Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0168071-38.2011.8.09.0006 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS AGRAVADO: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. Não merece conhecimento o recurso de agravo interno, cujas razões recursais não enfrentam os fundamentos deduzidos na decisão monocrática recorrida, deixando, assim, de demonstrar os motivos pelos quais as premissas judiciais nela expostas estão em desacordo com o direito aplicável. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS contra a decisão de movimentação nº 42, que não conheceu do agravo de instrumento interposto, porquanto não impugnou, especificamente, o fundamento da sentença recorrida. Impende ressaltar, desde já, a inviabilidade do conhecimento deste recurso, por lhe faltar um dos requisitos necessários a sua admissibilidade, em razão da dissociação das razões recursais com o que foi decidido na decisão monocrática recorrida. Ressalto que no agravo interno deve consubstanciar discussão restrita à adequação do julgamento unipessoal proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, de modo satisfatório, que a decisão agravada acha-se em desconformidade com as hipóteses previstas em lei, aduzindo impugnação precisa de seus fundamentos fáticos e de direito, consoante exige a norma do parágrafo 1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a decisão recorrida expôs, de forma clara e precisa, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do apelo interposto à movimentação nº 23, senão vejamos: (…) Na espécie, observo que a sentença recorrida (movimentação nº 21) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil (III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias). No apelo, constato que, no presente caso, a peça recursal não se ateve ao que foi decidido na sentença fustigada, isto é, as razões foram expostas de maneira dissociada da matéria objeto do ato judicial vergastado. O ente apelante, inclusive, afirmou que a sentença foi extinta sem resolução de mérito, por falta de interesse processual com base no art. 485, VI, do CPC, art. 1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça e no Acórdão proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o que conforme acima transcrito, não ocorreu na hipótese. Prosseguiu tecendo comentários acerca dos valores de alçada para a propositura de ações de execução fiscal, colacionando farta jurisprudência sobre o tema, bem como requerendo o provimento do recurso para determinar o normal prosseguimento da ação executiva. Portanto, não apontou, de forma precisa, os pontos elucidados no édito objurgado. (…) (movimentação nº 42) Nada obstante, constato que as razões recursais deste agravo interno estão dissociadas do que foi judicialmente decidido, uma vez que o município agravante apenas repete os pedidos e fundamentos apresentados na apelação cível (movimentação nº 23), afirmando, inclusive, nas razões do presente recurso, que o apelo foi desprovido, sendo que, em verdade, ele não foi conhecido. Com isso, resta evidente que o ente agravante não enfrentou os fundamentos deduzidos na decisão unipessoal, abstendo-se de demonstrar as razões pelas quais as premissas judiciais expostas estão em desacordo com o direito aplicável. Nesse linear, resta inegável que as razões recursais encontram-se dissonantes do que foi decidido, pois deveriam ter enfrentado os fundamentos da decisão impugnada, em respeito ao princípio da dialeticidade e simetria, não sendo permitido à parte limitar-se a repetições de assertivas anteriormente lançadas e que foram afastadas pelo julgador, ou inovar com alegações que não foram oportunamente apresentadas. Necessário, pois, o estabelecimento do diálogo entre os fundamentos da decisão fustigada e os deduzidos no recurso. Por oportuno, colaciono entendimento doutrinário a respeito da regularidade formal: (…) Ao lado dos requisitos intrínsecos, ligados à própria existência do direito de recorrer, foi destacado que também se costumam enumerar pressupostos extrínsecos da matéria, relacionados à forma como esse direito é exercitado. Nesse sentido, o primeiro dos elementos normalmente inserido nesse campo é bastante previsível. Trata-se do fato de o recurso, para ser admitido, dispor da pertinente regularidade formal. (…) Além desses elementos, todavia, parece existir um traço característico desse juízo de regularidade formal que possui aplicabilidade a todo recurso. É que, ainda que o caminho voltado a esse fim nem sempre seja o mesmo, é indispensável a qualquer medida recursal dialogar com a decisão recorrida. Conforme indicado, reside aí, nessa imposição, o núcleo da norma fundamental da dialeticidade. Quer isso dizer que, não sendo preenchido esse filtro, o recurso deverá ser tido como formalmente inadequado para as suas finalidades – e, por isso inadmitido.” (OSNA, Gustavo. 4. Pressupostos Recursais In: OSNA, Gustavo. Recursos no Processo Civil - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/recursos-no-processo-civil-ed-2023/1929469969. Acesso em: 11 de Outubro de 2023). Concluo, portanto, que o Código de Processo Civil impõe às partes a observância da forma, não sendo suficiente mera menção a qualquer peça anterior ou a matéria não discutida na decisão impugnada, devendo a recorrente atacar os fundamentos que deseja rebater, especificamente, sob pena de desvirtuar a competência recursal do Tribunal. Destarte, é inviável o conhecimento do agravo interno em que as razões são completamente dissociadas com a matéria analisada na decisão monocrática. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO REVISIONAL SUSPENDENDO O TRÂMITE DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Diante da constatação de que o agravo interno objetivou a reforma da decisão monocrática sob o argumento de prejudicialidade decorrente do deferimento da tutela antecipada na Ação Revisional de nº 5455633-67.2023.8.09.0144, ao passo que a decisão monocrática combatida deu provimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de validade da notificação extrajudicial realizada no endereço constante do contrato fornecida pelo devedor, o não conhecimento do Agravo Interno em razão de as razões se encontrarem dissociadas é medida imperativa, por violar o princípio da dialeticidade. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5316175-45.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO ATACA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO JUDICIAL AGRAVADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade (regularidade formal). 2. Por força do princípio da dialeticidade, não merece conhecimento, em razão de sua irregularidade formal, o recurso cujas razões não mencionam e, muito menos, rebatem a fundamentação constante do decreto judicial atacado. É o caso dos autos. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0338139-75.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Nessa ordem, uma vez configurada a ausência de regularidade formal concernente ao agravo interno, impõe-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste tribunal, pronunciando-me pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno. É o voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. Não merece conhecimento o recurso de agravo interno, cujas razões recursais não enfrentam os fundamentos deduzidos na decisão monocrática recorrida, deixando, assim, de demonstrar os motivos pelos quais as premissas judiciais nela expostas estão em desacordo com o direito aplicável. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.