Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia25ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 6022241-41.2024.8.09.0051Polo Ativo: Doro Participações S.A.Polo Passivo: Tecmon Soluções em Energia LtdaNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo SENTENÇA Trata-se ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada por Doro Participações S/A em face de Tecmon Soluções Em Energia Ltda, partes qualificadas. Narra, a parte autora, ser proprietária do imóvel objeto de contrato locação comercial pactuado com requerida, salas do 10º andar do Edifício Eldorado Business, situados na Avenida C-255, nº 400, Edifício Eldorado, Setor Nova Suíça, Goiânia, por prazo determinado de 12 (doze) meses, com início em 01/11/2023 e término previsto para 01/11/2024, com valor mensal de locação de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Alega que informou. extrajudicialmente, via e-mail, seu desinteresse na renovação ou prorrogação do contrato à requerida e solicitou a desocupação do Imóvel a partir de 02/11/2024. No entanto, sem êxito. Pugna pela tutela provisória de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, ante término contratual. Juntou documentos (mov. 1). Comprovação de caução (mov. 7). A parte requerida antecipou-se e apresentou sua defesa. Obtempera que, apesar do contrato ter a sua vigência iniciada em 1º/11/2024, a efetiva assinatura do instrumento contratual se deu somente em 19/03/2024, inviabilizando, assim, o cumprimento do prazo para interposição do pedido de despejo. Requer o indeferimento do pedido de despejo; apontou ausência de requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; a declaração de nulidade da cláusula de vigência de 12 (doze) meses, com a consequente aplicação do prazo mínimo exigido pela Lei nº 8.245/91 para locações comerciais, assegurando à requerida o direito de renovação compulsória do contrato. Apresentou contranotificação remetida à parte autora (mov. 8). Impugnação à contestação (mov. 9). Deferida a liminar de despejo, o imóvel foi desocupado no dia 23/12/2024, conforme informações extraídas dos autos e manifestação da parte autora (mov. 19). Intimadas as partes para manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir, somente o autor peticionou comunicando a efetivação da medida, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 21). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, além de as partes não terem requerido novos elementos probatórios na fase de especificação, comportando, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O princípio da boa-fé, um dos pilares de sustentação da moderna codificação privada, relativamente ao direito contratual, está previsto no artigo 422 do Código Civil, que enuncia: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Cumpre destacar que a presente ação tem por escopo tão somente promover o despejo do locatário, a partir do término do contrato de locação do imóvel, considerando que a cobrança de valores acessórios será motivo em autos próprios, conforme informado pelo autor (mov. 24). Desse modo, no caso em análise, o contrato de locação não exige maiores digressões, uma vez que o contrato escrito, assinado pelas partes, demonstra que a locação possuía prazo estipulado de 12 (doze) meses, com término previsto para o dia 01/11/2024. Não há que se falar em direito à renovação compulsória do contrato de aluguel, como pretende a requerida, uma vez que, embora se possa cogitar o atendimento dos requisitos previstos no artigo 51 da Lei nº 8.245/91 pelo locatário, este decaiu do direito de renovação por não propor no prazo oportuno a ação de devida, conforme exigência do § 5º do artigo retro mencionado. Vejamos: "Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.[...]§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor." (destaquei) Outrossim, a requerida foi devidamente notificada do desinteresse da autora em renovar o contrato de locação, a partir da notificação extrajudicial encaminhada 15 (quinze) dias antes do termo final do contrato (15/10/2024), oportunidade na qual se aperfeiçoou a condição prevista no artigo 57 da lei nº Lei nº 8.245/91. Ressalte-se que a denuncia do contrato de locação não está condicionada à justificativa do autor, proprietário do imóvel, que pode fazê-la desde que atenda ao dever de notificação prévia do inquilino, de 30 (trinta) dias. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO EMPRESARIAL. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, O QUAL PODE SER DENUNCIADO POR ESCRITO, PELO LOCADOR, CONCEDIDOS AO LOCATÁRIO TRINTA DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO. INTELIGÊNCIA ART. 57 LEI 8.245/1991. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. MERA EXPECTATIVA DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. LAPSO TEMPORAL. FATORES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS NA AÇÃO PRIMCIPAL, E TAMBÉM NA RECONVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Síntese do julgado: "Destarte, revelado que o contrato alinhavado entre as partes haure-se por tempo indeterminado, bem como, observado ter havido a devida notificação premonitória, o despejo e a rescisão do ajuste operam-se de pleno direito em favor do locador, independentemente de inadimplemento, porque a situação fática em questão emoldura-se à hipótese normativa de denúncia vazia, prevista no art. 57 da Lei de Locações". 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na demanda principal para confirmar o despejo compulsório da ré e declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com esteio no art. 57 da Lei de Locações. Ainda, julgou improcedentes as pretensões formuladas na reconvenção. 1.1. Nesta via recursal, o apelante requer a indenização pela existência do fundo de comércio. Ressalta que a sua relação contratual abrange uma gama de aspectos, tais como o trabalho desenvolvido por mais de 20 anos, o valor do imóvel, clientela, lucratividade, dentre outros elementos. Destaca o fato de a locação ser rescindida repentinamente, em violação à boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 2. A locação empresarial é aquela decorrente da locação não residencial, na qual o locatário, em razão da exploração da atividade econômica no prédio locado, torna-se titular do direito de inerência ao ponto. 3. A denúncia vazia é a faculdade de o locador rescindir o contrato de locação, com vigência por prazo indeterminado, sem a necessidade de demonstrar os motivos que ensejam a retomada do imóvel, na forma do art. 46, § 2º, da Lei 8.245/91, para o caso da locação residencial, e do art. 57, para os contratos de locação comercial. 3.1. Com efeito, vigorando o contrato de locação por prazo indeterminado e, não sendo mais de interesse do locador manter a locação, faculta-se a rescisão mediante denúncia por escrito da intenção, observado o prazo de 30 (trinta dias) para a desocupação voluntária, conforme estabelece o Art. 56, parágrafo único, e Art. 57, da Lei 8.245/91. 3.2. Dentro dessas premissas, a pretensão do locador se amolda às exigências da Lei nº 8.245/1991, sendo direito seu a retomada do imóvel, porque o contrato vigorava por prazo indeterminado e foi denunciado por escrito para desocupação em 30 (trinta) dias. 4. No que tange à pretensão de indenização do fundo de comércio, a mera expectativa de permanência no imóvel, por ali se encontrarem os autores por longo lapso temporal, isoladamente, não se mostra suficiente para conferir-lhes a indenização por fundo do comércio ou, ainda, revelar eventual abusividade na pretensão do locador, uma vez que a própria Lei de Locações admite a retomada do imóvel na hipótese em apreciação. 4.1. Dessa forma, inexiste a prática de ato ilícito a atrair a responsabilidade civil, mas sim exercício regular de direito, assegurado por lei. 4.2. Precedente: "5. A mera expectativa de permanência no imóvel diante do extenso tempo utilizado, por si só, não se mostra suficiente para conferir indenização por fundo do comércio ou, ainda, revelar eventual abusividade na pretensão do locador, porquanto a própria Lei de Locações admite a retomada do imóvel para uso próprio, nos termos do art. 52, II, da Lei do Inquilinato. 6. Negou-se provimento à apelação. " (07104268520198070004, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 29/6/2022). 5. A indenização por perdas e danos, ao argumento central da formação de fundo de comércio no local só encontra guarida quando conformadas as hipóteses de renovação compulsória, não obtidas pelo locatário. 6. Na espécie, não se verifica que a conduta do apelado foi contrária à boa-fé objetiva. Ademais, não houve frustação da legítima expectativa quanto a possibilidade de existir renúncia no direito retomada do bem. Nesse contexto, não havia impedimento para a rescisão ou cláusula contratual nesse sentido. 7. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa (R$ 563.313,96), na ação principal, e também na reconvenção. 8. Recurso improvido. (Acórdão 1824778, 07220426120228070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). (destaquei) Ademais, nos termos do art. 56 da Lei 8.245/91: "o contrato de locação por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso." Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro por sentença o encerramento do contrato de locação feito entre as partes, bem como confirmo a posse do imóvel comercial localizado na Avenida C-255, nº 400, Edifício Eldorado, 10º andar, Setor Nova Suíça, Goiânia-GO, CEP 74.280-010, em favor da parte autora, e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil. Em linha, confirmo a decisão liminar em todos os seus termos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.853/2025 3