Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5157095-28.2023.8.09.0017.
Requerente: Valdelino Jacob De Araujo Requerido(a):Banco Pan S A PROJETO DE SENTENÇA
Requerente: Valdelino Jacob De Araujo Requerido(a):Banco Pan S A HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"721387"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível
Trata-se de "Ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais" proposta por Valdelino Jacob De Araujo em desfavor de Banco Pan S A e Atual Intermediações Financeiras Ltda, partes qualificadas na inicial. Conforme termo de audiência de conciliação realizada em 05/11/2024 (mov. 67), constatou-se a ausência da parte autora, estando presente apenas sua advogada, Dra. Rosanne Fonseca Silva Aranha. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes às audiências é obrigatório, conforme dispõe expressamente o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, que estabelece que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em tela, observo que o termo de audiência de conciliação constata a presença apenas da advogada da parte autora, conforme mov. 67. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "nos Juizados Especiais, a presença do advogado não supre a necessidade de comparecimento pessoal da parte". Tendo havido a ausência da parte autora, representada apenas por advogada na audiência de conciliação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, sendo imprescindível o comparecimento pessoal da parte às audiências realizadas no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, em razão da ausência da parte autora, representada apenas por advogada, à audiência de conciliação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ANDREIA DE OLIVEIRA ANDRADE BORGES Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Processo: 5157095-28.2023.8.09.0017 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
28/04/2025, 00:00