Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0094003-74.2014.8.09.0051Parte exequente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados NPL IIParte executada: Carlos Augusto de SouzaTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados NPL II em desfavor de Carlos Augusto de Souza, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), PREVJUD, SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras) - (evento n. 136).Pois bem.Acerca da expedição de ofício ao (SREI), este serviço "foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral" (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei).Registro, ademais, que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Ressalto, ainda, que o Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis, denominado ONR, foi criado pela Lei Federal 13.465/2017 e tem por finalidade implementar e operar o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis no país, o qual foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça.Ademais, o sistema SREI, não mais integra os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Assim, tal pedido não merece acolhimento.Com relação à expedição de ofício ao CAGED, entendo como prudente que seja autorizada a expedição de ofício a este para obter informações acerca de possível vínculo empregatício do executado.Senão vejamos:EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. Nos termos do artigo 4º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 3. Considerando que todas as diligências para obter a satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas, possível a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS para busca de vínculos empregatícios ou benefícios em nome do executado/agravado, em observância ao princípio da efetividade da tutela executiva. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 5 2 6 8 6 8 3 6 9 2 0 2 2 8 0 9 0 0 5 1 G O I  N I A, R e l a t o r: D e s (a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (05/09/2022). (grifei)EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO. 1. São cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, assim como de correção das hipóteses de erro material, como autoriza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Evidenciada a omissão no acórdão fustigado, há de se acolher os aclaratórios opostos para integração do julgado. 3. A expedição de ofícios ao INSS e CAGED, resta adequada e necessária, na busca de ativos financeiros em nome dos devedores, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO - AI: 52051703020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (21/11/2022).Quanto ao Sistema PREVJUD, este permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias, sendo possível sua utilização para a consulta requerida.Por fim, com relação ao ofício à CNSEG, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA FRUSTRADA. VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. REGRA GERAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, À SUSEP E À PREVIC. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA (...). 2. Decorre também da hodierna e pacífica orientação jurisprudencial, da Corte da Cidadania e também deste Tribunal Estadual, que encontra respaldo no ordenamento jurídico o envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à Cnseg, à SUSEP e à PREVIC, a fim de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. 3. Justifica-se tal medida como meio de garantir futura penhora, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, o que não importa em afronta às garantias constitucionais do devedor, nem tampouco ofensa ao sigilo daquele. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5251158- 38.2019.8.09.0000, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ªCâmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020).Assim, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no evento n. 136.EXPEÇA-SE ofício ao CAGED, PREVJUD e CNSEG, para que estes forneçam informações sobre eventuais contratos de trabalhos e informações previdenciárias em nome do executado Carlos Augusto de Souza - CPF: 524.749.171-87, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Goiânia, data do sistemaRENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)