Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5323306-23.2020.8.09.0126Requerente:Keila Gonçalves Lopes Do NascimentoRequerido:Weber Arlan F Macedo DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório, ajuizada por Keila Gonçalves Lopes do Nascimento, em face de Weder Arlan Ferreira Macedo, ambos qualificados.Aduz ser legítima proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Capela do Rio do Peixe”, matriculado sob o nº 11.625, do CRI local.Informou que o referido imóvel ainda não foi transferido para o nome da autora tendo em vista que o vendedor se nega a cumprir o pactuado e fornecer procuração para que seja providenciada a escritura e a devida transferência do imóvel para o nome da autora, o que está sendo discutido em ação própria (Autos nº 5285340.95).Sustenta estar sofrendo turbação por parte do requerido.Liminar deferida (evento 05).Contestação de evento 30, negando a venda do imóvel, assim como a turbação, informando o ajuizamento pela autora de ação de consignação em pagamento, com pedido de liminar negado. Apresenta ainda, reconvenção em que pretende a reintegração da posse do imóvel. Impugnação à contestação no evento 33.Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 91.Memoriais apresentados nos eventos 97/98.Intimadas de forma sucessiva a manifestarem sobre documentos novos apresentados, a parte requerida apresentou sentença proferida em ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer que foi julgada improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, anulando-se o contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial (mov. 105).Seguiram-se manifestações das partes informando o julgamento e manutenção da sentença em segundo grau e interposição de embargos de declaração naquela instância.Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, ressalto que ambas as ações versam sobre o mesmo imóvel: “Fazenda Capela do Rio do Peixe”, matriculado sob o nº 11.625, do CRI local. Esta trata de discussão a respeito da posse, com reconvenção e naquela (5285340-95.2020.8.09.0006) foi reconhecida a nulidade do contrato de compra e venda do referido imóvel rural.Desta forma, ainda que se discuta posse nestes autos e não domínio, entendo que se trata de prejudicialidade externa heterogênea, quando a procedência de uma das ações influenciar diretamente o resultado da outra, como no caso dos autos, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caracteriza a possibilidade da suspensão de um dos processos em consequência de tal reconhecimento.De fato, malgrado a sentença da ação de interdito proibitório poder dar-se independentemente e até mesmo antes da sentença da ação de consignação em pagamento e obrigação de fazer (com reconvenção de nulidade do contrato), é inegável que a procedência da anulação do contrato poderá repercutir na ação de interdito proibitório, além das consequências indenizatórias.Dessarte, tal situação justifica, por si só, a suspensão da presente ação.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE NULIDADE JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PERIGO DE DANO INVERSO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2. É possível a suspensão de um dos processos em consequência do reconhecimento da prejudicialidade externa heterogênea, quando a procedência de uma das ações influenciar diretamente o resultado da outra, como na hipótese vertente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO; Agravo de Instrumento n. 56194094520218090168; 4ª Câmara Cível; Relator Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO; Data de publicação: 31/03/2022). Grifei.Desta forma, se faz necessária a suspensão desta ação de interdito proibitório até o julgamento final da ação n. 5285340-95.2020.8.09.0006, em que já houve julgamento em segundo grau, estando pendente de julgamento de embargos de declaração, de tal modo que a análise da conclusão da referida ação permita a resolução da controvérsia da melhor forma possível.Assim, DETERMINO a suspensão deste processo até o trânsito em julgado da ação nº 5285340-95.2020.8.09.0006 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO.Anote-se a pendência "suspensão" no Projudi.Intime-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito4