Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: FRANCY DIAS HOLANDA GAMA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EX- TRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PAR- TES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRO- CESSO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ART. 924, INCISO II, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CON- TRARIEDADE À SÚMULA N. 65 DESTE TJGO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFOR- MADA. 1.Nos termos da Súmula n. 65 deste Tribunal, “Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cum- primento, não pode o Juiz promover sua homo- logação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”. 2.Constatado que a sentença determinou o ar- quivamento do processo e o pagamento das cus- tas remanescentes com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, apesar do explí- cito pedido de suspensão do feito formulado pe- las partes no instrumento do acordo extrajudi- cial, impõe-se sua reforma no sentido de sus- pender o feito pelo prazo concedido pelo exe- quente para que o executado cumpra voluntari- amente a obrigação acordada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrente: Súmula n. 65/TJGO. Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologa- ção com a extinção do processo, devendo, após a homo- logação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumpri- mento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. No presente caso, vê-se que o BANCO BRADESCO S.A. ajuizou demanda de execução de título extrajudicial em desfavor de FRANCY DIAS HOLANDA GAMA E OUTRO, com vistas a satisfazer o crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n. 2810603, com valor histórico de R$ 380.200,00. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 Tramitados os autos à revelia dos executados, as partes celebraram transação extrajudicial, convencionando acordo a prazo da quantia devida, no valor de R$ 177.875,83, a ser integralmente pago pelo devedor até a data de 28.11.2030. Na petição do mov. 34, a parte exequente/apelante jungiu aos autos a minuta do acordo, no bojo do qual vê-se, expressamente, na cláusula 16ª o pedido de “homologação e a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo nos termos do artigo 922 do CPC”. Diante de tal pedido, verificam-se cumpridos todos os requisitos estabelecidos por este Tribunal no enunciado da Súmula n. 65 supratranscrita, de forma que a decisão homologatória proferida pelo juízo não pode ter caráter extintivo. Nesse ponto, de se ressaltar que, embora não tenha explicitamente invocado o art. 487, inciso III, “b”, do CPC no corpo do ato decisório, o juízo a quo fundamentou o decisum no art. 924, inciso II, do CPC e determinou o arquivamento 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 12 do processo e a consequente intimação do executado para o pagamento das custas remanescentes (mov. 37). Com efeito, é cediço no âmbito desta Corte a aplicação de suspensão do feito nos termos invocados pelo apelante, es- pecialmente quando em face de ação de execução de título extrajudicial, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. Celebrado acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, os autos deverão ficar suspensos até o cumprimento do acordo ou a notícia de eventual descumprimento, nos termos do artigo 922 do CPC c/c Súmula n.º 65 deste TJGO, não cabendo assim sua extinção prematura. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5685527-92.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024); 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 13 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO AUTORIZANDO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. Ex vi do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento sumular previsto no enunciado 65 deste Tribunal de Justiça, havendo acordo entre as partes, inclusive com pedido de suspensão do processo até o seu integral cumprimento, não pode o juiz da execução promover a homologação e determinar a extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos respectivos. Nessas hipóteses, deve o feito permanecer suspenso até o efetivo cumprimento do ajuste ou até a notícia do seu eventual descumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552524-31.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024 – grifo nosso). Dessarte, assiste razão ao apelante, impondo-se a reforma da sentença para que conste em seu dispositivo expressa- mente a suspensão do processo, e não sua extinção. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 14 4. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de ape- lação cível e dou-lhe provimento, para reformar a sen- tença vergastada no sentido de determinar a suspensão do feito até integral quitação do acordo ou notícia de seu des- cumprimento, consoante art. 922 do CPC e Súmula n. 65 deste Tribunal. Com o trânsito em julgado, volvam-se os autos à origem para adoção das medidas cabíveis.
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 5467175-70.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 46) interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 de Goiânia, Dr. J. LEAL, nos autos da AÇÃO DE EECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em desfavor de FRANCY DIAS HOLANDA GAMA E OUTRO. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença (mov. 37): (...) O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue a execução quando, entre outras coisas, as partes transigirem–art. 924, II, do CPC. Verifico, desde logo, que os sujeitos processuais solucionaram a contenda, mediante a realização de acordo. Nesse passo, por se cuidar de matéria de cunho eminentemente privado/disponível, tendo as partes resolvido pela firmação da avença em comento, resta a este juízo a homologação da referida tratativa, já que não vislumbrada a existência de vício e/ou mácula. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, de evidente aplicação subsidiária ao módulo de cumprimento de sentença, suspendo o processo executivo até integral cumprimento das obrigações firmadas na transação (REsp 158.302/MG) Remetam-se os autos à contadoria para verificação das custas remanescentes que deverão ser suportadas pelo 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 executado que, desde já, fica intimado a proceder o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de anotação no distribuidor e protesto, independentemente de nova determinação. Cumprida as diligências, arquive-se, sendo desde já fa- cultado o desarquivamento, sem ônus, dentro do prazo do acordo e até 180 dias do seu término, no caso de pedido de cumprimento de sentença. Opostos embargos declaratórios (mov. 41), sobreveio deci- são que não os conheceu ante a sua intempestividade. Inconformado, o recorrente sustenta que a sentença extinguiu a execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, contudo, a obrigação não foi satisfeita integralmente. Verbera que as partes celebraram acordo para pagamento parcelado da dívida com vencimento em data futura. Assevera que o adimplemento não ocorreu na íntegra, pois o acordo foi firmado para pagamento de forma parcelada. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Argumenta que a extinção da execução na fase atual poderá resultar em falha na prestação jurisdicional e possivelmente gerar nova demanda em caso de não cumprimento integral do acordo. Destaca que o acordo foi firmado por livre iniciativa das partes, sendo elas agentes capazes, motivo pelo qual defende a homologação na forma requerida. Invoca a Súmula n. 65 do Tribunal de Justiça de Goiás, que determina: "Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Sustenta que a suspensão do feito até o cumprimento do acordo não configura afronta ao princípio da duração razoável do processo. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 Aponta que o art. 922 do Código de Processo Civil estipula que, havendo convenção das partes para adimplemento voluntário com prazo concedido pelo credor, impõe-se a suspensão do feito executivo. Sublinha que a suspensão do processo permite que, caso o acordo não seja cumprido, sejam aproveitados os atos processuais anteriormente praticados, proporcionando prestação jurisdicional mais eficiente e célere. Giza que a simples celebração de acordo extrajudicial não significa o pagamento integral da dívida, mas a promessa de pagamento na forma entabulada entre as partes. Argumenta que o art. 924 do Código de Processo Civil não prevê como hipótese de extinção a situação em que as partes transacionam para pagamento parcelado da dívida. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 firmado, com a sua homologação, afastando-se a extinção pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 46, arq. 3). A parte apelada não foi intimada ante a decretação de sua revelia (mov. 54). Os autos foram-me distribuídos por prevenção (mov. 59). É o relatório. Fundamento e decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de ad- missibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de apelação cível. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 A decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Pro- cesso Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...). Na espécie, debate-se a possibilidade de suspensão do feito em detrimento de sua extinção com resolução do mérito, após homologação de acordo celebrado entre as partes em que consta específico pedido de suspensão até quitação da avença ou notícia de seu descumprimento. Assim, o deslinde da controvérsia recursal invoca a aplicação de entendimento vinculante firmado por este Tribunal por meio do enunciado da Súmula n. 65, consoante se passa a expor. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 3. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE SUS- PENSÃO DO FEITO NO PRAZO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRA- JUDICIAL. SÚMULA N. 65 TJGO O apelante se insurge contra a sentença que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, com fundamento no art. 922 do CPC, suspendeu o processo executivo até integral cumprimento das obrigações firmadas na transação. Consignou, também, que, dentro do prazo do acordo e após 180 dias de seu término, o processo poderá ser desarquivado sem ônus no caso de pedido de cumpri- mento de sentença. Acerca da matéria, o próprio CPC determina, em seus arts. 313, inciso II e 922: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...). 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Não bastassem tais previsões legais, esta Corte estadual cuidou de firmar a matéria por meio do enunciado da Súmula n. 65, não deixando dúvidas acerca do direito invocado pelo Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (5)
07/04/2025, 00:00