Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 6097703-04.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Ana Acacia Francisca De Oliveira Recorrido(s): Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go ANA ACÁCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA opôs embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a iliquidez dos títulos e o excesso de execução por incluir o Custo de Efetivo Total, estipular a cobrança de capitalização mensal de juros, e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça; pela atribuição do efeito suspensivo; pela aplicação do CDC; pela extinção da execução por ausência de liquidez, ante a ausência de planilha de cálculo que possibilite a compreensão sobre a origem e evolução da dívida, nos exatos termos da legislação em regência, por parte da instituição financeira, o que não foi cumprido sequer de forma superficial; o afastamento do Custo Efetivo Total (CET) dos contratos, da capitalização dos juros, dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, da cumulação da comissão de permanência com os encargos de mora, e da caracterização da mora; a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Instruiu a inicial com procuração e documentos (eventos 01 e 07). Decisão proferida no evento 09, na qual concedido o benefício da gratuidade da justiça e recebidos os embargos sem o efeito suspensivo. Impugnação apresentada no evento 12, na qual alegou, em sede de preliminar, a incorreção do valor da causa, a necessidade de regularização da representação processual da parte e a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu a inaplicabilidade do CDC; a inexistência de abusividade; primazia da autonomia de vontade das partes; juros remuneratórios dentro da média de mercado; a expressa periodicidade de capitalização de juros; que não há incidência de comissão de permanência; os cálculos apresentados utilizaram parâmetros alheios a contratação; desnecessidade de prova pericial; impugnação à gratuidade da justiça. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos embargos. A embargante juntou procuração no evento 15. Despacho proferido no evento 16, no qual constatou que a embargante regularizou devidamente a sua representação processual, e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendam produzir justificadamente. A embargante pleiteou perícia contábil (evento 19). A embargada postulou o julgamento antecipado da lide (evento 20). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prefacialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas (evento 12). No que se refere ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, verifica-se que não merece prosperar, visto que a embargada não produziu prova cabal da condição econômica da embargante que viabilize tal revogação, ônus de sua incumbência. Relativamente à impugnação ao valor da causa, não prospera pelo fato de que a embargante pretende a extinção da execução por iliquidez, de tal modo que a sua pretensão abarca a integralidade do valor executado e não apenas parte dele. No que tange ao pedido de perícia contábil (evento 19), indefiro-o, porquanto desnecessário para o deslinde da lide, visto que as teses veiculadas na exordial são apenas de direito e podem ser examinadas de plano. Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito. Depreende-se dos autos que os títulos executivos que amparam a ação executiva em apenso (Processo nº 5988576.34) estão lastreados nas cédulas de crédito bancário C11330740-0, C21330132-2, C21330036-9 e C32420266-7, emitidas em 25/08/2021, nos valores de R$ 6.200,00, em 07/02/2022, R$ 41.600,00 em 13/01/2022, R$ 10.843,00 em 26/12/2023, e no valor de R$ 23.342,32, em agosto de 2004, respectivamente (evento 01 dos autos da execução em apenso). 1. DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO No tocante a alegação de iliquidez dos títulos executivos extrajudiciais com base na ausência de informação dos critérios de apuração, não lhe assiste razão, porquanto a embargada apresentou as cédulas de créditos bancários de nºs C11330740-0, C21330132-2, C21330036-9 e C32420266-7, nas quais há expressa estipulação dos valores e encargos de inadimplência, sem contar que estão devidamente acompanhadas das respectivas planilhas. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO 2.1 JUROS REMUNERATÓRIOS No que tange aos juros remuneratórios, é consabido que estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano (enunciado da Súmula 382 do STJ e Súmula Vinculante nº 07 do STF) ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie pelo BACEN, ao tempo da formalização da avença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (enunciado da Súmula 530 do STJ). A propósito da matéria, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (...) 1. Para se aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro (REsp 1.061.530/RS do STJ) sendo que, consoante entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, dita abusividade somente emergirá quando o percentual pactuado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, situação não verificada no caso. (...).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5214066-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) No caso em apreço, nas cédulas de créditos bancários de nºs C11330740-0, C21330132-2, C21330036-9 e C32420266-7, firmadas entre as partes em 25/08/2021, 07/02/2022, 13/01/2022 e 26/12/2023, foram pactuadas as taxa de juros de 1,06 % a.m, 1,29 % a.m, 2,13 % a.m e 2,25% a.m, entretanto de acordo com o informado pela Tabela do Banco Central (Código 25469 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal consignado total), as taxas médias no mesmo período para operações com juros prefixados foram de 1,45% ao mês, 1,74% ao mês, 1,5% ao mês e 1,84% ao mês. Assim, resta evidenciado, neste ponto, que não houve nenhuma abusividade nas taxas de juros remuneratórios constante das cédulas em destaque, razão pela qual impõe-se a manutenção de tal encargo nos moldes ajustados. Outrossim, com relação ao Custo Efetivo Total (CET) expressamente estipulado nas referidas cédulas, imperioso esclarecer que foi criado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, com o escopo de dar conhecimento ao consumidor de todos os custos de um empréstimo ou financiamento, tais como a taxa de juros, tributos, seguros, tarifas e outras despesas cobradas do cliente. É, na verdade, um auxílio ao consumidor que, conhecendo previamente o custo total da operação de crédito, pode comparar as taxas praticadas pelas instituições do mercado, em observância ao dever de informação que deve reger toda e qualquer avença. Nesse sentido, por não se tratar de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, não pode ser confundido com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade, conforme o entendimento do TJGO. Confira-se: “APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. ENCARGOS MORATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente ao Resp 1.061.530/RS, a revisão de taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 2. O Custo Efetivo Total - CET não se trata de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, não podendo ser confundido com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade. 3. A abusividade da taxa de juros remuneratórios restará caracterizada quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. 1.359.365), o que não ocorreu na hipótese. 4. Estando a taxa pactuada de acordo com da média de mercado para a época da negociação, ausente a excessiva onerosidade ou abusividade APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5705548-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) 2.2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização dos juros, vale pontificar que para fins de incidência do que dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/01, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a pactuação tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos contratados. Ademais, saliente-se que a previsão no contrato bancário de taxa dos juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme já sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS) e no enunciado da súmula 541. Nessa linha de entendimento, corroboram os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CDC VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PERMISSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO. DESPESAS DE COBRANÇA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. (…) 2. Nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963?17/2000, em vigor através da Medida Provisória nº 2.170-36/01, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmula 541/STJ). (...)”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5677796-06.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...). 3. A capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada. (...).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5422998-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Em análise detida das cédulas de créditos bancários de nºs C11330740-0, C21330132-2, C21330036-9 e C32420266-7, apura-se que os pactos foram avençados posteriormente ao advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e a outro giro, se vislumbra a existência de cláusulas expressas (cláusula “encargos”) quanto à incidência de capitalização mensal de juros, portanto lícita sua cobrança na cédula de crédito em voga, motivo pelo qual deve ser mantida. = PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA = 2.3 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Concernente a cobrança da comissão de permanência, é certo que esta é admitida no período da inadimplência nos contratos bancários, desde que pactuada e exigida de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária, e que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para vigência do contrato, juros de mora e multa contratual (enunciados das Súmulas 472, 296, 294 e 30 do STJ). Nesse contexto, infere-se das cédulas de créditos bancários de nºs C11330740-0, C21330132-2, C21330036-9 e C32420266-7, que sequer há previsão da cobrança de comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos. Logo, não havendo previsão contratual expressa, não há que se falar em afastamento da cobrança da comissão de permanência. Ademais, inexiste vedação legal para cobrança, na hipótese de inadimplemento, de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. (...) 3. Ausente previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, torna-se impossível sua cumulação com outros encargos, não havendo o que extirpar, inexistindo, de conseguinte, interesse processual neste aspecto. (...).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5214066-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO EM CONTRATO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUADOS. SEGURO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA (...) 3. Descumprida a obrigação aprazada, incidirão os encargos moratórios previstos contratualmente: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, juros remuneratórios e multa de 2% (dois por cento). (...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5666584-95.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) 3. DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O art. 28 da Lei nº 10.931/20004 assim dispõe: “Art. 28 - “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Em sede de julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 576), o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento acerca dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade referente a cédula de crédito bancário. Veja-se: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”. Saliente-se que a cédula de crédito bancário é considerada espécie de título executivo extrajudicial, que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. Depreende-se dos elementos constantes nos autos, consubstanciados nas cédulas de crédito exequenda e nas respectivas planilhas, a indicação expressa dos encargos exigidos e respectivos índices, os quais atestam a liquidez, certeza e a exigibilidade das obrigações. Sobreleva destacar, outrossim, que a Lei nº 10.931/2004 confere força de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário, quando atendidas as condições impostas como na hipótese. Ademais, não restou descaracterizada a mora, tampouco comprovado o excesso de execução, sendo portanto, líquida, certa e exigível a dívida executada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (evento 09), fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução (Processo nº 5988576.34) em apenso, e arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito