Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº 5538838-16.2022.8.09.0051Promovente (s): AIO - INSTITUTO DE CANCER DE BRASÍLIA LTDAPromovido (s): TEKNIKA BIOMÉDICA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO EM BIOMÉDICOSEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Verificando-se que o polo passivo da ação é composto por pessoa jurídica extinta (evento 115), impõe-se reconhecer sua incapacidade processual e, por conseguinte, determino a retificação do polo passivo, para que nele figure o ex-sócio da pessoa jurídica extinta.Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISTRATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC de 2015, decorrendo daí a sucessão pelos sócios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.122428-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2019, publicação da súmula em 15/04/2019) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISSOLUÇÃO. CAPACIDADE DE SER PARTE. DÍVIDAS. LEGITIMIDADE SÓCIO EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1- Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 7º, CPC. Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo. Nesse delinear, devem ser mantidos os sócios da empresa já extinta, a fim de apurar eventual responsabilização nas quantias cobradas pelo autor, tendo em vista que o seu encerramento não exime do pagamento de eventuais dívidas. 2- Conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Considerando a data de pactuação do contrato - 22 de fevereiro de 2011, o ajuizamento do processo deu-se em 28 de novembro de 2014, e que a jurisprudência é remansosa no sentido de que o prazo de prescrição começa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida, não merece ser reconhecida a ação como prescrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5242708-43.2018.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2019, DJe de 26/02/2019) (destaquei) Assim sendo, defiro o pedido do evento 115 para substituir no polo passivo pelo sócio ROGÉRIO FERREIRA ALVES, CPF 815.000.921-34.Após, intime-se a parte autora para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 dias.Em seguida, venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº 5538838-16.2022.8.09.0051Promovente (s): AIO - INSTITUTO DE CANCER DE BRASÍLIA LTDAPromovido (s): TEKNIKA BIOMÉDICA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO EM BIOMÉDICOSEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Verificando-se que o polo passivo da ação é composto por pessoa jurídica extinta (evento 115), impõe-se reconhecer sua incapacidade processual e, por conseguinte, determino a retificação do polo passivo, para que nele figure o ex-sócio da pessoa jurídica extinta.Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISTRATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC de 2015, decorrendo daí a sucessão pelos sócios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.122428-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2019, publicação da súmula em 15/04/2019) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISSOLUÇÃO. CAPACIDADE DE SER PARTE. DÍVIDAS. LEGITIMIDADE SÓCIO EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1- Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 7º, CPC. Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo. Nesse delinear, devem ser mantidos os sócios da empresa já extinta, a fim de apurar eventual responsabilização nas quantias cobradas pelo autor, tendo em vista que o seu encerramento não exime do pagamento de eventuais dívidas. 2- Conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Considerando a data de pactuação do contrato - 22 de fevereiro de 2011, o ajuizamento do processo deu-se em 28 de novembro de 2014, e que a jurisprudência é remansosa no sentido de que o prazo de prescrição começa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida, não merece ser reconhecida a ação como prescrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5242708-43.2018.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2019, DJe de 26/02/2019) (destaquei) Assim sendo, defiro o pedido do evento 115 para substituir no polo passivo pelo sócio ROGÉRIO FERREIRA ALVES, CPF 815.000.921-34.Após, intime-se a parte autora para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 dias.Em seguida, venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)