Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 DECISÃO O exequente manifestou-se pela penhora de bens que se encontrarem na residência da parte executada. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 e o art. 833 do CPC dispõem que o imóvel de família, bem como os móveis que guarnecem a residência, são absolutamente impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns. Assim, ante a possibilidade de penhora de determinados bens que guarnecem o domicílio, DEFIRO o requerimento e determino a expedição de mandado de penhora de bens, a ser cumprido na residência da executada, ficando ressaltado que só poderão ser objetos de penhora: 1º - bens em duplicidade (mesmo que de utilidade doméstica, como geladeiras, máquinas de lavar, freezers, televisores, computadores e etc); 2º - adornos suntuosos, obras de artes e objetos de luxo (ex: joias, aparelhos de mídia digital, videogame, home-theater e etc) ou de bens que não inviabilizem a atividade comercial da parte executada, caso se trate de pessoa jurídica. No mesmo ato, na forma do art. 872, CPC, o oficial de justiça deve proceder desde logo à avaliação dos bens penhorados. Deve o oficial de justiça resguardar os bens que forem essenciais às necessidades e comodidades básicas da família (geladeira, mesa, guarda-roupa, máquina de lavar entre outros). AUTORIZO, desde já, que o Oficial de Justiça proceda com o arrombamento de imóveis, cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, na forma do art. 846, caput e § 1º, do CPC, oportunidade em que deverá adotar as cautelas previstas nos referidos dispositivos, notadamente a presença de oficial de justiça companheiro e a lavratura de auto circunstanciado assinado por 2 (duas) testemunhas. Ademais, AUTORIZO, desde já, o emprego de força policial, nos termos do art. 782, § 2º, e 846, § 2º, ambos do CPC, caso o Oficial de Justiça repute necessária a diligência para efetivar o cumprimento do ato executivo, servindo esta decisão como ofício de requisição ao Comando da Polícia Militar do local. Na forma do art. 840, II, §1º, CPC, o exequente será o fiel depositário. Efetuada a penhora: a) em valor que garanta apenas parcialmente o débito, intime-se a parte executada para, querendo, realizar a complementação da garantia, no prazo de 05 (cinco) dias; b) em valor que garanta integralmente o débito, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução do título judicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC). Destaco que apenas com a garantia integral do juízo será possível a apresentação de embargos à execução do título judicial, consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito