Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"517823"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0399055-49.2015.8.09.0113Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: CA TRANSPORTES LTDADECISÃOTrata-se Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CA TRANSPORTES LTDA e LEIDIO RIBEIRO DE ALMEIDA. Partes qualificadas na inicial. Decisão de mov. 143, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Na mov. 154, a parte executada, LEIDIO RIBEIRO DE ALMEIDA, requereu o desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que tais quantias decorrem exclusivamente de benefício previdenciário de aposentadoria, comprovando documentalmente a origem dos valores e pleiteando a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, a fim de resguardar sua subsistência e garantir a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Na petição de mov. 158, o exequente Banco do Brasil S.A. sustentou que, embora reconheça a regra de impenhorabilidade, esta não é absoluta quando os valores são transferidos para conta-corrente sem comprovação de que são utilizados exclusivamente para subsistência, pleiteando a manutenção da penhora na integralidade ou, subsidiariamente, a retenção de 30% dos valores, com base em jurisprudência que admite mitigação da impenhorabilidade diante da ausência de comprovação da essencialidade do montante bloqueado. Despacho de mov. 158, determinou a intimação da parte executada para apresentar o histórico de crédito correspondente ao período do bloqueio, a fim de viabilizar a análise da movimentação financeira e eventuais ajustes necessários. Juntada de documentos na mov. 160. Na mov. 164/166 a parte exequente pugnou pela manutenção dos valores penhorados. É o quanto basta. Decido. Da Impenhorabilidade Da Aposentadoria: O artigo 833, inciso IV e §2º, Código de Processo Civil, assentou expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, elencando, ainda, as hipóteses de exceção de referida regra. A legislação oferece proteção à Executada, por meio da impenhorabilidade, assegurando-lhe o chamado patrimônio mínimo, ou seja, a garantia dos meios mínimos de sobrevivência. A regra decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna, realizando, em última instância, a dignidade humana. O entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família, desde que tal medida seja feita com cautela. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.873.118/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 27/08/2020) PROCESSUAL CIV IL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. (…) "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (…) (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1752642/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/05/2021). A mitigação da regra de impenhorabilidade geral de salários depende da demonstração de que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará sua subsistência digna, bem como de sua família. Conforme se vê dos autos, restou demonstrada nos autos originários que o valor de R$ 1.084,36 foi realizada nos proventos de aposentadoria do executado com valor total de 1.083,03, consoante extrato da conta bancária do Banco Bradesco agência 5484, conta nº 0006910-8 e Histórico de Créditos INSS (movimentação 160). Portanto, com a penhora em valor igual ao provento, mostra-se aparente o prejuízo à subsistência do executado. PELO EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada e determino a imediata liberação da importância bloqueada (R$ 1.084,36). Proceda-se ao desbloqueio, via sistema SISBAJUD. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta