição ao devedor do ônus de informar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente.Nessa medida, INDEFIRO o pleito deduzido no evento n° 134 para intimação do requerido a fim de informar o paradeiro do veículo, por ausência de previsão legal.Por outro lado, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para diligências extrajudiciais.Decorrido o interregno intimem a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço para fins de expedição de mandado de busca e apreensão/citação.Indicado o endereço expeça-se o competente mandado de busca e apreensão/citação, cumprindo os demais termos da decisão proferida no evento nº 5.Advirto, desde logo, que em caso de inércia o feito será extinto em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Oportunamente retornem os autos conclusos.Intimem.Senador Canedo-GO, 19 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito