Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5088333-94.2025.8.09.0079 Polo Ativo Rogerio Moreira Da Silva Polo Passivo Edilena Da Silva Espindola DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Pugna a parte exequente pela busca e penhora de bens em nome da sócia da empresa executada.Por vezes, é cediço que a executada é empresária individual, conforme a juntada de documentos pertinentes à situação cadastral da empresa demandada, ou seja, não há separação entre o patrimônio da pessoa natural que o compõe. Logo, a titular, ora executada, responderá ilimitadamente pelas dívidas da pessoa jurídica, sendo despiciendo o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica para tanto.Colaciono acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corroborando tal entendimento:"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RESPONDER PELA DÍVIDA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM BRANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.1. A empresa individual é uma mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique em distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural, titular da firma individual. Precedentes do STJ.2. Não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que empresário individual possa responder em ação de execução de dívida realizada em nome desta, uma vez que neste caso não há separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, permitindo-se que os bens particulares da pessoa natural respondem por quaisquer dívidas contraídas pela empresa constituída de um único sócio.3. O empresário individual possui legitimidade passiva ad causam para a ação de execução, no sentido de responder pelas dívidas contraídas em nome da empresa.4. O fato de ter sido a nota promissória assinada em branco não a macula de ilegalidade, pois de acordo com o enunciado sumular nº 387 do Supremo Tribunal Federal: ?A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto?.5. Se os embargantes não se desincumbiram do ônus de prova que lhes compete ao teor do inciso I do art. 373 do CPC, não comprovando a prática de agiotagem no negócio jurídico que originou a emissão da cártula, tampouco a má-fé do exequente no preenchimento posterior da nota promissória assinada em branco, nem o pagamento parcial da dívida e muito menos o excesso de execução, resta prejudicada a tese de nulidade do título executivo, devendo prevalecer a presunção de legitimidade deste, pois a nota promissória já constitui, por si só, elemento suficiente a embasar a ação de execução.6. Diante do provimento do primeiro apelo e tendo os embargantes sido sucumbentes em todos os pedidos exordiais dos embargos à execução, devem responder pela integralidade do ônus da sucumbência.7. Devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for desprovido.Primeira apelação cível conhecida e provida. Segundo apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada. (TJGO, Apelação (CPC) 0092525-59.2017.8.09.0137, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2020, DJe de 05/06/2020)".Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em evento retro.Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos demonstrativo de cálculo devidamente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, nos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95, determino que seja realizada a penhora on-line, via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada, em desfavor da pessoa física Edilena da Silva Espindola.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.Ressalto que determinei a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.Caso infrutífera a penhora on-line, desde já DEFIRO a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF fornecido aos autos.Após, localizado veículo, proceda-se o bloqueio de transferência e intime-se o(a) exequente para manifestar interesse quanto à penhora. Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa, deverá o(a) exequente indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns).CONSIGNO que o(a) exequente assumirá o encargo de fiel depositário(a) do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC.Caso o(a) exequente não manifeste interesse na penhora do veículo fruto da pesquisa, proceda-se imediatamente o desbloqueio.Infrutíferas as tentativas, proceda à busca de bens, por intermédio do sistema INFOJUD, hipótese em que este feito permanecerá sob segredo de justiça, para preservar o sigilo fiscal da parte executada.Sobrevindo resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção da ação.Intime-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito