Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE IPAMERI-GOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALProcesso n. 5201694-72.2023.8.09.0075Promovente: Miranda E Ramos Veiculos LtdaPromovido: Soraya Barbosa NogueiraDECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Miranda e Ramos Veiculos Ltda, em desfavor de Soraya Barbosa Nogueira e Laicon B Nogueira-Me; partes já qualificadas nos autos.A devedora apresentou impugnação alegando que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, referindo-se a verbas recebidas como pensão por morte, e constante em conta bancária impenhorável - evento 64.Juntou-se o espelho da penhora realizada via SISBAJUD - evento 71.A parte devedora apresentou o extrato de sua conta bancária junto ao Pagbank - evento 75.Réplica da parte exequente - evento 77.Novos documentos apresentados pela parte executada - evento 80.Audiência de conciliação não exitosa - evento 101.É o relatório. Decido.De início INDEFIRO o pedido de condenação da executada como litigante de má-fé, vez que não comprovada a prática de conduta descrita no artigo 80 do CPC.Adiante, da análise dos autos verifico que a penhora efetivada deve ser mantida em parte, vez que inaplicável, de maneira integral, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.Neste sentido, em princípio, cumpre ressaltar a possibilidade de penhora na conta bancária da parte executada mantida junto ao Pagbank, em razão da referida conta ser na modalidade conta-corrente e utilizada em sucessivas movimentações financeiras, conforme extratos apresentados (evento 75) pela própria devedora.Logo, afastada a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Além disso, pelos documentos expostos no evento 80, é possível perquirir que a quantia de R$ 4.012,43 (quatro mil e doze reais e treze centavos) penhorada via SISBAJUD (evento 71) refere-se a benefício previdenciário recebido pela parte devedora.Entretanto, apesar da regra da impenhorabilidade do benefício previdenciário (artigo 833, inciso IV, do CPC), há entendimento nos Tribunais brasileiros admitindo a penhora de percentual de benefício previdenciário, desde que não comprometa a renda do devedor.No caso dos autos vejo que a parte executada se restringiu a indicar que a quantia penhorada via SISBAJUD refere-se a seu benefício previdenciário, sem colacionar aos autos elementos probatórios quanto as alegadas elevadas despesas mensais (aluguel, remédios, tarifas de água e energia, despesas alimentares...), não restando, portanto, comprovado o prejuízo a subsistência do devedor, que justifique a restituição integral da quantia penhorada. Assim compreendo ser o caso de acolher parcialmente a impugnação exposta no evento 64, no sentido de manter a penhora do correspondente a 30% (trinta por cento) da quantia restrita via SISBAJUD.No mesmo sentido de todo o acima exposto:EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Conta Corrente. Veículo. (…) III. Penhora conta-corrente. Possibilidade. Recebimento aposentadoria. Exclusividade não comprovada. O Superior Tribunal de Justiça tem concedido interpretação extensiva à impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alcançando também aos depósitos em conta-corrente, desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. No caso dos autos, a executada/agravante não comprovou que o montante pecuniário sobre o qual recaiu a penhora constitui reserva financeira, porquanto a conta-corrente é destinada a cobrir despesas ordinárias, com sucessivas movimentações financeiras, cuja circunstância afasta a natureza de conta poupança. (…). Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5082036-79.2023.8.09.0002, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O C. STJ, tem entendido que: "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". Assim, a regra da impenhorabilidade de salário/aposentadoria inscrita no art. 833, do CPC deve ser aplicada com moderação, mediante a análise do caso concreto, vez que não pode levar à completa frustração do direito do credor, ao passo que protege de forma exacerbada o patrimônio do devedor. 2. No caso em questão, deve ser possibilitado ao credor a informação acerca de eventual benefício previdenciário e, em caso positivo, a constrição de 10% do benefício que não compromete sobremaneira a subsistência do devedor. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22613467020198260000 SP 2261346-70.2019.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 24/01/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020) Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada na mov. 64, para o fim de:MANTER a penhora de R$ 1.203,72 (mil duzentos e três reais e setenta e dois centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do montante penhorado via SISBAJUD, devendo tal quantia ser liberada em favor da parte exequente, por meio de alvará. DETERMINAR que o saldo remanescente penhorado via SISBAJUD, seja liberado em favor da executada Soraya Barbosa Nogueira, por meio de alvará. Intimem-se as partes para apresentar os dados bancários para a elaboração dos respectivos alvarás, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará físico.Após a expedição do alvará em favor da parte credora remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização do débito.Com a juntada do cálculo atualizado, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora formulado no evento 77.Intimem-se. Cumpra-se.Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDOJuiz de Direito