Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5544816-16.2024.8.09.0079Requerente(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(s): Mateus Rodrigues Da SilvaNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriD E C I S Ã O(decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Vistos e examinados.Face ao disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, passo à elaboração do relatório sucinto dos presentes autos, para que o feito possa ser incluído em pauta para julgamento.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MATHEUS RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs. I, IV e VI, c/c § 2º-A, inc. I, c/c art. 14, II, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos), e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), todos em concurso material de crimes (art. 69, CP), em razão do aditamento apresentando ao evento 82.Assim, em razão dos fatos a serem apurados na presente demanda, consta da peça acusatória (evento nº 82):“[…] No dia 7 de maio de 2024, por volta de 21h20min, na rua Telma Maria Oliveira, quadra 9, lote 19, Residencial Paraíso 3M, em Itaberaí, o denunciado MATHEUS RODRIGUES DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com manifesto animus necandi, impelido por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, em descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06, tentou matar Adrielly Karoline Bento da Silva, sua ex-namorada, disferindo contra ela golpes de arma branca (tipo faca) no tórax posterior, no braço direito e no crânio, apenas não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado MATHEUS RODRIGUES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência (autos n. 5271030-20.2024.8.09.0079) em favor de Adrielly Karoline Bento da Silva.Segundo apurado, o denunciado MATHEUS e a vítima Adrielly mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses, relação da qual adveio 1 (uma) filha, Maya, mas estavam separados desde o mês de abril de 2024.Extrai-se das investigações que o relacionamento entre o ex-casal se desestruturou após o nascimento da filha deles. A partir de então, o denunciado deu início à prática de injúrias e de agressões físicas contra a vítima Adrielly, tais como empurrões, tapas e murros, razão pela qual ela rompeu o namoro devido ao comportamento pernicioso dele.Entretanto, após não aceitar pacificamente o término do relacionamento e ao se informar sobre a suposta relação amorosa entre Adrielly e Crisley Kássio Campos Caldas, o denunciado, imbuído de ciúmes e sentimento de posse e de superioridade, passou a ameaçar a vítima de morte, bem como a perseguir.Diante disso, depois de um desentendimento com MATHEUS no dia 9 de abril de 2024, em via pública, ocasião em que ele lhe lesionou, Adrielly compareceu na Delegacia de Polícia de Itaberaí e solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência em seu favor, cujo pedido foi judicialmente deferido nos autos n. 5271030-20.2024.8.09.0079 pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberaí (mov. 1, p. 28-33), com o seguinte teor:[...] Posto isso, APLICO em face do suposto agressor Matheus Rodrigues da Silva e em favor da vítima Adrielly Karoline Bento da Silva, ambos qualificados nos autos, as medidas protetivas abaixo nominadas, ficando o agressor obrigado a:a) permanecer a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da ofendida e de seus familiares, não podendo com eles tentar qualquer tipo de aproximação;b) não manter contato com a ofendida ou seus familiares por qualquer meio de comunicação (telefone, fax, e-mail, cartas, etc.);c) acompanhamento por grupo reflexivo;À exceção da participação em grupos reflexivos, que tem validade indeterminada, as presentes medidas valerão por 06 (seis) meses, contados da intimação do autuado, findos os quais a REQUERENTE deverá informar acerca da necessidade de manutenção desta.A intimação de MATHEUS sobre as medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor foi efetivada no dia 10 de abril de 2024, a teor da certidão da oficiala de justiça exarada naqueles autos (cf. cópia da certidão de mov. 1, p. 34 destes autos).Embora ciente das medidas protetivas, no fatídico dia e horário do crime, o denunciado se deslocou até a residência da vítima Adrielly, onde ela se encontrava na companhia de Sirley Bento da Silva, Ana Laura Duarte, Helen Ester Cândido Silva, Crisley Kássio Campos Caldas, Kaio Eduardo da Silva Pereira e Maya.No referido local, já na posse de uma arma branca (tipo faca), o denunciado se utilizou de força física para abrir o portão externo da residência, atravessou o quintal correndo e chutou a porta de vidro interna, estilhaçando-a.Então, o denunciado adentrou na sala e foi em direção à vítima Adrielly, que estava na cozinha. A supracitada ofendida, ao visualizar MATHEUS na posse de uma faca, correu para o quarto do irmão dela, mas o denunciado a alcançou e desferiu, contra ela, diversos golpes com o objeto.Em seguida, Adrielly saiu do quarto e correu no sentido dos fundos da residência, mas foi perseguida pelo denunciado, que lhe desferiu mais golpes de arma branca, atingindo-a em regiões vitais, o que provocou excessivo sangramento.A aludida vítima, por fim, abrigou-se no banheiro dos fundos do imóvel e trancou a porta. Por sua vez, a genitora da vítima gritou que a polícia seria acionada, razão pela qual o denunciado, apontando a faca para ela, afirmou que, posteriormente, voltaria ao local e mataria Adrielly. Ato contínuo, o denunciado saiu da casa correndo, não logrando êxito em seu intento homicida.A Polícia Militar e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foram acionados e a vítima Adrielly foi encaminhada para o Hospital Municipal de Itaberaí e, posteriormente, para o Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira (HUGOL), em Goiânia, devido à multiplicidade de lesões e ao intenso sangramento apresentados.De acordo com o relatório médico confeccionado, Adrielly apresentava “perfurações de arma branca; 4 perfurações em tórax posterior de profundidade indefinida, 1 perfuração no braço direito e 1 perfuração no crânio” (mov. 1, arq. 5, p. 56).Após perpetrar o crime contra a vítima, MATHEUS fugiu e permaneceu em local incerto e não sabido. Diante disso, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do denunciado nos autos n. 5366795-18.2024.8.09.0079, a qual foi deferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberaí, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar.O mandado de prisão preventiva expedido contra o denunciado foi devidamente cumprido no dia 20 de maio de 2024, na zona rural da cidade de Aparecida de Goiânia/GO.Como se vê, a morte de Adrielly apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, consistentes no abrigamento dela no interior do banheiro da residência, assim como no rápido acionamento de socorro médico e no efetivo e imediato serviço prestado à mencionada vítima pelo SAMU e pelo Hospital Municipal de Itaberaí.No tocante à motivação torpe do crime de tentativa de homicídio, o denunciado tentou matar a ex-namorada Adrielly em razão de ciúmes, bem como do sentimento de superioridade e de posse que detinha sobre ela.Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, Adrielly foi surpreendia pelo denunciado enquanto estava na própria residência, durante o período noturno, na companhia da filha menor de idade, de amigos e de familiares. Então, já armado com uma faca e, portanto, possuindo superioridade de armas em relação à ofendida, o denunciado invadiu a residência dela e imediatamente partiu em direção a ela, desferindo-lhe diversos golpes com violência, frieza e crueldade.Além disso, a tentativa de homicídio foi praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), em contexto de violência doméstica e familiar.Também, como já descrito, ao tentar matar Adrielly, o denunciado agiu em descumprimento a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, fixadas em favor dela, sobre as quais ele foi devidamente intimado.Por fim, uma parcela da ação delituosa da tentativa de homicídio foi flagrada pelo sistema de câmeras de monitoramento instalado na residência da vítima Adrielly (mov. 1, arq. 3, p. 37-39).Inquérito policial visto no evento nº 01.Ao evento 08, no primeiro momento, com vista ao Ministério Público, este ofertou denúncia em face do acusado pela prática da conduta descrita no art. 121, incs. I, IV e VI c/c § 2°-A, inc. I c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal c/c art. 1°, inc. I, da Lei n. 8.072/90; do art. 344 do Código Penal (por três vezes) e do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, todos em concurso material de crimes (art. 69, CP).A denúncia foi recebida na decisão proferida na mov. 11, sendo determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.Citado (mov. 17), foi apresentada a resposta à acusação no evento nº 22, por meio de defesa constituída.Ato contínuo, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 24).Ao evento 29, foi requerida a habilitação da vítima Adrielly Karoline Bento da Silva, como assistente à acusação, sendo esta representada pelos advogados constituídos, subscritores da peça processual, sendo que após a anuência do Parquet, ao evento 32, foi deferida a habilitação da assistente ao evento 34.Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a vítima Adrielly Karoline Bento da Silva e as testemunhas Crisley Kássio Campos Caldas, Ana Laura Duarte, Ricardo Ramos Nogueira, Hellen Ester Cândido Silva e Kaio Eduardo da Silva Pereira, bem como qualificado e interrogado o réi Matheus Rodrigues da Silva (mov. 73).Ao evento 82, o Parquet, requereu o aditamento da denúncia.Ao evento 86, a defesa manifestou contrário ao recebimento do aditamento.Ao evento 93, foi recebido o aditamento, e desmembrado o feito em relação aos crimes supostamente praticados contra outras vítimas.Laudo de exame de corpo e delito, exames laboratoriais, prontuário médico apresentados ao evento 110.Laudo de perícia criminal indireto, (local de crime), ao evento 111.Em alegações finais escritas, ao evento 118, o Ministério Público pugnou pelo pronunciamento do acusado nos exatos termos da peça acusatória de movimento 82 (mov. 82).O assistente a acusação apenas requereu a pronúncia do réu nos termos já tecidos pelo Ministério Público.Por sua vez a defesa, apresentou a peça defensiva, onde argumenta a Ausência de dolo, requer a desclassificação para lesão corporal grave, alega a inexistência da violação de medidas protetivas e caso considerada deve ser analisada de forma proporcional e pugna ainda pela revogação da prisão preventiva e que seja analisada a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.Por meio da decisão exarada na mov. 143, este juízo pronunciou o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, incs. I, IV e VI c/c § 2°-A, inc. I c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei n. 8.072/90, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, todas em concurso material de crimes (art. 69, CP).Inconformada, a defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito em 25/02/2025 (mov. 147), o qual foi recebido por este Juízo no dia 26/02/2025, por meio da decisão de mov. 149.O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 160.Não convencendo este Juízo, por meio da decisão de mov. 162, a decisão de pronúncia foi mantida, e determinada a remessa ao TJGO para julgamento do recurso apresentado pela defesa, nos termos do artigo 589, do CP.Com remessa ao Tribunal, a defesa do acusado apresentou renúncia ao encargo (mov. 167). Em seguida, o relator converteu o feito em diligência, e determinou o retorno dos autos a este Juízo, a fim de que o acusado seja intimado para constituir novo defensor ou requerer dativo (mov. 168).Devolvidos a este Juízo, o réu constituiu novo defensor, que na ocasião, manifestou pela desistência voluntária do recurso em sentido estrito interposto pela defesa anteriormente constituída pelo réu. Na ocasião, o novo defensor requereu o regular trâmite da segunda fase do procedimento do Júri, tendo em vista que o requerente se encontra preso. (mov. 171)Por meio da decisão de mov. 174, foi homologada a desistência do recurso em sentido estrito.Preclusa a decisão de pronúncia, conforme certidão constante na mov. 183, o Ministério Público apresentou na mov. 190, o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, e a Defesa do Pronunciado, apresentou no mov. 193. Por sua vez, o assistente de acusação manifestou que corrobora com a cota ministerial apresentada no mov. 190.Assim, estando o processo pronto para ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, JUNTEM-SE aos autos as certidões narrativas criminais atualizadas do Estado de Goiás em nome do pronunciado.Outrossim, DESIGNO a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 01.07.2025, às 09h00min.INTIME-SE o pronunciado, à defesa, o Ministério Público e o assistente de acusação.PROCEDA-SE a Escrivania com as diligências necessárias à realização do julgamento pelo Plenário do Júri, atentando-se as diligências requeridas pelas partes nos movs. 190 e 193.Caso necessário, INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem sobre as testemunhas arroladas e eventualmente não encontradas, devendo informarem o endereço atualizado, e em tempo considerável, sob pena de desistência em sua oitiva no plenário do júri.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Cumpra-se. Intimem-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5544816-16.2024.8.09.0079Requerente(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(s): Mateus Rodrigues Da SilvaNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriD E C I S Ã O(decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Vistos e examinados.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MATEUS RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) art. 121, incs. I, IV e VI c/c § 2°-A, inc. I c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.072/90; do art. 344 do Código Penal (por três vezes) e do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, todos em concurso material de crimes (art. 69, CP).No mov. 143, foi proferida decisão pronunciando o réu.Inconformada, a defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito em 25/02/2025 (mov. 147), o qual foi recebido por este Juízo no dia 26/02/2025, por meio da decisão de mov. 149.O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 160.Não convencendo este Juízo, por meio da decisão de mov. 162, a decisão de pronúncia foi mantida, e determinada a remessa ao TJGO para julgamento do recurso apresentado pela defesa, nos termos do artigo 589, do CP.Com remessa ao Tribunal, a defesa do acusado apresentou renúncia ao encargo (mov. 167). Em seguida, o relator converteu o feito em diligência, e determinou o retorno dos autos a este Juízo, a fim de que o acusado seja intimado para constituir novo defensor ou requerer dativo (mov. 168).Devolvidos a este Juízo, o réu constituiu novo defensor, que na ocasião, manifestou pela desistência voluntária do recurso em sentido estrito interposto pela defesa anteriormente constituída pelo réu. Na ocasião, o novo defensor requereu o regular trâmite da segunda fase do procedimento do Júri, tendo em vista que o requerente se encontra preso. (mov. 171).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Do compulso dos autos verifico tratar-se de recurso apresentado voluntariamente pela defesa anterior do réu (artigo 574, CPP), razão pela qual a desistência ao recurso é possibilitada à nova defesa constituída pelo réu, desde que regularmente manifestada como in casu (mov. 171).Nesse sentido colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Tratando-se de meio voluntário de impugnação, é permitido ao recorrente desistir do recurso através de manifestação expressa de seu defensor, devendo ser homologado o pedido, nos moldes do art. 175, inc. XV, do RITJGO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 154874-62.2014.8.09.0086, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2014, DJe 1676 de 24/11/2014)Isto posto, HOMOLOGO a desistência do Recurso em Sentido Estrito apresentado no mov.171, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.Comunique-se a 1ª Câmara Criminal do TJGO, acerca da desistência do recurso.No mais, habilite-se o novo defensor constituído pelo réu (mov. 171), e desabilite-se aos defensores anteriores, conforme requerido pelo réu no termo de revogação de procuração juntado no mov. 171.Por fim, preclusa a decisão de pronúncia, certifique-se, e cumpram-se as determinações de mov. 143.Cumpra-se. Intimem-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5544816-16.2024.8.09.0079Requerente(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(s): Mateus Rodrigues Da SilvaNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriD E C I S Ã O(decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Vistos e examinados.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MATEUS RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) art. 121, incs. I, IV e VI c/c § 2°-A, inc. I c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.072/90; do art. 344 do Código Penal (por três vezes) e do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, todos em concurso material de crimes (art. 69, CP).No mov. 143, foi proferida decisão pronunciando o réu.Inconformada, a defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito em 25/02/2025 (mov. 147), o qual foi recebido por este Juízo no dia 26/02/2025, por meio da decisão de mov. 149.O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 160.Não convencendo este Juízo, por meio da decisão de mov. 162, a decisão de pronúncia foi mantida, e determinada a remessa ao TJGO para julgamento do recurso apresentado pela defesa, nos termos do artigo 589, do CP.Com remessa ao Tribunal, a defesa do acusado apresentou renúncia ao encargo (mov. 167). Em seguida, o relator converteu o feito em diligência, e determinou o retorno dos autos a este Juízo, a fim de que o acusado seja intimado para constituir novo defensor ou requerer dativo (mov. 168).Devolvidos a este Juízo, o réu constituiu novo defensor, que na ocasião, manifestou pela desistência voluntária do recurso em sentido estrito interposto pela defesa anteriormente constituída pelo réu. Na ocasião, o novo defensor requereu o regular trâmite da segunda fase do procedimento do Júri, tendo em vista que o requerente se encontra preso. (mov. 171).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Do compulso dos autos verifico tratar-se de recurso apresentado voluntariamente pela defesa anterior do réu (artigo 574, CPP), razão pela qual a desistência ao recurso é possibilitada à nova defesa constituída pelo réu, desde que regularmente manifestada como in casu (mov. 171).Nesse sentido colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Tratando-se de meio voluntário de impugnação, é permitido ao recorrente desistir do recurso através de manifestação expressa de seu defensor, devendo ser homologado o pedido, nos moldes do art. 175, inc. XV, do RITJGO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 154874-62.2014.8.09.0086, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2014, DJe 1676 de 24/11/2014)Isto posto, HOMOLOGO a desistência do Recurso em Sentido Estrito apresentado no mov.171, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.Comunique-se a 1ª Câmara Criminal do TJGO, acerca da desistência do recurso.No mais, habilite-se o novo defensor constituído pelo réu (mov. 171), e desabilite-se aos defensores anteriores, conforme requerido pelo réu no termo de revogação de procuração juntado no mov. 171.Por fim, preclusa a decisão de pronúncia, certifique-se, e cumpram-se as determinações de mov. 143.Cumpra-se. Intimem-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO