Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Hércules Gizenga Paulino Agravada: Goiás Previdência – GOIÁSPREV Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Ratifico a admissibilidade do agravo de instrumento interposto. O agravante, sob o fundamento de ter acompanhado as operações de contenção e descontaminação do material radioativo Césio 137, ocasionando as patologias que lhe acomete, objetiva a reforma decisão que indeferiu o seu pedido de tutela provisória, para suspender os descontos de imposto de renda nos seus proventos. A tutela provisória de urgência vem disciplinada no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, sobre a tutela de urgência, ensina: (…). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquele que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela. (…) A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão da tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (…). O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo da demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo de demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Ob. cit., 8ª ed., 2022, RT, pp. 402-403). A pretensão recursal não encontra amparo. Depreende-se do caderno procedimental que, embora o agravante tenha comprovado, através da sindicância meritória, ter atuado no isolamento das áreas contaminadas pela radiação do Césio 137, não há prova razoável de que foi contaminado pela radiação ou que as doenças que lhe acometem estejam relacionadas à exposição ao material radioativo e, dessa forma, a autorizar, em sede de antecipação dos efeitos materiais da tutela de urgência, a suspensão da incidência do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. (mov. 1, doc. 5). Ademais, considerando a complexidade da matéria controvertida, exige-se um maior aprofundamento probatório para o estabelecimento da relação de causa e efeito – exposição/contaminação à radiação e doenças desenvolvidas pelo recorrente, não se prestando para tanto o relatório médico juntado. (mov. 1, doc. 16). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. MILITAR INATIVO. CONTAMINAÇÃO POR AGENTES RADIOATIVOS. CÉSIO 137. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. (…). 2. Revela-se necessária a dilação probatória para averiguar, mediante laudo médico pericial oficial, se o agravado, sob a condição de militar inativo, é portador de doença grave advinda de contaminação radioativa pelo Césio 137 e prevista no rol taxativo da lei, sob pena de eventuais descontos causarem prejuízo de difícil reparação à Fazenda Pública e esgotar o mérito da ação de obrigação de fazer (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV) ante a suspensão do desconto do imposto de renda na fonte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5184136-28.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. CONTAMINAÇÃO PELO CÉSIO 137. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (…). 2. Embora haja previsão legal de isenção de imposto de renda para a pessoa física acometida por moléstia relacionada à contaminação por radiação (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988), no caso dos autos não há como deduzir o nexo de causalidade entre a doença crônica que acomete a parte e a alegada contaminação por radiação (Césio-137), havendo a necessidade de dilação probatória a fim de averiguar essa condição. 3. Nesses termos, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5410289-55.2024.8.09.0006, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Desse modo, não comprovados os requisitos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Agravante: Hércules Gizenga Paulino Agravada: Goiás Previdência - GOIÁSPREV Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Agravo de Instrumento n.º 6041720-20.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Diante do exposto, desprovejo o agravo de instrumento interposto. É o voto. Goiânia, 15 de abril de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Agravo de Instrumento n.º 6041720-20.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento n.º 6041720-20.2024.8.09.0051, em que é (são) Agravante Hércules Gizenga Paulino e como Agravada Goiás Previdência – GOIÁSPREV. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente em substituição), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 15 de abril de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EXPOSIÇÃO AO CÉSIO-137. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos de imposto de renda em proventos de aposentadoria. O agravante alegou exposição ao Césio-137, em 1987, em Goiânia, com sequelas graves à saúde, ensejando a isenção prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n.º 7.713/1988. A decisão recorrida considerou insuficiente a prova para a concessão da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em analisar se o agravante comprovou, com a devida probabilidade, o direito à isenção de imposto de renda e o perigo de dano irreparável para a concessão da tutela de urgência, conforme o caput do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O relatório médico juntado pelo agravante não demonstra, com o necessário grau de probabilidade, o nexo causal entre a exposição ao Césio-137 e as doenças que o acometem. 4. A falta de prova indicativa do nexo causal, somada à complexidade da matéria, que exige dilação probatória, impede a concessão da tutela de urgência. A simples alegação de exposição à radiação e a apresentação de laudo médico sem a demonstração da probabilidade do nexo causal é insuficiente para o deferimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A prova apresentada é insuficiente para comprovar o indicativo nexo causal entre a alegada exposição ao Césio-137 e as doenças do agravante, impossibilitando a concessão da medida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5184136-28.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5410289-55.2024.8.09.0006, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024;
23/04/2025, 00:00