Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5475579-80.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: RUMO MALHA CENTRAL S/A RECORRIDO: MATHEUS WEIGERT DE OLIVEIRA – EIRELI DECISÃO Rumo Malha Central S/A, regularmente representada, na mov. 109, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 94, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ESTADIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que condenou solidariamente empresa destinatária e embarcadora ao pagamento de estadias decorrentes da demora na descarga de mercadoria, no período de 20/07/2022 a 31/08/2022, com base na Lei 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (i) se empresa destinatária possui legitimidade passiva para responder por estadias; (ii) se a espera por agendamento caracteriza hipótese legal de pagamento de estadia; (iii) se existe responsabilidade solidária entre destinatária e embarcadora pela demora na descarga. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei 11.442/2007 institui sistema de responsabilidades compartilhadas na cadeia logística do transporte rodoviário. 2. A empresa destinatária responde pelos prejuízos da demora na descarga como integrante da cadeia logística. 3. O rastreamento veicular e o DACTE comprovam o período excedente de espera para descarga. 4. A exclusão do período de espera por agendamento contraria a finalidade da norma que coíbe o uso de veículos como depósito. 5. A indenização fixada observa o valor legal de R$ 1,38 por tonelada/hora. 6. A destinatária e a embarcadora respondem solidariamente pela demora injustificada na descarga. IV. TESES 1. A empresa destinatária possui legitimidade passiva para responder por estadias decorrentes da demora na descarga. 2. O período de espera por agendamento integra o cômputo do prazo para estadia previsto na Lei 11.442/2007. 3. A responsabilidade pelo pagamento de estadias é solidária entre destinatária e embarcadora da carga. V. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.442/2007, art. 11, §§5º e 9º; CPC, art. 85, §11, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0342175-86.2015.8.09.0129, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, DJe 08/09/2022.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 104. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 1º, §§1º e 2º, da Lei 10.209/2.001, e 186 e 927, do Código Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 112). Contrarrazões na mov. 115 pela inadmissão ou desprovimento do recurso, com a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação em multa por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a legitimidade passiva do recorrente e sua responsabilidade pelo pagamento de estadias decorrentes da demora na descarga de mercadoria. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2689569/RS. Relator Ministro Marco Buzzi. Publicação em 27/03/20251). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a legitimidade passiva da recorrente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A Corte local, ao considerar que foram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese sub judice, relativamente à cobrança indevida por meio de ligações telefônicas e mensagens excessivas, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal enseja o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A intervenção deste Tribunal Superior quanto ao montante arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias limita-se a casos nos quais o valor da indenização seja notadamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. Agravo interno desprovido.