Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5378142-08.2017.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS RECORRENTE: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA, qualificado e regularmente representado, na mov. 199, interpõe recurso especial (art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal) do acórdão de mov. 185, proferido nos autos desta apelação cível, pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou extinta a execução, condenando o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante alega que o prosseguimento da execução, após a homologação do plano de recuperação judicial, contraria a Lei nº 11.101/2005 e o princípio da causalidade, devendo o exequente arcar com os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com as custas e honorários advocatícios em execução extinta após a homologação do plano de recuperação judicial, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da execução ocorreu antes da homologação do plano de recuperação judicial. 4. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à instauração do processo arque com as despesas processuais. A dívida preexistente e o inadimplemento do executado originaram a execução. A recuperação judicial superveniente não modifica a responsabilidade pela causa da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A execução foi ajuizada antes da homologação do plano de recuperação judicial. 2. O inadimplemento do executado gerou a necessidade da execução. 3. O princípio da causalidade impõe a condenação do executado nos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59; CPC, arts. 85, §2º, e 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2367679/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 02/05/2024; TJGO, AC nº 5283824-59.2019.8.09.0011, rel. Des. Jeová Sardinha De Moraes, DJe 20/03/2023; TJGO, AI nº 5254094-02.2020.8.09.0000, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 02/03/2021.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 194). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 85, § 10, do CPC. Preparo regular (mov. 203). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 206, pela não admissão ou, caso conhecido, desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação ao dispositivo elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, em face das nuances fáticas e jurídicas do caso, o equívoco na aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/12/20231). E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3 1 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1."Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (AgRg no AREsp 58.276/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016) 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.”