Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0250313-79.2012.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença.Polo ativo: LUZIA MARTINS DE SOUZA.Polo passivo: MARIA DAS DORES GOMES.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se Cumprimento de sentença proposta por LUZIA MARTINS DE SOUZA em face de MARIA DAS DORES GOMES, VANDERLAN GLORIA MATOS, LUCIEDA PEREIRA DA SILVA e EUNICIA MARTINS DOURADO DOS SANTOS devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Determinada a remessa dos autos à Contadoria, o Contabilista do Juízo apresentou planilha na mov. 208.Intimados (movs. 203/2027), a parte exequente manifestou concordância, salientando que não havia sido incluído os honorários fixados nos termos do art. 523 do CPC, oportunidade em que juntou planilha acrescentando o referido valor (mov. 208).Os devedores mantiveram-se inertes, embora intimados dos cálculos de movs. 202 e 208.Na mov. 224, o procurador constituídos pelos executados requereu habilitação no feito e a designação de audiência de conciliação.Instada, o credor demonstrou desinteresse na autocomposição, requerendo o prosseguimento do feito e juntando demonstrativo atualizado do débito (mov. 229)É o relatório. Decido.Sabe-se que as conclusões firmadas pela Contadoria Judicial, cuidando-se este de órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo serem afastadas quando confrontadas com provas robustas e irrefutáveis.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. 1. Demonstrado que os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, observaram os parâmetros delimitados em sentença já transitada em julgado, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do recorrente, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 2. Assim, insubsistente a alegação de excesso de execução, tendo em vista que formulada de forma genérica, sem a demonstração de sua ocorrência, razão pela qual a inviável a desconstituição do cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5717139-46.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)."In casu, as partes impugnaram os cálculos elaborados pelo Contabilista do Juízo na mov. 194.Intimada para prestar esclarecimentos, a Contadoria presentou novo demonstrativo de débito na mov. 202, inexistindo objeção das partes quanto a este.Desta feita, analisando a planilha de mov. 202, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados de acordo com julgado no feito principal, sendo os parâmetros legais devidamente observados.Frise-se que, ao manifestar concordância, acertadamente, a parte credora apontou a ausência da aplicação dos honorários fixados na decisão proferida às fls. 71/72 dos autos físicos (mov. 3), realizando a atualização do crédito, tão somente quanto a este quesito, nas movs. 208.Por outro lado, mesmo intimados, os devedores quedaram-se inertes quanto aos valores retromencionados.Ante o exposto, considerando que trata-se de atualização dos valores apontados pela contadoria na mov. 202, e atende aos parâmetros do título, HOMOLOGO os cálculos apresentados na mov. 229, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Cumpra-se conforme determinado na decisão proferida na mov. 171.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.