Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 0084632-23.2013.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração articulado por POLITRAÇO REPRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA., ADALBERTO LUIZ DO AMARAL e ELEUZA TRINDADE DO AMARAL, em face do decisum proferido no evento 114, e assim sendo, entendo que a matéria deva ser dirimida à luz das disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” De acordo com os ditames da norma acima aludida, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omisso, sendo que esta omissão pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública.Destarte, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator do decisum que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente.In casu, a parte embargante sustenta que a decisão vergastada é omissa, na medida em que não foram fixados os honorários de sucumbência.Neste sentido, impende destacar, que não se faz possível a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor, quando o pedido de desistência foi formulado em razão de não terem sido localizados bens suficientes para satisfazer a execução, uma vez que o devedor não deve ser beneficiado pelo não cumprimento da obrigação.A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Considerando que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, à luz do princípio da causalidade, deveria arcar com os consectários da sucumbência. 2. A extinção da execução, a pedido do credor, por não localização de bens do devedor, não acarreta a imposição de honorários de sucumbência em desfavor daquele primeiro. Precedentes do STJ. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. (TJGO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5018281-41.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES DOS EXECUTADOS PARA SALDAR O DÉBITO. NÃO CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores em quantidade suficiente para saldar o débito não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 3. Embora a ação tenha sido extinta sem julgamento do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis, motivo pelo qual não deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte adversa, já que foram os devedores que deram causa à propositura do feito executivo. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos -Apelação Cível 0228453-11.1999.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA -ELIZABETH MARIA DA SILVA, Mineiros - 1ª Vara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023). Ex positis, REJEITO o recurso de Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado.É a decisão.Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de DireitoEKG