Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE PADRE BERNARDOMUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO ATA DE AUDIÊNCIA AO VIGÉSIMO QUINTO DIA DO MÊS DE ABRIL DE 2025 (25/04/2025), às 9h55min, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE, foi determinada a abertura da audiência, EM ATENDIMENTO às RESOLUÇÕES n. 322/2020 e 313, 314, 318 e Portaria 79/2020 todos do CNJ e aos DECRETOS JUDICIÁRIOS n. 584, 585, 586, 611, 617, 632, 831, 866, 1431 e seguintes do Presidente do TJGO e Provimentos nº 19 e 29/2020 da C.G.J-TJGO e a PORTARIA n. 19/2020 e seguintes desse juízo, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA, POR MEIO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS DISPONIBILIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ZOOM).A audiência está sendo realizada por meio de videoconferência através da plataforma Zoom, cuja a mídia será salva e anexada ao respectivo sistema de gravação e, posteriormente, juntada aos autos. Antes de iniciar os trabalhos, o Magistrado informou às partes e às testemunhas que a coleta das provas dar-se-á por gravação audiovisual tendo estas concordado, bem como informou que a regravação da audiência poderá ser feita por elas próprias, por profissional ou pessoa jurídica de sua confiança.Advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo com as ressalvas necessárias.Feito o pregão verificou-se a presença do advogado da parte autora, bem como das testemunhas.O INSS não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimado.Aberta a audiência, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela parte autora.Dada a palavra ao advogado da parte autora este apresentou alegações finais remissivas, conforme mídia em anexo.Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação ajuizada por Geni Guimaraes Monteiro em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que preenche todos os requisitos estabelecidos no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, contando hoje, com a idade necessária para tanto e que durante a sua vida de labor exerceu atividade rural e urbana. Ao final, requereu a implantação do benefício, e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários. Com a inicial, juntou documentos. Decisão inicial. Citada, restou inviável a realização de acordo, tendo a parte ré contestado os pedidos constantes da inicial. Impugnação a contestação apresentada. Realizada audiência de instrução e julgamento. Assim, vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se regular, sem a presença de nulidades, e apto para julgamento no atual estado. Compulsando os autos, tem-se que a pretensão da parte autora consubstancia-se na determinação de que a parte ré seja compelida a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade em seu favor. No mérito, a demandante requer a concessão de aposentadoria por idade mista, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.718/2008. Pois bem, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, sendo reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. Assinalo que essa regra de redução do tempo que vale tanto para os trabalhadores rurais empregados, quanto para os eventuais ou segurado especial, todavia por se tratar de pedido de aposentadoria rural, com aproveitamento de tempo urbano, a idade é aumentada de 5 anos conforme dispõe o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei 11.718/2008: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”. No tocante ao requisito etário, mesmo com as regras de transição, in casu, verifica-se que a parte autora o implementou, conforme documentos de identificação pessoal, sendo necessária a comprovação da carência pelo período de 180 meses. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias “como empregado urbano ou contribuinte individual”, desde que haja o implemento da idade mínima, somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano. A doutrina também entende possível tal modalidade. Veja-se, a respeito, o que aponta a doutrina, nas palavras de Ladenthin: “[a] partir da Lei 11.718/08, o sistema previdenciário brasileiro passou a contar com uma nova modalidade de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade híbrida. Nessa nova modalidade de aposentadoria é permitido ao segurado mesclar o período urbano ao período rural para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário. Sem dúvida, um grande avanço em busca da universalidade da cobertura e do atendimento. Tendo o segurado deixado de exercer atividade rural e não implementado o requisito da idade, perderia a qualidade de segurado rural e não poderia mais requerer o benefício eminentemente rural. Com a lei em comento, o segurado pode utilizar-se de tempo urbano para completar a carência da aposentadoria por idade rural”. A parte autora trouxe aos autos a comprovação do longo período de atividade urbana e rural por ela exercida, considerando os recolhimentos efetuados, com intervalos, conforme se vê nos extratos do CNIS, acostado aos autos, que somados ao labor rural exercido (documentos e prova oral) correspondem ao tempo suficiente para aposentar-se na modalidade híbrida. Nesse sentido, a jurisprudência entende como irrelevante a circunstância de o trabalho rural ser anterior ao urbano: “Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)”. Sobre o tema, colaciona-se os entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida", conforme disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 11.718/08), condicionase à verificação do requisito etário, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado (contribuinte individual, empregado, etc) por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal. 2. Na situação, a parte autora comprovou o recolhimento de contribuições individuais e o labor rural na condição de segurada especial, em tempo suficiente para obtenção do benefício, porém a sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que “Embora haja prova do exercício de atividade rural, a autora não ostenta, atualmente, a qualidade de segurada especial” (fl. 86v). Equívoco do julgamento, pois, para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, não se exige que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo, tal como possibilita o art. 51, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, verbis: “Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural”. 3. No caso, a parte autora comprovou o requisito etário, pois nascida em 1954 (fl. 20) e o tempo suficiente para se aposentar, pois, além de ter contribuído por 7 anos e 11 meses (fls. 57/64), os elementos materiais apresentados demonstram a sua condição de trabalhadora rural entre os anos de 1973, quando do seu casamento, e de 1981, quando da celebração de negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural (fls. 31/36). Ressalte-se que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”, tal como preconiza a Súmula nº 6 da TNU. 4. O somatório do tempo destinado à atividade rural (8 anos), com as contribuições efetivamente vertidas para o Regime Geral de Previdência Social, suplanta a carência de 180 meses (15 anos), exigida para a aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/91, art. 142), autorizando o deferimento do benefício a partir do requerimento administrativo (17/10/2014, fl. 22). 5. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede a referida Lei, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por sinal, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017). 6. Os honorários, a cargo do INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, nos termos dos §§2º e 4º do art. 85 do CPC/2015. 7. Apelação provida. Benefício deferido a partir do requerimento administrativo. Tutela provisória concedida para implantação da aposentadoria. A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação. (ACORDÃO 00735159220164019199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.) Assim, considerando que os documentos juntados aos autos, corroborados com a prova oral produzida em audiência, comprovam, inequivocamente, que a parte autora exerceu atividade rural e urbana para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 8.213/91 e dos fundamentos supramencionados. Firme em tais razões, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, na modalidade híbrida, com eficácia retroativa ao requerimento administrativo, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual previsto no artigo 40 e § único da Lei 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros, também uma única vez, nos termos da Lei n.° 11.960/09 e Lei n. 9.494/97. Destaco que caso receba outro benefício, que não pensão decorrente do falecimento de filho, cônjuge ou congênere, pelo INSS, a presente deve substitui-lo, e não acrescer. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de verba honorária em 10 % (dez por cento), calculada sobre o valor das prestações vencidas, entre a citação até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), sobre a qual incidirá, ainda, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, depois de atualizadas monetariamente. Defiro a aplicação do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Dê-se ciência ao INSS da presente sentença Sem custas, eis que a autarquia ré é isenta, conforme estatuído na Lei Estadual nº 14.376/02. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Encerrado o ato, nada mais havendo, o MM. Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado, não tendo sido levantadas objeções, não tendo sido colhidas assinaturas em conformidade com o provimento 12/2020 do CGJ-TJGO. Eu (Jeniffer da Silva Costa), que o fiz digitar e subscrevo. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(ASSINADO DIGITALMENTE – § 2°, Artigo 205 NCPC) 1Art.48, parágrafo 1°, da Lei 8.213/91.2http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=6883Art.143, Lei 8.213/914http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=429